TJCE - 3000807-43.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO IRINEU DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 04:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000807-43.2022.8.06.0102 Promovente(s) RAIMUNDO IRINEU DOS SANTOS Promovido(a) BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO SA, BANCO LOSANGO S/A Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
15/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:52
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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15/05/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2023 10:52
Expedição de Alvará.
-
09/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753; Celular (85) 98131.0963 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000807-43.2022.8.06.0102 Certifico conforme me faculta a lei que, até a presente data, não foi informado os dados bancários da parte promovente, para fim de expedição do alvará judicial de acordo com a Portaria nº 557/2020, TJ-CE.
Assim sendo, nos termos do Provimento nº 02/2021 CGJTJCE, de ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se o exequente, por seu advogado, para que informe os referidos dados.
O referido é verdade.
Dou fé.
Itapipoca-CE, na data de inserção do sistema.
FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Servidor Geral - Mat. 40155 -
05/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:55
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000807-43.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO IRINEU DOS SANTOS REU: BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO SA, BANCO LOSANGO S/A SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 58333682, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal, e arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
28/04/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 14:36
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000807-43.2022.8.06.0102 Parte Exequente: RAIMUNDO IRINEU DOS SANTOS Parte Executada: BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO SA, BANCO LOSANGO S/A Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para intimar Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA do inteiro teor da decisão proferida no ID. nº 58228646, bem como para, pagar o débito, no valor de R$ 3.291,92 (três mil duzentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos), em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, bem assim de constrição eletrônica, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015.
Itapipoca-CE., 26 de abril de 2023.
Mara Kércia Correia Sousa Mat: 44673 Ao Senhor Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR -
26/04/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:15
Processo Reativado
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20/04/2023 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:24
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2023 13:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:03
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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28/03/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S/A em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 02:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO IRINEU DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S/A em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000807-43.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO IRINEU DOS SANTOS REU: BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO SA, BANCO LOSANGO S/A SENTENÇA Trata-se de ação movida por RAIMUNDO IRINEU DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A., BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e BANCO LOSANGO S/A., requerendo a declaração de nulidade de contrato de seguro que assevera não ter firmado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Acerca da preliminar de regularização do polo passivo, entendo que não merece prosperar.
Explico.
O BANCO BRADESCO S/A. e as empresas BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e BANCO LOSANGO S/A., conquanto constituídos como pessoas jurídicas distintas, pertencem ao mesmo grupo econômico, de modo que não convence a alegação de inexistência de relação jurídica, por ter sido o contrato firmado com a ré BANCO LOSANGO S/A. em conta bancária instituída do Banco Bradesco S/A.
Por aplicação da teoria da aparência, cabe ao consumidor o direito de demandar em face de qualquer integrante que compõe o mesmo grupo econômico, posto se tratar de relação de consumo, bem como por quem efetivamente realizou a suposta contratação do objeto da demanda.
Ademais, a empresa BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. também compõe o mesmo grupo econômico do Banco Bradesco S/A.
Muitas vezes, aliás, o contrato da primeira é oferecido pelo próprio banco pertencente ao mesmo grupo econômico.
Desse modo, fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Enfrento a preliminar de ausência de documentos indispensáveis a propositura da demanda.
Facilmente se verifica que a parte reclamante acostou todos os documentos obrigatórios e necessários à análise da demanda, não cabendo falar em defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Rejeito a preliminar.
Passo a tratar da preliminar de falta de interesse de agir.
Não há se falar em falta de interesse de agir em razão da necessidade de requerimento administrativo prévio.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise do pedido administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito.
Consigno que a relação existente entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A súmula 297 do STJ apenas reforça a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
A parte reclamante alega que não contratou com a reclamada o contrato de microsseguro acidental premiável Bradesco, apólice nº 5186986.
A parte reclamada alude que o contrato foi corretamente entabulado pelos litigantes.
Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva contratação do referido contrato de seguro (ID 35884358), apresentando o contrato assinado entre as partes.
Todavia, a reclamada não desincumbiu do seu ônus probatório, porquanto não apresentou o contrato entabulado.
Assim, embora a ré alegue em sua defesa que a contratação ocorreu balizada pela legalidade, não restou comprovada a origem da contratação e do débito imputado à parte reclamante.
As provas em análise competiam à reclamada, sem qualquer intervenção da parte demandante, e sem precisar de ordem judicial para tanto, na medida em que mantém controle administrativo e contábil de suas atividades.
O ônus da prova lhe competia, na forma do inciso II, do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça de defesa apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Assim, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação do seguro pelo consumidor.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré. É devida a restituição na forma simples, conforme pedido na exordial, de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar inexistente o contrato de microsseguro acidental premiável Bradesco, apólice nº 5186986, em liça, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar os reclamados, solidariamente, a restituir à autora os valores já debitados até a presente data, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do desconto indevido; c) Condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso.
Concedo, ainda, a tutela de urgência, com fundamento nas linhas precedentes e no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão de qualquer desconto na conta bancária da parte autora referente ao contrato de contrato de microsseguro acidental premiável Bradesco, apólice nº 5186986, em 5 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a qual deverá incidir a cada novo desconto efetivo na conta bancária da parte autora, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
02/03/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:49
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
20/02/2023 10:19
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:34
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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25/01/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000807-43.2022.8.06.0102 Promovente(s) RAIMUNDO IRINEU DOS SANTOS Promovido(a) BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO SA, BANCO LOSANGO S/A Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da data de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, qual seja, dia 26/01/2023 16:30 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme despacho/certidão acostado(a) no ID nº36572978, a qual deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Itapipoca, data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:54
Audiência Conciliação redesignada para 26/01/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
14/10/2022 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:10
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
29/09/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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