TJCE - 3001959-26.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2025. Documento: 166376366
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30/07/2025 21:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166376366
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29/07/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166376366
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29/07/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:07
Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:25
Decorrido prazo de SILVANA CARVALHO LIMA PETELINKAR em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025. Documento: 153143184
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153143184
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06/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001959-26.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - ID n. 153097591, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) Executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153143184
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05/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 10:33
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2025 13:55
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2025. Documento: 136338491
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136338491
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20/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001959-26.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VLADIA LOPES MAGALHAES BRASIL EXECUTADO: SILVANA CARVALHO LIMA PETELINKAR DESPACHO Trata-se de execução judicial na qual, até o presente momento, não houve satisfação do crédito executado, haja vista a insuficiência de valores na pesquisa SISBAJUD (ID nº 105328471), e ausência de bens e veículos (ID nº 105328472 e 124813325), restando a Exequente intimada para apresentar bens passíveis de penhora. Ocorre que a parte requereu, tão somente a realização de busca reiterada de valores e consulta ao INFOJUD.
Considerando a ausência completa de bens, defiro nova tentativa de bloqueio de valores, por meio da ferramenta teimosinha do Sisbajud. E, por fim, fica determinada também pesquisa junto ao Infojud, como mais uma tentativa viável.
Caso reste infrutífera a tentativa de penhora on line e/ou não surta efeitos o resultado do Infojud, a parte autora deve ser intimada mais uma vez para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Exp.
Nec FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136338491
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19/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024. Documento: 125730532
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125730532
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14/11/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125730532
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14/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 14:27
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 09:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BRUNA ALVES MIQUELON em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90563744
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90563744
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12/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001959-26.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: VLADIA LOPES MAGALHAES BRASIL PROMOVIDO / EXECUTADO: SILVANA CARVALHO LIMA PETELINKAR AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC). Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/08/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90563744
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09/08/2024 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:43
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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07/08/2024 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/08/2024 00:34
Decorrido prazo de SILVANA CARVALHO LIMA PETELINKAR em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:34
Decorrido prazo de VLADIA LOPES MAGALHAES BRASIL em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/07/2024. Documento: 89014317
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89014317
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18/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001959-26.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: VLADIA LOPES MAGALHAES BRASIL PROMOVIDO / EXECUTADO: SILVANA CARVALHO LIMA PETELINKAR SENTENÇA VLÁDIA LOPES MAGALHÃES BRASIL ingressou com a presente Ação contra SILVANA CARVALHO LIMA, objetivando a reparação de danos materiais causados ao seu apartamento (sito nesta Capital à Rua Carolina Sucupira, nº 1985, Apt. 2001, bairro Cocó), correspondente ao montante de R$ 26.850,00 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta reais), conforme o menor dos orçamentos apresentados, em decorrência do vazamento hidráulico ocorrido no apartamento imediatamente superior de titularidade da Ré, fato ocorrido na madrugada do dia 16/07/2023, restando infrutíferas as diversas tentativas empreendidas pela Autora de solução amistosa do impasse, pelo que também postula ser moralmente indenizada, conforme narrado na inicial.
Na peça de defesa, a Requerida suscitou, em preliminar, a incompetência deste juízo, apontando a necessidade de realização de prova pericial, para identificar tanto a origem como as consequências dos vazamentos.
Em seguida, rebateu as alegativas autorais quanto à extensão dos vazamentos, questionando o orçamento apresentados.
Disse ainda inexistirem danos morais a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, apesar de dispensável, decido.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Quanto à preliminar suscitada, verifico, dos argumentos de ambas as partes e, sobretudo das mídias apresentadas (fotografias e vídeos), que não se faz imprescindível para o destrame da lide, a realização de perícia técnica, porquanto a origem dos vazamentos não é objeto de contradição, vez que reconhecida pela própria Demandada.
Além disso, da análise dos demais documentos, constato que os danos apontados são congruentes com as despesas alegadas, não tendo havido, conforme se pode concluir, outra causa para os estragos provocados na mobília, pintura e utensílios existentes no ambiente do vazamento.
Por outro lado, comprovadas as várias tentativas suasórias empreendidas pela Demandante, inclusive com notificação extrajudicial expedida para a Ré, mantendo esta um postura desidiosa para solucionar as demandas autorais.
Saliente-se que o simples fato de o seguro contratado pela Requerida ter se negado a cobrir os danos, conforme alegado, não a isenta de tal responsabilidade perante a Autora.
Está, portanto, este juízo convencido de que a origem dos prejuízos ocasionadas à Promovente foi, de fato, o vazamento narrado, ocorrido no apartamento da Requerida, o que forçosamente haverá de acarretar a esta a obrigatoriedade da reparação dos prejuízos causados ao imóvel da parte acionante, que foram devidamente apurados e orçados, consoante comprovado através dos documentos anexados à inicial, perfazendo o menor dos orçamentos o valor acima apontado.
No que tange à pretensão indenizatória a título de danos morais, evidenciado o nexo de causalidade entre o ato ilícito e os transtornos experimentados pela parte autora, aliado a demora em providenciar o conserto do dano, cabível a reparação civil, máxime se as circunstâncias do caso ultrapassam o mero dissabor. Diante desse cenário, restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos da reparação civil, decorrente da obrigação de indenizar.
Sabe-se que no arbitramento do valor dos danos morais, levam-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano, que é a de compensar o sofrimento, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, para que o quantum não seja meramente simbólico, passível de esvaziar o caráter compensatório da sanção, mas que não seja, também, extremamente gravoso ao ofensor.
Bem a propósito, convém colacionar julgados neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONDOMÍNIO VERTICAL - PREJUÍZOS AO VIZINHO - DANOS DECORRENTES DE INFILTRAÇÃO E VAZAMENTOS EM APARTAMENTO SUPERIOR - NECESSIDADE DE REPAROS - DANOS MORAL E MATERIAL EVIDENCIADOS - QUANTUM COMPENSATÓRIO REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A prova produzida é suficiente para reconhecer que os danos causados no apartamento da parte autora foram decorrentes de vazamentos havidos no apartamento da demandada, localizado logo acima.
Perícia judicial conclusiva neste sentido, que deixa claro os diversos transtornos sofridos e ausência de manutenção pela parte demandada.
Evidenciado o nexo de causalidade entre o ato ilícito e os transtornos experimentados pela parte autora, aliado a demora em providenciar o conserto do dano, iniciado no ano de 2014, cabível a reparação civil, máxime se as circunstâncias do caso ultrapassam o mero dissabor.
O valor indenizatório de R$ 10.000,00, a título de dano moral, atende o caráter compensatório da sanção e observa as peculiaridades do caso em comento.(TJ-MT 10225775320178110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/01/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - INFILTRAÇÕES E VAZAMENTOS EM APARTAMENTO - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - QUANTUM - PATAMAR DE RAZOABILIDADE.
Caracterizado o ato ilícito consistente na deficiência de reparos das infiltrações e vazamentos em apartamento de vizinho, deve o ofensor reparar os danos materiais e moral comprovados.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. (TJ-MG - AC: 10024103082491002 Belo Horizonte, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 13/07/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2017) Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedentes, em parte, os pedidos autorais, para, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, c/c o art. 487, I, do CPC: 1- Condenar a Promovida ao reparar os danos materiais suportados pela Autora em seu apartamento em razão do multicitado vazamento, no montante de R$ 26.850,00 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta reais), monetariamente corrigido (INPC), a partir do ajuizamento da ação, e acrescido dos juros moratórios (1% a.m.), a partir da citação. 2 - Condenar a Promovida no pagamento indenizatório, a título de danos morais, pelos motivos já apontados, no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente corrigido (INPC) e acrescido dos juros moratórios (1% a.m.), ambos a partir da citação.
Deixo de condenar em honorários e custas, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se em seguida os presentes autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
17/07/2024 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89014317
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17/07/2024 22:37
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/05/2024. Documento: 85046108
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02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 85046108
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02/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001959-26.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente(s): VLADIA LOPES MAGALHAES BRASIL Promovido(s): SILVANA CARVALHO LIMA PETELINKAR DESPACHO Existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95. Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º.
O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza de Direito, Titular -
01/05/2024 19:24
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85046108
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01/05/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
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21/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 82780435
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82780435
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15/03/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82780435
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15/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:58
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:35
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 15:22
Juntada de Petição de procuração
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29/02/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:18
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/02/2024 09:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 02:04
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72707622
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28/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 05/02/2024 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 27 de novembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72707622
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27/11/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72707622
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27/11/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:55
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/11/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Embargos • Arquivo
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