TJCE - 3000154-08.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:53
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
18/05/2023 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000154-08.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO RAMON CHAVES DE AQUINO REU: DECOLAR.
COM LTDA., TAP PORTUGAL ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a transferência do quantum debeatur, efetivado por meio do Sistema Sisbajud, consoante se depreende do Id.57392127 dos autos.
Considerando o teor da petição inserida nos autos sob o Id.57973211, informando os dados bancários do advogado da parte exequente, a fim de levantar os valores bloqueados judicialmente em desfavor da executada, encaminho: I – À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente: FRANCISCO RAMON CHAVES DE AQUINO, para levantamento do valor de R$ 4.406,65 (quatro mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523580-0, Operação: 040, ID: 072023000007092680, o qual deverá ser depositado em nome do advogado da parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: FELIPE FEITOSA LUCIANO CPF: *90.***.*18-00 BANCO: Banco do Brasil S/A.
AGÊNCIA: 094-9 CONTA CORRENTE: 49231-0 II – Intime a parte exequente através de seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminho à sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RODRIGO LIMA BATISTA SUPERVISOR DE UNIDADE (RESPONDENDO) -
09/05/2023 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
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21/04/2023 04:26
Decorrido prazo de VICTOR LUCIANO PIERRE DE FARIAS em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:14
Expedição de Alvará.
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19/04/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 22:25
Juntada de Petição de procuração
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13/04/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000154-08.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO RAMON CHAVES DE AQUINO REU: DECOLAR.
COM LTDA., TAP PORTUGAL ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Considerando a transferência do quantum debeatur, efetivado por meio do Sistema Sisbajud, consoante se depreende do Id. 57392127 dos autos.
Considerando o teor da petição inserida nos autos sob o Id. 57591404, informando os dados bancários do advogado da parte exequente.
Considerando que, conforme a procuração aduzida nos autos sob o Id. 30444976, o advogado da parte requerente não tem poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial, tendo em vista que a simples menção “receber e dar quitação” não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial, encaminho: I – À intimação da parte exequente, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora transferido.
Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte autora.
Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RODRIGO LIMA BATISTA Supervisor de Unidade (Respondendo) A.C.S.M. -
11/04/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/03/2023 14:02
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 12:26
Processo Desarquivado
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21/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 11:56
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:56
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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17/03/2023 15:24
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:57
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:57
Decorrido prazo de VICTOR LUCIANO PIERRE DE FARIAS em 13/03/2023 23:59.
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02/03/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo N.º: 3000154-08.2022.8.06.0113 (Incidente de Embargos à Execução) Decisão/Sentença: Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de embargos à execução opostos por TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, também designada por TAP AIR PORTUGAL em face de FRANCISCO RAMON CHAVES DE AQUINO em que sustentou, em suma, nulidade de intimação acerca da sentença, posto que “foi realizado pedido para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de Dr.
Gilberto Badaró, OAB/BA 22.772 ”.
Aduz que “[e]m que pese o pedido de intimação exclusiva, a sentença que analisou os embargos não intimou o referido advogado”.
Sob tais fundamentos, requereu “seja reformada a r. sentença a fim. de que seja a ação julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, a fim de que se faça, JUSTIÇA!” (sic).
Instada a se manifestar, a parte exequente/embargada manteve-se inerte, conforme restou certificado em data de 13.02.2023.
Decido.
Da (in)validade de intimação: Não passa despercebido a esta Magistrada que desde a petição de defesa protocolada nos autos houve requerimento no sentido de que todas as intimações fossem realizadas em nome do Dr.
GILBERTO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA, OAB/BA 22.772.
Observo, ainda, que a intimação eletrônica dirigida à parte ré/embargante acerca da decisão/sentença que analisou os Embargos de Declaração (Id. 35123905), embora conste em seu comprovante físico (Id. 35336180) os nomes dos advogados RENATA MALCON MARQUES, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, CATARINA DA SILVA DIAS, na prática, eletronicamente, foi endereçada tão somente ao advogado DANIEL BATTIPAGLIA SGAI [Intimação (3166888) - Expedição eletrônica (03/09/2022 12:58:24) - O sistema registrou ciência em 13/09/2022 23:59:59 - Prazo: 5 dias].
No entanto, em que pese a divergência entre o que constou do expediente (carta/mandado de intimação) físico (Id. 35336180) e o ato intimatório propriamente eletrônico, o certo é que a intimação se deu por conduto de advogado/procurador regularmente constituído e habilitado nos autos, no caso DANIEL BATTIPAGLIA SGAI.
Dito de outro modo, não consta do feito, ter havido mudança/alteração na representação processual da parte ré/executada/embargante.
De sorte que as intimações poderiam ser dirigidas a qualquer daqueles profissionais habilitados no presente feito, desde que regularmente constituído pela parte demandada, a todas eles ou somente a um.
Até porque, a intimação exclusiva em nome de causídico(a), a teor do art. 272, §§ 1° e 5° do CPC não encontra aplicabilidade em sede de Juizado Especial Cível.
Destarte, aplicável ao presente caso, a hipótese do Enunciado 169 do FONAJE: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)".
Também tem aplicabilidade, a Súmula 12 das Turmas Recursais do TJ-CE, in verbis: "Súmula nº 12 – Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9099/95".
Assim, quanto à alegação de nulidade de intimação, o presente incidente de defesa deve ser julgado improcedente.
Do pedido subsidiário de penhora nas contas da segunda acionada – MAXMILHAS: Embora a sentença proferida nestes autos, na fase cognitiva (Id. 34601765) não tenha, de forma expressa, decretado a extinção do feito sem resolução de mérito com relação à Empresa DECOLAR.
COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0002-31 é certo que foi Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva dessa empresa.
Com efeito, a Empresa TAP AIR PORTUGAL, ora embargante, passou a figurar sozinha no polo passivo da demanda e contra si, teve a condenação consistente: a) em restituir à parte autora o valor de R$ 2.206,37 (dois mil duzentos e seis reais e trinta e sete centavos), referente aos danos materiais, atualizados monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação; b) no pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) para a parte requerente, a título de danos morais, acrescido de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
De modo que não cabe incluir no polo passivo da demanda, nessa altura do trâmite processual, outra parte (MAXMILHAS) que sequer participou do processo.
Este pleito, portanto, deverá ser indeferido, pois incabível na hipótese.
Isto posto, com supedâneo nas razões anteditas, Julgo Improcedentes os presentes Embargos à Execução.
Outrossim, nos termos do parágrafo único do art. 55, II, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais, a serem calculadas sobre o valor da causa.
Não haverá, todavia, condenação em honorários advocatícios, face a ausência de irrefutável comprovação de litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes processuais, por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitados nos autos.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
23/02/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 08:40
Conclusos para decisão
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15/02/2023 03:06
Decorrido prazo de VICTOR LUCIANO PIERRE DE FARIAS em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000154-08.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO RAMON CHAVES DE AQUINO REU: DECOLAR.
COM LTDA., TAP PORTUGAL ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte executada opôs embargos à execução, sob o Id. 49481834, determino: Intime-se a parte exequente/impugnada para, querendo, responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I – por interpretação extensiva), aos embargos à execução aduzidos sob o Id. 49481834.
Uma vez decorrido o prazo ora estabelecido, com ou sem manifestação da parte exequente, faça-se o presente feito concluso para decisão.
Intimação da parte exequente, por intermédio de seus causídicos habilitados nos autos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte – CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade S.F.E -
10/01/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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10/12/2022 05:25
Decorrido prazo de CATARINA DA SILVA DIAS em 08/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO – DESPACHO/DECISÃO REU: DECOLAR.
COM LTDA., TAP PORTUGAL Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamado: RENATA MALCON MARQUES, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, CATARINA DA SILVA DIAS do inteiro teor do despacho/decisão proferido(a) nos autos processo, junto ao ID Nº 45416486 ADVERTÊNCIAS: 1- O REU: DECOLAR.
COM LTDA., TAP PORTUGAL tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 28 de novembro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
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17/11/2022 03:46
Decorrido prazo de CATARINA DA SILVA DIAS em 16/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:58
Processo Desarquivado
-
13/10/2022 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:45
Transitado em Julgado em 20/09/2022
-
24/09/2022 08:25
Decorrido prazo de VICTOR LUCIANO PIERRE DE FARIAS em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:39
Decorrido prazo de CATARINA DA SILVA DIAS em 20/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 03:28
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 13/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 03:18
Decorrido prazo de VICTOR LUCIANO PIERRE DE FARIAS em 05/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2022 00:52
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 30/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 00:17
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2022 08:37
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 06/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:22
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
14/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:20
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
21/02/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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