TJCE - 0011762-80.2018.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:10
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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17/03/2023 15:14
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:14
Decorrido prazo de JOSE ALCIR GOMES NETO em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES em 07/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c danos materiais e morais ajuizada por Maria do Socorro da Silva em face de Sul Financeira S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, ressalte-se que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art. 355, I do CPC, e não havendo oposição das partes, anuncio o julgamento antecipado da lide.
O requerido, em sede de preliminar, arguiu complexidade da causa, visto que realização de perícia não cabe ao rito do Juizado Especial.
A necessidade da perícia grafotécnica não decorre do mero requerimento da parte interessada. É essencial que a parte interessada comprove a necessidade e pertinência da referida prova.
Assim, a parte requerida não demonstrou a real necessidade da realização do exame grafotécnico.
Ademais, a presente lide resolve-se por outros meios de direito, tal como a prova documental nos autos.
Resta afastada, portanto, a preliminar suscitada.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
A parte requerente alega que houve fraude na contratação do empréstimo ora impugnado, não tendo a realizado, e quanto a esse aspecto, seria impossível ao autor produzir prova negativa no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto.
Tal encargo caberia ao banco reclamado.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe provas de que a parte autora, de fato, contratou os créditos objeto dessa lide, juntando contrato assinado pelo autor (ID nº 35982922), documentos pessoais da autora e TED (ID nº 35982924), demonstrando o depósito da quantia.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1]No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” Verifica-se de forma bastante evidente que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação.
Assim, não resta outra alternativa senão o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos morais e materiais formulados pela autora.
Diante do exposto, com fulcro no art.487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 13 de fevereiro de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
14/02/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 12:59
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2022 09:25
Conclusos para decisão
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10/12/2022 00:57
Decorrido prazo de JOSE ALCIR GOMES NETO em 08/12/2022 23:59.
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08/12/2022 10:54
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0011762-80.2018.8.06.0182 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DESPACHO Defiro pedido retro.
Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação.
Viçosa do Ceará, 25 de novembro de 2022.
Felipe William Silva Gonçalves Juiz respondendo -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 11:27
Conclusos para decisão
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14/11/2022 11:08
Juntada de ata da audiência
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11/11/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 17:46
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:35
Audiência Conciliação redesignada para 14/11/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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10/08/2022 14:48
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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05/05/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 11:43
Conclusos para despacho
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18/02/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 15:29
Conclusos para despacho
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27/11/2021 15:18
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/09/2021 11:47
Mov. [51] - Julgamento em Diligência: Visto em inspeção. Julgamento convertido em diligências.
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22/09/2021 11:41
Mov. [50] - Mero expediente: Ciente das informações disciplinadas na petição de fl.31. Dessa forma, proceda-se a secretaria desta vara para atualizar o endereço da parte requerida.
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22/09/2021 11:40
Mov. [49] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2021 15:51
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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05/05/2021 14:50
Mov. [47] - Concluso para Sentença
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29/04/2021 13:24
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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13/01/2021 15:15
Mov. [45] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição Portaria nº1724/2020
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13/01/2021 15:15
Mov. [44] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição Portaria nº1724/2020
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25/11/2020 17:23
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.20.00169081-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/11/2020 16:48
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19/11/2020 22:52
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0890/2020 Data da Publicação: 20/11/2020 Número do Diário: 2503
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19/11/2020 22:52
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0890/2020 Data da Publicação: 20/11/2020 Número do Diário: 2503
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18/11/2020 13:16
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2020 12:11
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se
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28/09/2020 17:33
Mov. [38] - Conclusão
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28/09/2020 17:33
Mov. [37] - Documento
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28/09/2020 17:33
Mov. [36] - Documento
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28/09/2020 17:33
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/09/2020 17:33
Mov. [34] - Documento
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28/09/2020 17:33
Mov. [33] - Documento
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28/09/2020 17:33
Mov. [32] - Documento
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28/09/2020 17:33
Mov. [31] - Documento
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28/09/2020 17:32
Mov. [30] - Documento
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28/09/2020 17:32
Mov. [29] - Documento
-
28/09/2020 17:32
Mov. [28] - Documento
-
28/09/2020 17:32
Mov. [27] - Documento
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28/09/2020 17:32
Mov. [26] - Documento
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28/09/2020 17:32
Mov. [25] - Documento
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28/09/2020 17:32
Mov. [24] - Documento
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28/09/2020 17:32
Mov. [23] - Documento
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31/08/2020 08:49
Mov. [22] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO / LOTE 98
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09/01/2019 00:06
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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26/12/2018 10:14
Mov. [20] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ticiane Silveira Melo
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23/11/2018 15:51
Mov. [19] - Documento: DA DEVOLUÇÃO DA CARTA
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22/11/2018 09:06
Mov. [18] - Documento: 2ª VIA DA CARTA DE CITAÇÃO
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22/11/2018 08:59
Mov. [17] - Documento: CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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22/11/2018 08:54
Mov. [16] - Documento: CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
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22/11/2018 08:49
Mov. [15] - Documento: CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
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02/10/2018 16:40
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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13/08/2018 08:25
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0026/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 1965 Página: 788/789
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09/08/2018 08:37
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0026/2018 Teor do ato: Conciliação Data: 25/09/2018 Hora 08:40 Local: Conciliação Situacão: Pendente Advogados(s): Francisco Alcimar dos Santos Gomes (OAB 27164-0/CE)
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07/08/2018 15:20
Mov. [11] - Expedição de Carta
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07/08/2018 14:57
Mov. [10] - Audiência Redesignada
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07/08/2018 14:30
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/09/2018 Hora 08:40 Local: Conciliação Situacão: Pendente
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20/02/2018 14:31
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 18/09/2018 HORA DA AUDIENCIA: 11:40 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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19/02/2018 15:02
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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06/02/2018 15:22
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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02/02/2018 17:49
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO 701564 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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02/02/2018 16:38
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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02/02/2018 16:38
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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02/02/2018 16:38
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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10/01/2018 14:59
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2018
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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