TJCE - 3000253-15.2021.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:57
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE ERIVAN MONTE CLAUDINO em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89603853
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89603853
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000253-15.2021.8.06.0015 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, observo que o exequente foi intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Todavia, peticionou aos autos requerendo a realização de pesquisas via INFOJUD e RENAJUD, na tentativa de localizar os aludidos bens.
Contudo, tal pedido não merece acolhimento, pois quem deve indicar bens sujeitos à penhora é o exequente, não sendo obrigação do juiz investigar a respeito.
Assim, verifico que estamos diante de uma falta de apresentação de bens passíveis de penhora por parte exequente.
Sobre o tema, é importante destacar a dicção do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ante o exposto, decreto a extinção da execução sem resolução do mérito, com amparo no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, determinando a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, para fins de execução futura caso encontre bens passíveis de penhora e haja requerimento para tal. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
18/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89603853
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17/07/2024 15:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/07/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSE ERIVAN MONTE CLAUDINO em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87745541
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06/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87745541
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06/06/2024 00:00
Intimação
R.h.
Em face da inexistência de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), determino a intimação do(s) exequente(s) para apresentar(em) bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
05/06/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87745541
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05/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 12:47
Juntada de Ofício
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15/03/2024 11:20
Juntada de informação
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06/12/2023 12:38
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2023 16:23
Expedição de Alvará.
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04/12/2023 17:54
Juntada de Ofício
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04/12/2023 17:52
Juntada de Ofício
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03/12/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE ERIVAN MONTE CLAUDINO em 29/11/2023 06:00.
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30/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:51
Conclusos para despacho
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24/11/2023 06:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72450443
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23/11/2023 00:00
Intimação
R.h.
Em análise dos autos observa-se que não houve a apresentação de embargos à execução e, por isso, determino as seguintes providências: a) INTIME-SE a parte promovente/exequente, para apresentar dados bancários para transferência de valores depositados, nos termos da Resolução nº. 557/2020 do TJCE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e b) INTIME-SE a parte promovente/exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72450443
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22/11/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72450443
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22/11/2023 08:52
Determinada Requisição de Informações
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30/08/2023 06:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:26
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:26
Audiência Conciliação não-realizada para 29/08/2023 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/08/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2023 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE ERIVAN MONTE CLAUDINO em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:58
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:53
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:08
Conclusos para despacho
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09/03/2023 15:00
Juntada de petição
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06/03/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 14:37
Determinada Requisição de Informações
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24/02/2023 14:43
Conclusos para decisão
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24/02/2023 14:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/01/2023 11:24
Juntada de Ofício
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19/01/2023 11:23
Juntada de Ofício
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28/10/2022 14:58
Juntada de ordem de bloqueio
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10/08/2022 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2022 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE CASTRO ALVES em 05/07/2022 23:59:59.
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09/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE CASTRO ALVES em 05/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 00:02
Decorrido prazo de JOSE ERIVAN MONTE CLAUDINO em 25/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE ERIVAN MONTE CLAUDINO em 08/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 09:47
Determinada Requisição de Informações
-
19/10/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 07:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 17:45
Determinada Requisição de Informações
-
13/10/2021 15:14
Conclusos para despacho
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09/10/2021 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2021 15:20
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2021 16:53
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 11:49
Expedição de Mandado.
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06/09/2021 17:21
Juntada de Certidão
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23/08/2021 17:18
Conclusos para despacho
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23/08/2021 07:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2021 17:51
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2021 12:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/05/2021 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 10:24
Conclusos para despacho
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26/02/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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