TJCE - 3000398-04.2021.8.06.0005
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:17
Expedição de Alvará.
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19/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:43
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 19:36
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:23
Expedição de Alvará.
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29/11/2023 15:31
Determinado o arquivamento
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29/11/2023 15:31
Expedido alvará de levantamento
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23/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
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17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MICAELLE CRAVEIRO COSTA em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 69243914
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 69243914
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 69243914
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 69243914
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25/10/2023 00:00
Intimação
Cls. Após sentença de mérito (id. 34634329 - fl. 36), as partes entraram em composição amigável acerca do parcelamento da dívida, realizando acordo nos termos constantes do id. 58645480 - fl. 56, homologado no id. 59955968 - fl. 69. Em observância ao pactuado, foi expedido alvará judicial para liberação de valores objeto de depósitos judiciais supostamente realizados pelos demandados, tendo a instituição bancária informado a impossibilidade de cumprimento à ordem, devido à ausência de saldo disponível em conta, conforme e-mail explicativo e extrato de comprovação anexados nos ids. 63675375 e 63675376 - fls. 74 e 75. Intimado para manifestar-se sobre as informações da instituição financeira, o promovente requereu o efetivo pagamento do valor devido atualizado (fls. 76 e ss). Com efeito, intimem-se os demandados para, tomando ciência das informações prestadas pela Caixa Econômica Federal nos ids. 63675375 e 63675376 - fls. 74 e 75, manifestarem-se apresentando os comprovantes da efetiva realização dos depósitos judiciais ou alegando o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de considerar-se o acordo não cumprido, com a aplicação da multa cominatória prevista. Expedientes necessários. Fortaleza, data da inserção digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito -
24/10/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69243914
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24/10/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69243914
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27/09/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:06
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 08:29
Conclusos para despacho
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04/07/2023 08:29
Processo Desarquivado
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04/07/2023 08:28
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:53
Expedição de Alvará.
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29/05/2023 15:40
Homologada a Transação
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25/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:06
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2023 12:21
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2023 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 13:57
Processo Desarquivado
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08/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
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07/03/2023 17:19
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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18/02/2023 10:28
Determinado o arquivamento
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14/02/2023 10:09
Conclusos para despacho
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13/02/2023 14:11
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 10:45
Conclusos para despacho
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03/01/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 01:23
Decorrido prazo de FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:17
Decorrido prazo de MICAELLE CRAVEIRO COSTA em 07/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 (parte final) da Lei 9099/95.
Conheço dos presentes aclaratórios, posto que tempestivo, parte legítima, interesse patenteado e preparo dispensado.
Examine-se, no ensejo, a adequação da espécie com o pretendido no mérito deste recurso de natureza especial.
Nos termos do art. 48, da Lei 9099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/2015, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Por sua vez, é o art. 1022 do CPC que regula a matéria: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (...) No caso, a embargante sustenta existir omissões, obscuridade e contradição na sentença, face não ter se manifestado acerca dos gastos apresentados em réplica pelo promovido, bem como, não ter apresentado a réplica em audiência instrutória.
Tenho a ressaltar que cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade, omissão ou eliminar contradição do decisum (Art. 1022, I do CPC).
O fato de este juízo não ter acatado o pleito da reclamante está suficientemente esclarecido na fundamentação da sentença e não configura omissão intrínseca da decisão, nos termos capitulados no art.1022, I do CPC.
Ressalto, finalmente, que os embargos declaratórios não se prestam a obter a modificação da sentença.
Esse instrumento, utilizado inadequadamente pela embargante, não é o correto para conhecer de sua irresignação, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DE NULIDADE DO JULGAMENTO PORQUE NÃO LHE FORA OPORTUNIZADO PRAZO PARA REITERAR O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO ANTES DO PRAZO.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. 1.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Recursos próprios, regulares e tempestivos. 2.
Embargos de declaração interpostos pela parte autora ao argumento de que o acórdão está eivado de contradição por não ter conhecido do recurso inominado do Distrito Federal, mas não condenou o ente público em honorários de sucumbência. 3.
Na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, em grau recursal, apenas o recorrente vencido, suportará as custas e os honorários advocatícios, não sendo aplicável à hipótese as regras gerais do CPC sobre a matéria.
Dessa forma, para que o Recorrente reste vencido, é preciso que seu Recurso tenha sido conhecido, o que não é o caso dos autos. 4.
A lógica do sistema é que, não havendo conhecimento do recurso, o acórdão não substituirá a sentença e, nessa, a lei isenta as partes das despesas processuais. 5.
Embargos de declaração interpostos pelo Distrito Federal.
Alegação de nulidade do feito, a partir da decisão de 1º grau que conheceu do Recurso Inominado. 6.
A decisão de 1º grau que conhece do Recurso Inominado não vincula o Órgão Recursal, assim como não desonera o Recorrente da obrigação de vir aos autos reiterar o recurso interposto prematuramente. 7.
Os embargos de declaração não se prestam para a correção de ocasional erro de julgamento ou para propiciar novo exame da matéria decidida, pois sua finalidade não é desconstituir a decisão embargada.
Têm finalidade integrativa, não modificativa.
Por isso, data máxima vênia, alegações de nulidade ou de error in judicando não devem ser versadas por meio dos declaratórios, pois sua fundamentação é vinculada às hipóteses de contradição, omissão e obscuridade. 8.
Ambos embargos de declaração conhecidos, por tempestivos, mas rejeitados.
Sem custas e condenação em honorários. (Acórdão n.750106, 20130110257116ACJ, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/01/2014, Publicado no DJE: 17/01/2014.
Pág.: 204).” (grifou-se) Assim, se a parte embargante está irresignada com a decisão que não lhe contemplou, não pode pretender modificá-la pela via de embargos declaratórios, competindo-lhe lançar mão do recurso próprio.
Isto posto, considerando ademais a jurisprudência acima, rejeito os embargos de declaração por serem impertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 03:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2022 10:29
Conclusos para decisão
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14/10/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 16:58
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2022 01:33
Decorrido prazo de MICAELLE CRAVEIRO COSTA em 12/09/2022 23:59.
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01/09/2022 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
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16/08/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:59
Julgado procedente o pedido
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08/02/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 09:14
Juntada de Certidão
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28/01/2022 16:22
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2022 16:00 Juizado Móvel.
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23/09/2021 19:05
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2021 10:52
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 11:09
Audiência Conciliação designada para 28/01/2022 16:00 Juizado Móvel.
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30/08/2021 09:54
Expedição de Citação.
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30/08/2021 09:54
Expedição de Citação.
-
30/08/2021 09:51
Juntada de Certidão
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26/08/2021 16:18
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2021 14:35
Audiência Conciliação cancelada para 28/01/2022 16:00 Juizado Móvel.
-
08/08/2021 14:31
Audiência Conciliação designada para 28/01/2022 16:00 Juizado Móvel.
-
08/08/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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