TJCE - 3000798-73.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 03:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:56
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149612365
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149612365
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000798-73.2022.8.06.0040 AUTOR: MANOEL ALEXANDRINO DE AQUINO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação ajuizada por MANOEL ALEXANDRINO DE AQUINO em face de BANCO BRADESCO S.A, partes já qualificadas nos presentes autos.
Contestação no id. 96185036 onde requerido alega as preliminares de inexistência de pretensão resistida, conexão e prescrição.
No mérito defende a regularidade da contratação.
Réplica no ID. . 96219728, aduzindo que o réu não juntou contrato assinado pelo autor.
A parte requerida juntou contrato e comprovante de pagamento nos IDs. 102221154 e 102221155.
Instada, a parte autora se manifestou no ID 115575622, no sentido de que o autor não possui total capacidade de leitura e compreensão, como desconhecimento de operações básicas desde o simples cálculo de troco até o procedimento de um empréstimo consignado, valor das prestações e a incidência de juros aplicados.
Ademais em nenhum momento o contrato foi lido ou sequer foi explicado para o autor, acarretando a sua não compreensão em virtude do seu analfabetismo funcional, estando a autora mais propenso a fraudes. É o relatório.
Decido.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inciso I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com relação às preliminares de Ausência de Requerimento Administrativo e conexão, têm-se que a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a falta de prévio requerimento administrativo não impede a parte de buscar a tutela jurisdicional.
Além disso, a conexão pressupõe a existência de um fato comum que justifique a reunião dos vários processos.
Se cada ação versa sobre contratos diferentes, sem elementos que os vinculem, não há conexão a ser reconhecida.
Com relação às prejudiciais de mérito de prescrição trienal e quinquenal, elas estão intrinsecamente ligadas ao mérito da causa, devendo as mesmas com ele serem examinadas.
In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Inicialmente, verifico que o ponto nodal da questão é saber se são legítimas as contratações e os descontos na conta bancária da parte requerente referente a contratação de empréstimo, incluídas pela parte requerida, a qual afirma o requerente não ter contratado.
Nessa toada, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, o requerente comprovou pelo menos um desconto em sua conta bancária realizados pela promovida.
Por outro lado, é fato inquestionável que a parte requerida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova, haja vista que juntou em ID. 102221154 e seguintes a cópia do contrato, da autorização para débito automático devidamente assinados pelo demandante, além de juntar documentos pessoais e comprovante de pagamento. Dessa forma, pelos documentos que estavam na posse da ré anexados aos autos, verifica-se que o autor contratou o serviço espontaneamente.
Pelo visto, a pretensão autoral restou descortinada, na medida em que a requerida trouxe aos autos provas irrefutáveis, constatando que a parte autora, contratou o serviço reclamado.
Nesse particular, verifica-se que o promovido chamou para si a tarefa do ônus de provar o fato impeditivo, extintivo do direito do promovente, trazendo a colação provas incontestáveis de que a parte autora, de fato, solicitou e obteve o empréstimo contratado.
Por esta forma, consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não demonstrou a apelante prova capaz de desnaturar às comprovados pelo réu, cujo ônus lhe competia.
No mais e a teor do que dispõe o art. 436, incisos II a IV, do CPC, não houve por parte da autora impugnação à assinatura lançada no contrato juntado nos autos: Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: (...) II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Ademais, se cabia a parte autora requerer a realização de perícia grafotécnica, não havendo, portanto, desincumbência do ônus que lhe competia (art. 373, inciso I, do CPC) Nessa linha de entendimento, considerando a higidez da contratação e o fato de que o crédito objeto do empréstimo foi disponibilizado por ordem de pagamento à parte autora, não se faz devido o acolhimento dos pedidos autorais.
Desta feita, no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da validade do contrato ora discutido.
Assim visto, não existe qualquer comprovação de ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não havendo, portanto, que se falar em sua rescisão, a propósito do serviço não haver sido contratado.
Com fulcro nas considerações em epígrafe, constato a inocorrência de ato ilícito praticado, na modalidade falha na prestação do serviço, por ter tomado as devidas cautelas ao realizar os descontos na conta bancária do requerente.
O ônus de comprovar a celebração do contrato de prestação de serviços ou aquisição dos produtos que autorizassem os descontos, restou demonstrado, eis que a parte promovida juntou contrato devidamente firmado entre as partes.
A par da inexistência da responsabilidade civil da instituição financeira, face a carência de ato ilícito, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, dentre outros, tem decidido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADICIONAL.
CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇO COMPROVADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
COBRANÇA LÍCITA.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU MEIO VEXATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE, DE DANO E DE NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata o caso dos autos, de um Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em que a parte autora alega que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário referente à cobrança da tarifa bancária pelos serviços denominados de ¿Cesta Bradesco Expresso 4¿, o qual assegura não ter contratado. 2.
O cerne da lide reside na análise da alegada nulidade do débito, da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados. 3.
O fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado através dos extratos bancários de folhas 24/39, os quais evidenciam a existência dos descontos impugnado diretamente de sua conta bancária, pela parte promovida, identificados pela rubrica Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso 4. 4.
A instituição financeira promovida apresentou contestação acompanhada de cópia do contrato assinado pela parte autora em que evidencia a abertura de conta bancária na instituição financeira promovida, com a contratação dos serviços para movimentação de conta-corrente, operações de crédito e cobrança, pagamento e recebimento de salário (fls. 95/98), contratação do pacote de serviço denominado Cesta Bradesco Expresso 4 (fl. 99); adesão aos serviços Bradesco Expresso para cartão de débito e cheque especial (fl. 101/102); autorização para reserva de margem consignável (fl. 103); adesão ao programa de benefícios Bradesco Expresso (fl. 104/105); e documentos pessoais do autor (fls. 107/109). 5.
A parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, através da comprovação de que houve a efetiva contratação do pacote de serviços Cesta Bradesco Expresso 4. 6.
Não obstante as instituições financeiras sejam obrigadas a disponibilizar aos clientes pacotes de serviços básicos livre de cobrança de tarifa, em conformidade com o art. 2°, Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, deve-se destacar que, conforme os arts. 4°, 5°, 6°, 7° e 8°, da mesma resolução, é permitida a cobrança de tarifa bancária quando o consumidor livremente contrata a oferta de serviços especiais, diferenciados ou de pacotes de serviços que possibilitem a utilização de eventos em quantidade que exceda o limite de eventos gratuitos dos pacotes prioritários (básicos), como é o caso dos autos. 7.
Logo, diante da prova da contratação específica de serviços adicionais pelo autor, com a devida cientificação dos termos do contrato e da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e da manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico, não subsiste a pretensão de nulidade do débito nem o argumento de que teria havido violação do dever de informação. 8.
Ressalto, ainda, que o pacote de serviço contratado, embora diferenciado, não dá ao consumidor a possibilidade de utilização irrestrita de serviços bancários, devendo, portanto, arcar com o custo unitário pela de cada evento que superar a quantidade disponível para o respectivo pacote contratado, no caso o Cesta Bradesco Expresso 4.
Nesse contexto, além de ser natural que haja o reajuste anual do preço do serviço, a utilização em quantidade superior a contratada justificaria a cobrança de tarifa acima do valor nominal do contrato e, nesse caso, caberia ao autor comprovar que não excedeu a quantidade de eventos previstos em seu pacote de serviço, pois, a inversão do ônus probatório não exime a responsabilidade da parte requerente de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito. 9.
Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados na conta da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, constituindo, portanto, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de avença contratual firmada entre as partes, uma vez que, em se tratando de negócio jurídico bilateral, é de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro. 10.
Portanto, é lícita a conduta do banco promovido que efetua a cobrança de tarifa bancária decorrente da contraprestação de pacote de serviço diferenciado e livremente contratado pelo consumidor, no estrito cumprimento das cláusulas contratuais.
Inexiste, portanto, danos materiais a serem reparados. 11.
Do mesmo modo, inexistem elementos nos autos que evidenciam que a parte promovida tenha praticado qualquer conduta ilícita ou submetido a parte autora a situação de vexame que tenha violado sua honra e dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros a ponto de lhe causar danos morais. 12.
São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal entre esta conduta e o dano.
Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 13.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0201350-77.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados na conta da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, constituindo, portanto, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de avença contratual firmada entre as partes, uma vez que, em se tratando de negócio jurídico bilateral, é de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, inexistem elementos nos autos que evidenciam que a parte promovida tenha praticado qualquer conduta ilícita ou submetido a parte autora a situação de vexame que tenha violado sua honra e dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros a ponto de lhe causar danos morais.
São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal entre esta conduta e o dano.
Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Não prospera, assim, a pretensão recursal de ver reconhecida a existência de obrigação de reparar danos materiais e morais, uma vez que a conduta da ré é calcada na legitimidade e licitude da cobrança de tarifa bancária correspondente a serviço contratado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas e honorários (artigos. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários. Assaré/CE, 06 de abril de 2025.
Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
14/04/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149612365
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12/04/2025 22:31
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 104913894
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 104913894
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000798-73.2022.8.06.0040 AUTOR: MANOEL ALEXANDRINO DE AQUINO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Intime-se a parte autora para se manifestar da juntada de documentos acostados em petição de ID: 102221146, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/10/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104913894
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28/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 21:05
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 21:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Facilitador em/para 14/08/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
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14/08/2024 08:26
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88727371
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88727370
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88727371
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88727370
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº 3000798-73.2022.8.06.0040 Polo ativo: Nome: MANOEL ALEXANDRINO DE AQUINOEndereço: RUA VEREADOR ANTONIO RODRIGUES FREIRE, 40, CAHAB, CASAS POPULARES, ASSARé - CE - CEP: 63140-000 Polo passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Avenida Francisco Sá, - de 2401 a 2677 - lado ímpar, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-001 O MM.
Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assaré/CE, Dr. Luís Sávio de Azevedo Bringel, MANDA que seja dado o devido cumprimento à INTIMAÇÃO da parte promovente indicada acima para comparecer à Audiência UNA designada para 14/08/2024 10:30hs. O presente documento servirá, inicialmente, como carta e, quando necessário, será utilizado como mandado, devendo ser devidamente cumprido por Oficial(a) de Justiça designado(a).
A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala de Audiência Una Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDM1NmYzYTgtMTA2Yi00YjcyLTgxMTMtZmFkMTA4MjE5MDFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2232074697-4622-4ac8-91d2-d73ab3e60b09%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3e69ee 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98136-7144 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 2.
A parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 3.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, com 03 (três) dias de antecedência, a fim de ser apreciada pelo magistrado. Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98136-7144, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Cumpra-se.
Assaré/CE, data da assinatura digital.
De ordem do MM.
Juiz Substituto Titular desta Unidade, assino digitalmente o presente documento. FABIANNE OLIVEIRA BRANDAO Servidor Geral -
27/06/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88727371
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27/06/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88727370
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26/06/2024 16:03
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2024 16:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
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26/06/2024 16:01
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2023 12:00, Vara Única da Comarca de Assaré.
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21/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:46
Conclusos para despacho
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03/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MANOEL ALEXANDRINO DE AQUINO em 02/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:22
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 24/01/2024 23:59.
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21/12/2023 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
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14/12/2023 11:28
Juntada de Certidão
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 70579395
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000798-73.2022.8.06.0040 AUTOR: MANOEL ALEXANDRINO DE AQUINO REU: Banco Bradesco S.A Ante a reiteração de demandas envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, além de outros elementos indiciários, seguindo orientação expressa deste Tribunal, intime-se pessoalmente a parte autora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Civil.
Com a presença da parte autora em juízo, determino à serventia que solicite manifestação expressão de outorga de poderes em todos os processos em trâmite nesta unidade em nome da parte postulante com causa de pedir idêntica ou análoga.
Advirta-se que, em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, é necessária a apresentação de documento que comprove o vínculo entre o terceiro e a parte autora, ou declaração daquele informando o vínculo com este, sob as penas da lei.
Esclareço que todas as providências acima elencadas são determinadas em consonância com as Recomendações N.° 01/2021, N.° 01/2020 e N.° 01/2019, todas do NUMOPEDE/CGJCE do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Certifique-se, a secretaria, a existência de outras ações das mesmas partes com a mesma causa de pedir e, havendo, determino a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Ademais, em prestígio à Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino à parte autora que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos extratos bancários relativos aos 3 (três) meses anteriores e aos 3 (três) meses posteriores à primeira dedução, a fim de comprovar o motivo fático determinante de sua pretensão, constituindo os referidos documentos como fundamentais à instrução do feito.
Frise-se que o não cumprimento da determinação de emenda ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 70579395
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28/11/2023 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70579395
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17/11/2023 08:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
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22/08/2022 08:04
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:20
Conclusos para decisão
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18/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:20
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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18/08/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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