TJCE - 3004223-02.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2024 10:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 14:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/02/2024 14:36 Juntada de Certidão 
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                                            29/02/2024 14:36 Transitado em Julgado em 21/02/2024 
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                                            22/02/2024 05:16 Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 21/02/2024 23:59. 
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                                            19/02/2024 12:19 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            02/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78474783 
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                                            01/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78474783 
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                                            31/01/2024 11:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78474783 
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                                            31/01/2024 11:37 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2024 09:39 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            19/01/2024 13:18 Conclusos para julgamento 
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                                            19/01/2024 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/01/2024 02:18 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            12/12/2023 13:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/12/2023 08:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 71976554 
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                                            29/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 71976554 
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                                            28/11/2023 00:00 Intimação 1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
 
 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3004223-02.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PIATA EXECUTADO: CAIO CESAR VITAL MEIRA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte exequente para emendar à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, no sentido apresentar ata de assembleia da taxa intitulada de "ÁGUA", existente na planilha de rateio nos Id's 71892922, 71893875 e 71893878. Do contrário deverá excluí-las dos cálculos, retificando-se o valor da causa, sob pena de indeferimento.
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem os autos conclusos.
 
 Cumprida a diligência, a Secretaria deve observar as seguintes determinações: 1- Cite-se a parte executada por meio de AR/MP para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (CPC, art. 829, caput, por analogia). 2- Não efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, certifique-se e proceda-se à penhora via SISBAJUD. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo ou o valor da penhora do mesmo seja insuficiente para satisfação integral do débito. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
 
 IX).
 
 Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
 
 Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11-Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. 13- Deixo de fixar honorários de advogado, pois não devidos nesta instância (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput). Expedientes necessários.
 
 Caucaia, data da assinatura digital.
 
 Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
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                                            28/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71976554 
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                                            27/11/2023 11:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71976554 
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                                            22/11/2023 07:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2023 15:19 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2023 15:15 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2023 10:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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