TJCE - 3000892-47.2021.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 162917855
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 162917855
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 162917855
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30/07/2025 02:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 162917855
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 162917855
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 162917855
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29/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162917855
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29/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162917855
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29/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162917855
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29/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 15:47
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 15:47
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 15:47
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 01:22
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:22
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 105302759
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 105302759
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio DECISÃO Vistos em conclusão. A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade.
Cabe, portanto, ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE. Sob esse aspecto, considerando que o inominado interposto pela parte vencida atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade (ID 73082905), e a parte vencedora faz jus ao benefício da justiça gratuita, sendo dispensada do recolhimento das custas recursais, recebo-os no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Assim, determino sejam as partes intimadas para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem contrarrazões dos recursos.
Empós, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data de assinatura eletrônica.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
31/10/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105302759
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31/10/2024 14:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:52
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:48
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/12/2023 16:28
Juntada de Petição de recurso
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23/11/2023 18:34
Juntada de Petição de recurso
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71939913
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71939913
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71939913
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível PROCESSO N.º 3000892-47.2021.8.06.0075 PROMOVENTE (S): MARIA CLAUDIA CORREA SENA PROMOVIDO (A/S): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de impugnado contrato de empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário. Prosseguindo, colaciono a tese autoral, destacando os pontos relevantes no caso: [...] A promovente é beneficiária do INSS, recebendo todos os meses sua pensão no importe de 01 (um) salário mínimo, o que equivale a 1.100,00 (Hum mil e cem reais).
A suplicante informa que percebeu descontos em seu benefício junto ao BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ou seja, a requerente teve em seu desfavor um empréstimo consignado (sem sua aquiescência), no valor de R$ 8.717,01 (Oito mil, setecentos e dezessete reais e um centavo), conforme demonstrativo em anexo. [...] A parte promovida, no mérito, em suma, sustenta que agiu no exercício regular do seu direito, uma vez que o contrato foi devidamente celebrado pela Autora.
Ao final, pede a improcedência do pleito inicial.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Réplica juntada.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Cumpre-me analisar as alegações preliminares.
A questão da ausência de interesse de agir toca já o mérito e não mais se considera uma condição da ação, categoria processual que, segundo a Doutrina, se quis extinguir com a edição do Novo CPC. É dizer, não se pode extinguir a relação processual por sentença terminativa em face de alegação de falta de interesse de agir.
Caso presente a pertinência subjetiva da ação o pedido poderá ser julgado procedente, caso contrário, o julgamento será o de improcedência, mas isso já na análise do mérito da causa, a qual deve sempre preferir a sentença terminativa, consoante dispõe o art. 488 do CPC.
Observa-se, então, que a alegação da demandada acerca da ausência de interesse de agir, não deve ser analisada em sede de preliminar, como quer a parte ré, uma vez que tal análise se confunde com o mérito, devendo, portanto, ser apreciado em momento oportuno.
A alegação de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial, não prospera.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise. Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada. Em relação à preliminar de inépcia da inicial, na verdade, além de não se tratar de inépcia, não desabona a representação processual, isso não o desnatura nem invalida, estando devidamente cumpridos os pressupostos processuais.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
O demandado, entretanto, alega que foi realizado o contrato de empréstimo, mas não apresentou nenhum instrumento contratual ou provas que fundamentam cabalmente as suas alegações, inexistindo instrumento assinado pelo autor autorizando os descontos. O documento à ID 57519969 - Documento de Comprovação (EXTRATO TED 181200311) não atinge tal finalidade.
Ora, se estão acontecendo descontos na conta bancária do autor, por parte da requerida, esta deveria apresentar documentos que comprovem a legitimidade da subtração dos valores, o que não ocorreu.
Nesse aspecto, além do promovido não apresentar nenhuma cópia do instrumento contratual firmado em nome do autor, ou mesmo documentos utilizados para tal,, razão pelo qual sua tese de defesa - contratação legítima - caracteriza-se como mera conjectura, imprópria para justificar a isenção de responsabilidade pela cobrança indevida feita à parte autora.
Destarte, no caso em tela, caberia ao requerido comprovar que os descontos foram decorrentes de negócio jurídico firmado de forma legítima com o demandante, mas desse ônus não se desincumbiu.
Então, é evidente a falha na prestação dos serviços do promovido, que levou a descontos indevidos de valores oriundos de um contrato cuja celebração com a parte autora não restou comprovada.
Assim, como o requerido não se desonerou de tal mister, atraiu em seu prejuízo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o Código de Processo Civil, na parte final do seu artigo 341, bem como sob as luzes do dispositivo legal citado e do art. 342, II, todos do mesmo Código.
Importa ressaltar que a alegação da parte ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que o banco réu não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. É incontestável que o desconto na conta bancária de qualquer pessoa deve ser precedido da anuência do titular.
Tal insegurança não pode perdurar, visto que as instituições financeiras devem resguardar seus clientes de fraudes.
Desta feita, a responsabilidade civil do requerido somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente teria contratado o serviço, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos coligidos.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES.
MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
APELO DO PROMOVIDO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Insurgem-se ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, a qual teve como fundamento a ausência de comprovação pela parte acionada da efetiva contratação referente aos descontos de empréstimo consignado objeto do desconto realizado na conta do autor.
Pretende o demandado o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação.
Por sua vez, o autor pugna pela reforma do decisum para ser reconhecida a indenização de danos morais e repetição do indébito em dobro. 2 - O demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade dos descontos, deixando de juntar aos autos documentos para comprovar a efetiva e válida contratação de tais serviços pela parte autora ou até mesmo de demonstrar que a consumidora optou de forma consciente e bem informada sobre os descontos em sua conta. 3 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para servir de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Considero, pois, justo e razoável, e ainda, em conformidade com patamar estabelecido pela jurisprudência deste tribunal, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), merecendo, portanto, reforma a sentença fustigada, nesse ponto. 4 - Em relação ao pedido de repetição do indébito na forma dobrada requerido pelo autor, verifica-se que razão não lhe assiste, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS.
Sentença mantida neste ponto, pois, na hipótese, deve ser aplicada a restituição simples, conforme já adotado pelo magistrado a quo. 5 - A legislação e a jurisprudência estabelecem que nas obrigações decorrentes de ato ilícito de responsabilidade extracontratual, em relação ao dano moral, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento e juros de mora do evento danoso.
Quanto a restituição dos descontos indevidos, deve incidir correção monetária e juros de mora a partir do desconto de cada parcela. 6 - Recurso do promovido conhecido e improvido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo do requerido para negar-lhe provimento, assim como em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 26 de setembro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0201075-87.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/09/2023, data da publicação: 26/09/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
AMBOS RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO PARA AUTORA.
IMPROVIMENTO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do contrato especificado na inicial. 2.
A apelante, Rita de Cássia Rodrigues, interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida, arguindo em suas razões recursais a majoração do valor a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pugna também pela majoração dos honorários sucumbências para 20% (vinte por cento). 3.
Inconformada, a instituição financeira também apresentou recurso, requerendo a improcedência da ação. 4.O Código Civil disciplina nos artigos 186 e 927 acerca da indenização por danos morais, afirmando que comete ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, aquele que, por ação ou omissão causar dano a outrem, sendo obrigado a repará-lo 5.Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 6.Portanto, acerca da indenização devida à parte autora, em casos tal como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido. 7.
Apelos conhecidos.
Recurso da parte autora provido, sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais.
Recurso da parte ré improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso da parte autora, para reformar a sentença de primeiro grau no tocante ao valor da condenação em danos morais.
Recurso da parte ré conhecido e improvido, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0050321-67.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 21/09/2023) Assim, reconheço e declaro que os descontos que foram efetuados na conta do autor são ilegítimos, assim como o negócio jurídico que os originou.
Com relação à perda patrimonial suportada pelo postulante, ocorreu com os valores indevidamente descontados na conta bancária do autor, atingindo os proventos de aposentadoria.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário percebido pelo autor.
O entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante aos danos morais, em se tratando de descontos indevidos na conta bancária diminuindo rendimento proveniente de benefício previdenciário da parte autora, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que os descontos realizados eram indevidos, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável.
Concluindo, entendo que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa descontos indevidos nos seus rendimentos, já que o requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções.
De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
Neste sentido, recente Jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
MANUTENÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES PARA OS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE QUANTIA EM CONTA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos no benefício da autora e o dever de indenizar da parte demandada. 2 - Cinge-se a controvérsia em analisar o pleito de repetição do indébito em dobro, majoração da indenização por danos morais e o afastamento da compensação de valores, concluindo a sentença de primeiro grau pela existência do dano e pela responsabilidade do banco demandado, não havendo insurgência quanto a tais questões. 3 - Sabe-se que a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para servir de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Sob esse prisma, e diante das circunstâncias do caso concreto, entendo suficiente o valor fixado na sentença, não merecendo, portanto, majoração. 4 - Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, não restando demonstrada nos autos a má-fé do banco réu, deve-se aplicar a devolução simples dos valores que foram descontados em data anterior a 30/03/2021 e a devolução em dobro dos valores descontados após esta data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EARESP 676.608/RS), não merecendo reforma a sentença nesse ponto. 5 - Quanto à compensação de valores, também não prospera a irresignação pretendida, uma vez que a instituição financeira comprovou tempestivamente nos autos que a autora recebeu em sua conta bancária parte do montante atinente à contratação em análise, ou seja, a quantia de R$ 485,11 (fl. 205), já que o empréstimo em discussão serviu para quitação do saldo devedor de suposto empréstimo consignado anterior, devendo, dessa forma, proceder a respectiva devolução, sob pena de enriquecimento ilícito. 6 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 26 de setembro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora(Apelação Cível - 0006643-89.2018.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/09/2023, data da publicação: 26/09/2023) Presentes tais balizamentos, considerando os parâmetros usualmente utilizados por este juízo e pelas Turmas Recursais deste Tribunal em casos análogos, concebo razoável a fixação do montante indenizatório no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo nº 3000892-47.2021.8.06.0075 em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o contrato de nº 181200311, o qual gerou os descontos indevidos no benefício da parte autora; B) DETERMINO à parte requerida que se abstenha de realizar novos descontos oriundos do referido negócio jurídico, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado, ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC/2015; C) CONDENO o promovido a pagar à parte autora: I) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu benefício, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com incidência de correção monetária pelo INPC (STJ, Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a partir da data de cada desconto, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); II) Como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, data do último desconto indevido (Súmula 54 do STJ). D) No escopo de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo, desde já a compensação de valores efetivamente comprovados usufruídos pelo Autor referente ao contrato objeto desta lide. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu/CE, 15 de novembro de 2023.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71939913
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71939913
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71939913
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21/11/2023 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71939913
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21/11/2023 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71939913
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21/11/2023 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71939913
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21/11/2023 14:12
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 09:52
Conclusos para decisão
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27/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2023 09:54
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 11:39
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:00
Conclusos para decisão
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17/12/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 11:00
Audiência Conciliação designada para 06/04/2023 16:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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17/12/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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