TJCE - 3000772-49.2019.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 07:54
Juntada de Petição de resposta
-
19/12/2024 20:23
Decorrido prazo de BRENO SILVA CORREA em 17/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 20:23
Decorrido prazo de JOSE AMILTON PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 20:23
Decorrido prazo de RAFAEL STUDART SINDEAUX em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 17:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 115433749
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 115433749
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 115433749
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 115433749
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 115433749
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 115433749
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 115433749
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 115433749
-
22/11/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115433749
-
22/11/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115433749
-
22/11/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115433749
-
22/11/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115433749
-
08/11/2024 17:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE AMILTON PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112512506
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112512506
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000772-49.2019.8.06.0018 Promovente: I J C DE LIMA - - ME Promovidos: ROBERTO ESMERALDO NOGUEIRA BARBOSA e outros (4) Despacho Verifica-se dos autos que já consta certidão de trânsito em julgado no Id. 112504571.
Dessa forma, intime-se o promovente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Passado o prazo sem manifestação, arquive-se. Fortaleza, 29 de outubro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
29/10/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112512506
-
29/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:05
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FABIO ROBSON TIMBO SILVEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO NAZARENO SOARES FILGUEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRENO SILVA CORREA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE AMILTON PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL STUDART SINDEAUX em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 104686812
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 104686812
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 104686812
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 104686812
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 104686812
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 104686812
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 104686812
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 104686812
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 104686812
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 104686812
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000772-49.2019.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Mensalidades] AUTOR: I J C DE LIMA-ME RÉU: HOSPITAL NOVA SAUDE LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de dívida decorrente de contrato de fornecimento de produtos e locação de cilindros celebrado entre as partes, com fornecimento contínuo pela promovente e sem o pagamento da contraprestação pela contratante.
Assim, não tendo a requerida realizado o pagamento do valor relativo aos produtos fornecidos pela requerente, a parte autora pleiteia o pagamento da importância de R$29.295,00 (vinte e nove mil, duzentos e noventa e cinco reais). O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa originalmente demandada, HOSPITAL NOVA SAUDE LTDA - ME, foi deferido por este juízo (id. 21957916), com a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. Foi proferida decisão (id. 83618097) chamando o feito à ordem para declarar nulos todos os atos processuais praticados a partir de 11.10.2019, bem como determinando a realização de nova audiência de conciliação. Regularmente citada para comparecer à audiência conciliatória (Id. 5808785), a promovida não compareceu à audiência designada, conforme se observa no Id. 88270574. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Como estamos tratando de ação que versa sobre direitos eminentemente patrimoniais, está autorizada a aplicação dos efeitos da revelia, a qual já foi declarada em desfavor da promovida, conforme decisão de id. 88604436.
Demais disso, com a imposição de revelia tem-se por efeito primordial a presunção de verdade sobre a base fática consignada na exordial, a qual também agregou evidências documentais do débito imputado ao promovido. Com efeito, a parte requerida é revel, pois, embora tomando conhecimento da ação, não compareceu à audiência conciliatória e não viabilizou a apresentação de contestação.
Destarte, hei por bem julgar antecipadamente o feito, com respaldo no artigo 330, II do Código de Processo Civil (CPC). Neste sentido, pontifica o eminente Pontes de Miranda: a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte (in, Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro.
Forense, p. 295). Extrai-se das alegações autorais que a demandada celebrou contrato de fornecimento de produtos e de locação de cilindros com a requerente, com pagamento a ser feito posteriormente, no prazo de 28 (vinte e oito) dias contados da data das entregas, conforme se observa dos documentos acostados aos autos - vide id. 17068630. No que concerne ao ônus da prova acerca do (in) adimplemento, caminho de encontro ao estabelecido no art. 373, II, do CPC, no qual incumbe ao réu provar a existência de fato extintivo do direito do autor.
No caso em espécie, caberia ao promovido provar o pagamento (fato extintivo) do débito cobrado.
Portanto, não comprovado o adimplemento integral pelo requerido, o reconhecimento do pedido autoral é medida que se impõe. Assim, deve-se reconhecer a obrigação de pagar, tendo por base o valor pleiteado pela parte autora, de R$29.295,00 (vinte e nove mil, duzentos e noventa e cinco reais). Assim sendo ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para os fins de CONDENAR o demandado, HOSPITAL NOVA SAUDE LTDA - ME, a pagar à parte promovente, I J C DE LIMA-ME, a quantia R$29.295,00 (vinte e nove mil, duzentos e noventa e cinco reais), relativo ao valor devido pela compra de produtos de limpeza, devendo ser corrigida pelo INPC a partir de 18/07/2019 (data dos cálculos autorais), e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da mesma data. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
08/10/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104686812
-
08/10/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104686812
-
08/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104686812
-
08/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104686812
-
08/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104686812
-
08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de HOSPITAL NOVA SAUDE LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de MICHEL D ALBUQUERQUE SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO MOURA MARTINS OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ROBERTO ESMERALDO NOGUEIRA BARBOSA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:16
Decorrido prazo de I J C DE LIMA - - ME em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:07
Decorrido prazo de I J C DE LIMA - - ME em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:04
Decorrido prazo de HOSPITAL NOVA SAUDE LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:04
Decorrido prazo de MICHEL D ALBUQUERQUE SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:04
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO MOURA MARTINS OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:04
Decorrido prazo de BRUNO MENDES SEGUNDO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ROBERTO ESMERALDO NOGUEIRA BARBOSA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:45
Decorrido prazo de BRUNO MENDES SEGUNDO em 26/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/09/2024. Documento: 104686812
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104686812
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000772-49.2019.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Mensalidades] AUTOR: I J C DE LIMA-ME RÉU: HOSPITAL NOVA SAUDE LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de dívida decorrente de contrato de fornecimento de produtos e locação de cilindros celebrado entre as partes, com fornecimento contínuo pela promovente e sem o pagamento da contraprestação pela contratante.
Assim, não tendo a requerida realizado o pagamento do valor relativo aos produtos fornecidos pela requerente, a parte autora pleiteia o pagamento da importância de R$29.295,00 (vinte e nove mil, duzentos e noventa e cinco reais). O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa originalmente demandada, HOSPITAL NOVA SAUDE LTDA - ME, foi deferido por este juízo (id. 21957916), com a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. Foi proferida decisão (id. 83618097) chamando o feito à ordem para declarar nulos todos os atos processuais praticados a partir de 11.10.2019, bem como determinando a realização de nova audiência de conciliação. Regularmente citada para comparecer à audiência conciliatória (Id. 5808785), a promovida não compareceu à audiência designada, conforme se observa no Id. 88270574. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Como estamos tratando de ação que versa sobre direitos eminentemente patrimoniais, está autorizada a aplicação dos efeitos da revelia, a qual já foi declarada em desfavor da promovida, conforme decisão de id. 88604436.
Demais disso, com a imposição de revelia tem-se por efeito primordial a presunção de verdade sobre a base fática consignada na exordial, a qual também agregou evidências documentais do débito imputado ao promovido. Com efeito, a parte requerida é revel, pois, embora tomando conhecimento da ação, não compareceu à audiência conciliatória e não viabilizou a apresentação de contestação.
Destarte, hei por bem julgar antecipadamente o feito, com respaldo no artigo 330, II do Código de Processo Civil (CPC). Neste sentido, pontifica o eminente Pontes de Miranda: a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte (in, Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro.
Forense, p. 295). Extrai-se das alegações autorais que a demandada celebrou contrato de fornecimento de produtos e de locação de cilindros com a requerente, com pagamento a ser feito posteriormente, no prazo de 28 (vinte e oito) dias contados da data das entregas, conforme se observa dos documentos acostados aos autos - vide id. 17068630. No que concerne ao ônus da prova acerca do (in) adimplemento, caminho de encontro ao estabelecido no art. 373, II, do CPC, no qual incumbe ao réu provar a existência de fato extintivo do direito do autor.
No caso em espécie, caberia ao promovido provar o pagamento (fato extintivo) do débito cobrado.
Portanto, não comprovado o adimplemento integral pelo requerido, o reconhecimento do pedido autoral é medida que se impõe. Assim, deve-se reconhecer a obrigação de pagar, tendo por base o valor pleiteado pela parte autora, de R$29.295,00 (vinte e nove mil, duzentos e noventa e cinco reais). Assim sendo ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para os fins de CONDENAR o demandado, HOSPITAL NOVA SAUDE LTDA - ME, a pagar à parte promovente, I J C DE LIMA-ME, a quantia R$29.295,00 (vinte e nove mil, duzentos e noventa e cinco reais), relativo ao valor devido pela compra de produtos de limpeza, devendo ser corrigida pelo INPC a partir de 18/07/2019 (data dos cálculos autorais), e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da mesma data. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
12/09/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104686812
-
12/09/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 10:54
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 17:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/06/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 11:02
Decretada a revelia
-
20/06/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 17:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 13:30, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/05/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84126418
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84126417
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84126416
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84126418
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84126417
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84126416
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000772-49.2019.8.06.0018 Promovente: I J C DE LIMA - - ME Promovido(a): ROBERTO ESMERALDO NOGUEIRA BARBOSA e outros (4) Data da Audiência: 20/06/2024 13:30 Endereço da diligência: JOSE AMILTON PEREIRA INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 20/06/2024 13:30, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 11 de abril de 2024.
MARIA LENIR MARQUES DE CARVALHO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
11/04/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84126418
-
11/04/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84126417
-
11/04/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84126416
-
11/04/2024 13:41
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 13:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/04/2024 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE AMILTON PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:08
Decorrido prazo de FABIO ROBSON TIMBO SILVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE AMILTON PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:07
Decorrido prazo de FABIO ROBSON TIMBO SILVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80326751
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80326751
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80326751
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80326751
-
29/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80326751
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80326751
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80326751
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80326751
-
28/02/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80326751
-
28/02/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80326751
-
28/02/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80326751
-
28/02/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80326751
-
28/02/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO NAZARENO SOARES FILGUEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE AMILTON PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:22
Decorrido prazo de FABIO ROBSON TIMBO SILVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71884508
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71884508
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71884508
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71884508
-
23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2 ª piso, CEP. 60.025-062 PROCESSO N. º: 3000772-49.2019.8.06.0018 REQUERENTE(S) Nome: I J C DE LIMA - - MEEndereço: Avenida Rui Barbosa, 2665, - de 2001/2002 ao fim , Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-222 REQUERIDO (A)(S) Nome: HOSPITAL NOVA SAUDE LTDA - MEEndereço: Rua Barão do Rio Branco, 1722, - até 959/0960 , Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60025-061Nome: ROBERTO ESMERALDO NOGUEIRA BARBOSAEndereço: Rua General Silva Júnior, 800, APTO. 803, Fátima, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-200Nome: BRUNO MENDES SEGUNDOEndereço: Avenida Luciano Carneiro, 635, TORR II APTO. 2001, Fátima, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-205Nome: LUIZ FABIANO MOURA MARTINS OLIVEIRAEndereço: Rua Leda Porto Freire, 455, APTO. 912, Parque Iracema, FORTALEZA - CE - CEP: 60824-020Nome: MICHEL D ALBUQUERQUE SILVAEndereço: Rua Marcos Macêdo, 77, apto. 2001, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-190 VALOR DA CAUSA: R$ 29.295,00 DECISÃO SANEADORA Cuida-se de EXTIEX, em que são partes: IJC DE LIMA ME (credora) e HOSP.
NOVA SAÚDE LTDA.
ME e outros. Ordenada as citações (ID 21957916), os co-executados: MICHEL D'ALBUQUERQUE SILVA, LUIZ FABIANO MOURA MARTINS OLIVEIRA e HOSPITAL NOVA SAÚDE LTDA. "contestaram" a ação executiva (ID 32404828), BRUNO MENDES SEGUNDO solicitou certidão narrativa do feito, por advogados (não) constituídos formalmente (ID 63168572), enquanto ROBERTO ESMERALDO NOGUEIRA (ID . 53623439) não fora citado em tampouco manifestara-se nos autos. Breve relato.
DECIDO. PRELIMINARMENTE, cumpre reconhecer a incidência do art. 13 da LJE para as citações dos manifestantes, com advogados regularmente constituídos nos autos; para os demais, vamos às considerações: a) quanto a BRUNO MENDES SEGUNDO, CONCEDO 10 (dez) dias para que os causídicos ANEXEM instrumento procuratório aos autos, justificando poderes ao peticionamento para CERTIDÃO NARRATIVA em prol do suposto constituinte; a inércia poderá ensejar OFÍCIO à EOAB e demais sanções legais. b) quanto a ROBERTO ESMERALDO NOGUEIRA - a teor do art. 10 do CPC - CONCEDO 10 (dez) dias para que a parte interessada/credora: i) SUSCITE a incidência do art. 19, §2º da Lei 9.099/95, se for o caso, requerendo o que de direito para movimentação regular do feito; OU ii) ATUALIZE O ENDEREÇO da parte demandada. A inércia ensejará extinção (art. 485, inc.
IV do CPC). c) Finalmente, quanto a: MICHEL D'ALBUQUERQUE SILVA, LUIZ FABIANO MOURA MARTINS OLIVEIRA e HOSPITAL NOVA SAÚDE LTDA., considerando regulares as citações (art. 13 da LJE), passo à ordem de penhora (SISBAJUD): Apesar de regularmente intimada para efetivar o pagamento do débito, a parte executada quedou-se inerte.
No mesmo intervalo conferido para o pagamento da dívida, a parte executada poderia ter indicado bens à penhora, mas não o fez, de modo que se impõe a busca e a constrição forçada de bens. Ao proceder de forma leniente e não cooperativa (art. 6º, do CPC), a parte executada renunciou à sua privacidade e à autonomia da vontade de optar pelo meio menos invasivo da sua vida privada, não podendo o Poder Judiciário ficar à mercê da boa vontade do executado, para efetivar o seu dever de realizar a prestação jurisdicional executiva. A busca de bens via INFOJUD representa verdadeira quebra de sigilo fiscal equiparável à quebra de sigilo bancário, e, como tal, somente deve ser deferida após o esgotamento das tentativas menos invasivas, tais como constrição de bens via SISBAJUD, RENAJUD. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007 (AREsp 1528536/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019). Normalmente, adoto a seguinte progressão de busca de bens penhoráveis, até que se efetive a garantia integral do juízo executivo: 1º SISBAJUD; 2º RENAJUD; 3º INFOJUD E 4º MEDIDAS ATÍPICAS (art. 139, inciso IV, do CPC). Assim - ao JÁ CITADOS - DETERMINO, que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do SISBAJUD, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil). Certificado o resultado da busca, voltem-me conclusos. Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria n. 1142/23 - Diretoria do FCB) -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71884508
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71884508
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71884508
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71884508
-
22/11/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71884508
-
22/11/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71884508
-
22/11/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71884508
-
22/11/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71884508
-
14/11/2023 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/07/2023 03:40
Decorrido prazo de HOSPITAL NOVA SAUDE LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:40
Decorrido prazo de MICHEL D ALBUQUERQUE SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:40
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO MOURA MARTINS OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:40
Decorrido prazo de I J C DE LIMA - - ME em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 16:05
Juntada de Certidão de narrativa/andamento
-
27/06/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 07:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/03/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 17:50
Juntada de informação
-
18/01/2023 17:23
Juntada de informação
-
16/12/2022 15:24
Juntada de informação
-
23/11/2022 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2022 07:37
Expedição de Ofício.
-
30/06/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 21:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/05/2021 18:42
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2021 16:29
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2021 16:28
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2021 16:27
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2021 16:02
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 10:47
Outras Decisões
-
15/12/2020 11:51
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/01/2020 14:33
Expedição de Mandado.
-
11/10/2019 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 15:31
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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