TJCE - 0003444-18.2019.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 10:03
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:33
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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07/12/2023 04:24
Decorrido prazo de DIEGO CAPELO VITORIANO em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71338639
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 0003444-18.2019.8.06.0136 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] MP / OFENDIDO: SEM POLO ATIVO - MIGRAÇÃO SAJ-PJE AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: JOSE LUIZ BEZERRA DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em face de JOSÉ LUIZ BEZERRA DE MORAIS, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, da infração penal prevista no art.42, da Lei 3.688/41, tendo o fato ocorrido no dia 15 de junho de 2019 (ID 27212683). Verifico que houve homologação da proposta de transação penal nos autos (ID 33025413).
O Ministério Público requereu que o autuado fosse intimado para dar início ao cumprimento da transação (ID 71162151). Analisando os autos, observo que não constam nos autos informação acerca do cumprimento. Diante do lapso temporal, verifico que ocorreu a prescrição do delito em questão. É o breve relato.
Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o legislador impõe um limite temporal - prazo máximo - no qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva.
Caso não o faça, perece para o Estado o direito de prosseguir com a persecução penal, ou seja, opera-se a prescrição. Nas palavras de Cléber Masson: "com a prescrição, o Estado renuncia ao castigo pertinente ao agente culpável envolvido em determinada infração penal, limitando o seu próprio poder punitivo." Pois bem, no caso dos autos fora instaurado TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA em face do autor do fato pela prática, em tese, da infração penal prevista no art. 42 da Lei nº 3.688/41, com pena máxima de 03 (três) meses. Ressalte-se que a prescrição da pretensão punitiva dos delitos em questão, ocorre em 03 (três) anos, conforme preconiza o inciso VI, do art. 109, do Código Penal Brasileiro: '' Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1odo art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. '' (Grifei) Além disso, o artigo 117, do Código Penal, assevera que a prescrição será interrompida: "I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência". Pelo exposto, nota-se que, desde a data dos fatos - 15/06/2019 - até hoje transcorreu-se mais de 03 (três) anos, sem que tenha havido nenhum fato novo interruptivo da prescrição, portanto, sendo imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade. Importante salientar que, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores, a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, nesse sentido colaciona-se recente julgado o egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ARTS. 1°, I E V, DO DECRETO-LEI N° 201/67 E ART. 299 DO CP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PARECER FAVORÁVEL.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - A prescrição da pretensão punitiva estatal, como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, deve ser declarada em qualquer momento e grau de jurisdição. (...) Agravo regimental não conhecido, no entanto, de ofício, declaro extinta a punibilidade do recorrente em face do advento da prescrição, na forma do art. 109, inc.
III, c/c art. 107, inc.
IV, ambos do CP, em relação aos delitos previstos nos arts. 299, do CP e 1.°, inciso V, da Lei n. 201/67, tratados nestes autos. (AgRg no AREsp 1603568/PB, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020) (grifei). Assim sendo, é imperioso que se reconheça que a prescrição das penas em abstrato quanto ao autor do fato operou-se em 15/06/2022, em sendo manifesta a causa extintiva da punibilidade, é dever deste juízo reconhecê-la.
A respeito não se olvida que foi homologada transação penal e não houve comprovação de que a acordo fora devidamente cumprido pelo autor do fato, conforme se verifica nos autos, contudo, nenhum desses fatos interrompe ou suspende o prazo prescricional. Impende rememorar, nesse sentido, que, "em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal" (AgRg no REsp n. 1.371.909/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018). Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, eis que se operou a prescrição da pretensão punitiva, o que faço por sentença de mérito, com fundamento no art. 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Sem custas. Ciência ao douto Ministério Público. Dispensada a intimação do autor do fato, de acordo com o Enunciado 105 do FONAJE. Havendo bens pendentes, vista ao Ministério Público para que sobre eles se manifeste Não havendo bens pendentes, após o trânsito em julgado, baixem-se os autos na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos na distribuição. Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71338639
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22/11/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71338639
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22/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:09
Extinta a punibilidade por prescrição
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30/10/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:36
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:56
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2022 00:54
Decorrido prazo de DIEGO CAPELO VITORIANO em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/08/2022 23:59.
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28/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:15
Juntada de Certidão
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13/05/2022 12:45
Homologada a Transação Penal
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12/04/2022 17:42
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 23:49
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2021 09:18
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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18/12/2020 20:02
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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23/11/2020 17:34
Mov. [22] - Documento
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23/11/2020 17:34
Mov. [21] - Petição
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23/11/2020 17:34
Mov. [20] - Documento
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23/11/2020 17:34
Mov. [19] - Documento
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23/11/2020 17:34
Mov. [18] - Documento
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23/11/2020 17:34
Mov. [17] - Documento
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23/11/2020 17:34
Mov. [16] - Documento
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09/10/2020 09:46
Mov. [15] - Informações: Em fase de pré virtualização
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08/10/2020 13:49
Mov. [14] - Informações: EM FASE DE PRÉ VIRTUALIZAÇÃO
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08/10/2020 13:44
Mov. [13] - Recebimento
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08/10/2020 13:44
Mov. [12] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Pacajus
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14/10/2019 19:07
Mov. [11] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Edisio Meira Tejo Neto
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14/10/2019 19:04
Mov. [10] - Parecer do Ministério Público: Juntada a petição diversa - Tipo: Parecer do Ministério Público em Termo Circunstanciado - Número: 80000 - Protocolo: WPAC19000451647
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17/09/2019 12:58
Mov. [9] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Pacajus
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17/09/2019 12:58
Mov. [8] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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16/08/2019 13:16
Mov. [7] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
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16/08/2019 13:16
Mov. [6] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
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22/07/2019 09:13
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme art. 2º, XIII, alínea "d", do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Expedientes necessários.
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17/07/2019 15:38
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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17/07/2019 15:37
Mov. [3] - Recebimento
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08/07/2019 14:07
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Pacajus
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08/07/2019 10:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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