TJCE - 0200518-65.2022.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:29
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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04/06/2024 00:26
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO LIMA em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 16:37
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/02/2024 15:56
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/02/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/12/2023 20:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2023 23:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARIBE em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2023. Documento: 72545109
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27/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de JaguaribeVara Única da Comarca de Jaguaribe PROCESSO: 0200518-65.2022.8.06.0107 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSE ABNER NOGUEIRA DIOGENES PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI PINHEIRO LIMA - CE30905 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JAGUARIBE D E S P A C H O Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por JOSÉ ABNER NOGUEIRA DIÓGENES PINHEIRO, em face do MUNICÍPIO DE JAGUARIBE/CE, qualificados.
Alega o autor que a presente demanda é fundamentada na resistência ilegítima do Município de Jaguaribe/CE em fornecer ao requerente as cópias ou vias digitais dos documentos solicitados por meio do Ofício de N.º 01/2022.
Em maio de 2022, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE) notificou o requerente, ex-prefeito desta municipalidade.
Aduz que, no ano de 2018, foi aberto um Processo de Tomada de Contas Especial referente ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do ex-prefeito José Abner Nogueira Diógenes Pinheiro, conforme o Processo Administrativo de N.º 20.067/2018-7.
Diz que ao receber a notificação do TCE/CE, o ex-alcaide enviou o Ofício de N.º 01/2022, solicitando a documentação exigida no Relatório Informativo de N.º 04/2022, elaborado pela Diretoria de Fiscalização de Temas Especiais I da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, a fim de cumprir a determinação do relator, considerando a impossibilidade de atender integralmente ao despacho nº 03410/2021.
Apesar do prazo de 30 dias, estipulado, o requerente pleiteou, por meio do Ofício de N.º 01/2022, que a documentação fosse encaminhada dentro de 05 dias úteis.
No entanto, o Município réu não forneceu as cópias dos documentos solicitados, nem apresentou justificativa plausível para sua omissão, causando prejuízos à defesa que será apresentada no processo administrativo mencionado.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O autor postula pela concessão de tutela de urgência para exibição de documentos.
No entanto, a ação de exibição de documentos possui procedimento especial regulado pelo artigo 396 e seguintes do CPC, no qual o despacho inicial já consiste na citação da parte requerida para que exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder ou ofereça contestação.
Assim, face às peculiaridades do procedimento, o deferimento de tutela de urgência de exibição de documentos resultaria no próprio esgotamento da demanda.
Pelo exposto, DEIXO de conhecer do pedido de tutela de urgência, eis que incompatível com o procedimento da ação proposta.
CITE-SE a parte requerida, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, exibir os documentos ou contestar a ação, nos termos do artigo 398 do CPC/2015.
Exibido o documento ou apresentada resposta, OUÇA-SE a parte autora, em igual prazo.
Intime-se.
Cumpra-se. Jaguaribe, data da assinatura eletrônica. Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72545109
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24/11/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72545109
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24/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 18:07
Conclusos para decisão
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27/01/2023 21:42
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/09/2022 09:37
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/09/2022 09:01
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.22.01803576-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/09/2022 08:50
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15/09/2022 22:44
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0310/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 2928
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14/09/2022 02:26
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 11:39
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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02/08/2022 11:21
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.22.01802814-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/08/2022 11:17
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11/07/2022 12:02
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 11/07/2022 através da guia nº 107.1000994-91 no valor de 54,46
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11/07/2022 10:24
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 107.1000994-91 - Custas Intermediárias
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05/07/2022 17:58
Mov. [5] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, colacionando aos autos o comprovante do recolhimento das custas do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da petição inicial
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27/06/2022 10:55
Mov. [4] - Conclusão
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27/06/2022 10:55
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.22.01802441-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/06/2022 10:29
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24/06/2022 10:39
Mov. [2] - Conclusão
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24/06/2022 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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