TJCE - 0004813-55.2016.8.06.0135
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/04/2025. Documento: 142362148
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 142362148
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24/04/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142362148
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24/04/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 08:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 128260246
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 128260246
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 128260246
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12/12/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128260246
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12/12/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 20:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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28/07/2024 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 07:59
Conclusos para despacho
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27/06/2024 21:56
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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27/06/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85988644
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85988644
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE ORÓS Avenida José Fares Lopes, s/n, Centro - ORÓS - CE - CEP: 63520-000, Fone: (88) 3584-2104 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte AUTORA para no prazo de 05 dias manifestar interesse em iniciar a fase de cumprimento de sentença. Data registrada no sistema. -
14/05/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85988644
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14/05/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 21/02/2024 23:59.
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16/12/2023 05:18
Decorrido prazo de RIAN DE SOUSA NICOLAU em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Orós Vara Única da Comarca de Orós Av.
José Fares Lopes, S/N, Centro - CEP 63520-000, Fone: (88) 3584-2104, Orós-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0004813-55.2016.8.06.0135 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista] AUTOR: MARIA SATURNINA FILHA REU: MUNICIPIO DE OROS I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por MARIA SATURNINA FILHA em face do MUNICÍPIO DE ORÓS, pelos fundamentos de fato e de direito enunciados. A parte requerida foi devidamente citada (ID: 49542853) e apresentou contestação (ID: 49542856). Ocorreu audiência de conciliação aos dias 24 de novembro de 2016, as partes foram esclarecidas acerca das vantagens da conciliação.
Todavia, esta não logrou êxito, conforme o termo de audiência presente nos autos (ID: 49542866). A parte promovente apresentou réplica à contestação oferecida pelo Município de Orós (ID: 49542870). A autora requereu a intimação do Município de Orós para que fosse apresentado a folha de pagamento da requerente referente aos anos de 2011, 2012 e 2013. (ID: 49542711).
A parte promovida apresentou a documentação. (ID: 49542713). Os autos me vieram conclusos. (ID: 49542836). É o breve relatório.
Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e bem ainda os pressupostos processuais de existência e validade da lide, passo ao exame do mérito.
Desprende-se dos autos em epígrafe que a requerente era servidora pública efetiva do quadro pessoal do Município de Orós, tendo começado a trabalhar para o Requerido em 01.08.1984 como auxiliar de serviços gerais, finalizando o seu vínculo jurídico com a municipalidade em 31.10.2013, quando se aposentou.
Aduz que durante todo o período em que trabalhou para o Requerido, apesar de laborar 40 horas semanais, não recebeu sequer o salário mínimo como remuneração mensal.
Por essa razão, pleiteia o pagamento das diferenças mencionadas na inicial.
Em contrapartida, a parte promovente relata que em nenhum momento a Sr.
Maria Saturnina prova que realmente laborou 40 horas semanais, bem como não traz aos autos o devido requerimento, nos moldes do Plano de Cargos e Carreiras do município, que lhe daria o direito ora pleiteado. 1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Preliminarmente, argumenta o ente público demandado que a pretensão em análise se submeteria à prescrição bienal, contados do encerramento do vínculo contratual, sob os seguintes fundamentos: Desta forma, diz a municipalidade que a presente ação estaria indiscutivelmente prescrita, consoante previsto no art. 7°, XXIX da CF, in verbis: "XXIX - ação, quanto aos créditos\resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após extinção do contrato de trabalho." Assim, considerando término do contrato de representação em 31/10/13, no entender da parte promovida, a ação deveria ter sido proposta nos dois anos posteriores, ou seja, até 31/10/15, ao passo que protocolo desta contenda ocorreu em 22/06/16, portanto, prescrita a presente ação, para a requerente em fomento.
Sua tese, contudo, não é aceita pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, que não reconhece a incidência da prescrição bienal em casos semelhantes ao presente, consoante se observa das seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.CONTRATO TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS E REITERADASRENOVAÇÕES.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DEEXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
DESCONFORMIDADE COMOS PRECEITOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CF.
PRESCRIÇÃOBIENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃOQUINQUENAL EM AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. (...) 1.Razão assiste à apelante, no que tange ao levantamento de prescrição bienal à presente demanda.
Ao contrário do decidido em primeira instância, não tem aplicação ao caso a regra do art. 7º, XXIX, da Carta Magna, pois regula, tão somente, as relações entre os particulares.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.251.993/PR, na forma do art. 543-c do CPC/73, pacificou a questão.
Resta afastada, portanto, a prescrição bienal, devendo ser aplicada ao presente caso a prescrição quinquenal. (...)(TJCE; APL-RN 0044149-67.2017.8.06.0091; Segunda Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes; DJe 25/5/2023)APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DEMARCO.
COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS DURANTE OPERÍODO QUE HOUVE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. (...) 5.
Afasta-se, de logo, a prescrição bienal, vez que nas contratações jurídico-administrativa devem ser aplicadas as disposições contidas no Decreto nº20.910/1932, ao dispor que "as dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra afazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". (...) (TJCE; AC 0000566-71.2019.8.06.0120; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.ª Des.ª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; DJe17/3/2023) Além disso, convém salientar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de valores não pagos do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.
Mas, na mesma oportunidade, decidiu-se que tal entendimento só se aplicaria aos casos em que o transcurso do prazo prescricional se iniciasse após aquele julgamento, ocorrido em novembro de 2014; para os outros casos, valeria a regra do artigo 23, § 5º, da Lei 8.036/1990, que previa a prescrição trintenária: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF; Tribunal Pleno; ARE 709.212/DF; rel.
Min.
Gilmar Mendes; julg. 13/11/2014; DJe18/2/2015) Desse modo, para as ações propostas até 13 de novembro de 2019, aplica-se a prescrição trintenária; para as outras, o quinquenal.
Tal entendimento também se aplica às ações promovidas conta a Fazenda Pública, consoante teve oportunidade de decidir o colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DOCONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
REN. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTODOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AOJULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DOAJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZOPARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes.
IV O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (I) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (II) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019,aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. (...) (STJ; REsp 1.841.538/AM; Primeira Turma; Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJe 24/8/2020) No presente caso, está-se diante de demanda proposta em 22 de junho de 2016, discutindo-se valores devidos de agosto de 1984 a outubro de 2013.
Não se implementou, portanto, a prescrição.
Dessarte e sem mais delongas, rejeito a prejudicial. 2. DO MÉRITO Infere-se pelos documentos acostados que a parte requerente foi admitida em agosto de 1984, trabalhando 200 horas por mês (ID: 49542848). É possível constatar também que as alegações quanto aos salários da Sra.
Maria Saturnina são verdadeiras e que há uma discrepância entre o mínimo constitucional estabelecido à época dos fatos.
A Constituição Federal elevou à categoria de direito fundamental de todo trabalhador o recebimento de salário nunca inferior ao piso nacional de salário (art. 7º, IV): "7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.(...)XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." Esse mesmo direito fundamental foi estendido aos servidores ocupantes de cargos públicos, nos exatos termos do art. 39, § 3º, da nossa Carta Política, senão vejamos: "Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.(...)§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Em tal contexto, não extraio da Constituição fundamento plausível para admitir o pagamento de salário em quantia aquém do piso básico nacionalmente unificado, mediante simples verificação de que a carga horária cumprida é inferior ao limite máximo permitido de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Ao fixar o pagamento de salário proporcional ao mínimo legal, o Município violou dispositivo constitucional e por essa razão entendo que a condenação do ente público ao pagamento das diferenças devidas torna-se razoável, bem como dos reflexos em férias e 13º salário, é medida que se impõe.
Nesse sentido: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃOCÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
REMUNERAÇÃOINFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃOFEDERAL DE 1988.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO E REEXAMECONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Sendo o salário mínimo um direito social assegurado pela Constituição Federal, de incidência imediata, é plenamente cabível a concessão de segurança, garantindo a aplicação da ordem jurídica constituída. 2.
A garantia do salário mínimo é aplicável a todos os servidores das três esferas de governo, sob pena de afrontar os dispositivos constitucionais que tratam da matéria, especialmente os arts. 7º, IV, c/c 39, § 3º, da CF/88. 3.
Recurso e reexame conhecidos e não providos.
Sentença mantida. (TJ/CE; Ap.Civ.2008.0010.6180-8/0; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Relator(a):Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes; DJCE16/04/2008)" Com isso, não há que se falar em pagamento de salário de qualquer servidor público inferior ao valor desse salário-mínimo nacionalmente unificado, ainda que a jornada de trabalho seja reduzida.
Outrossim, deve ser ressaltando que a garantia de salário-mínimo concedida aos servidores, assim como aos trabalhadores urbanos e rurais, não se refere ao seu salário base, mas sim à remuneração total por eles percebida, conforme entendimento já sedimentado no Supremo Tribunal Federal, que assim dispôs: "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DEAFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 16.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTREO ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE.
AGRAVOREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
A ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma desta Corte conduz à inadmissão da Reclamação.2.
In casu: a) A Súmula Vinculante 16 dispõe que a remuneração total do servidor não pode ser inferior ao salário mínimo; b) Neste feito, o reclamante se insurge contra decisão que entendeu pela ausência de direito líquido e certo à percepção, por servidor afastado para o exercício de cargo diretivo de sindicato, de gratificações propter laborem.
Não há identidade ou similitude entre o ato impugnado e a súmula vinculante tida por desrespeitada.3.
Agravo regimental desprovido. (STF - Agravo Regimental na Reclamação n. 14.933/SE - Rel.
Min.
Luiz Fux - DJe de 07/04/2015)." Ao examinar as fichas financeiras que tratam da remuneração paga à parte autora é possível aferir que em momento algum a servidora, ora requerente, percebeu a totalidade de seus proventos acima do mínimo nacional. É bem verdade afirmar que o referido entendimento encontra-se sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme pode se extrair da Súmula Vinculante nº 16, vejamos: Súmula Vinculante 16 - "Os arts. 7º , IV , e 39 , § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição , referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
Segundo o entendimento sumulado, o respeito ao comando constitucional é observado levando em consideração o salário base e as demais vantagens pecuniárias.
No presente caso, houve afronta ao comando constitucional, pois em nenhum mês a autora percebeu remuneração que atingisse o salário mínimo nacional. Incumbia, assim, ao ente público demonstrar que realizou o pagamento da integralidade dos valores cobrado nos autos (inclusive, aqueles a título de férias acrescidas do adicional de um terço), em relação ao período não atingido pela prescrição, apresentando comprovantes de quitação, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pela ex-servidora.
Porém, isso não ocorreu no presente feito. Nesse contexto, demonstrado o vínculo entre a autora e o ente público, e perante a ausência de prova do pagamento das parcelas supramencionadas, entende-se que a parte autora faz jus ao recebimento a diferença salarial com base no salário-mínimo legal, das férias simples acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado à Municipalidade, exercendo o cargo. III. DISPOSITIVO. DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, IV, ambos da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE, a pretensão formulada na inicial, para: a) CONDENAR o Município demandado ao pagamento das diferenças salariais sobre o salário-mínimo nacional (remuneração mensal, adicional de férias e 13º salário), observada a remuneração total percebida pela parte autora, no período não prescrito de 5 (cinco) anos, a contar da data do ingresso da ação em 22/06/2016; b) REJEITO a preliminar arguida pelo Município de Orós; c) DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. O valor do principal deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros moratórios, de 1% ao mês, a incidir a partir do trânsito em julgado. A presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão do valor ser absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, alinhando-se assim, a novel orientação do Superior Tribunal de Justiça, porquanto atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - constituindo-se assim, no novo conceito de sentença líquida.
Condeno o promovido a pagar a autora o percentual de 10% sobre o valor da condenação em honorários.
Custas judiciais isentas (Lei nº 16.132/16) Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, não havendo pedido imediato de cumprimento da sentença, arquive-se.
Expedientes necessários.
Orós/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Eduardo André Dantas Silva Juiz de Direito -
22/11/2023 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62873800
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22/11/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 21:28
Julgado procedente o pedido
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21/03/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 18:38
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/03/2022 18:38
Mov. [64] - Concluso para Sentença
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03/03/2022 22:20
Mov. [63] - Mero expediente: Façam-se os autos conclusos para sentença.
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03/11/2021 13:00
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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03/11/2021 13:00
Mov. [61] - Certidão emitida
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03/11/2021 12:51
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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01/11/2021 17:21
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WORO.21.00166787-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/11/2021 16:05
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27/10/2021 20:44
Mov. [58] - Mero expediente: Intime(m)-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre as fichas financeiras apresentadas pela municipalidade, requerendo o que de direito.
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13/04/2021 10:14
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WORO.21.00165492-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/04/2021 10:03
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12/03/2021 12:49
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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12/03/2021 12:49
Mov. [55] - Decurso de Prazo
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23/12/2020 01:18
Mov. [54] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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07/12/2020 07:21
Mov. [53] - Certidão emitida
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26/11/2020 15:27
Mov. [52] - Certidão emitida
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26/08/2020 17:18
Mov. [51] - Mero expediente: Visto em inspeção. Cumpra-se o despacho retro.
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21/08/2020 10:27
Mov. [50] - Conclusão
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30/06/2020 16:02
Mov. [49] - Mero expediente: Defiro o pleito de fl. 65, intime-se o Município requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo as fichas financeiras dos anos de 2011, 2012 e 2013 relativas à remuneração da requerente.
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23/06/2020 10:34
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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23/06/2020 10:34
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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22/06/2020 17:51
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WORO.20.00165460-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/06/2020 15:42
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27/05/2020 20:35
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0025/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 2382
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25/05/2020 12:42
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2020 10:55
Mov. [43] - Certidão emitida: CERTIFICO que a Certidão retro do Oficial de Justiça foi juntada nos autos digitais na data 05 de maio de 2020.
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04/05/2020 17:26
Mov. [42] - Mandado
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14/04/2020 09:38
Mov. [41] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 135.2020/000312-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/12/2022 Local: Oficial de justiça -
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31/03/2020 15:28
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2020 21:33
Mov. [39] - Conclusão
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19/11/2019 17:30
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0018/2018 Data da Publicação: 08/08/2018 Número do Diário: 1962
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17/01/2019 13:23
Mov. [37] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé. Orós/CE, 17 de janeiro de 2019. Mytsa Karla Félix Nogueira Supervisora de Unidade Judiciária Assin
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15/10/2018 11:07
Mov. [36] - Juntada
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31/08/2018 12:37
Mov. [35] - Oficial de Justiça
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08/08/2018 10:17
Mov. [34] - Expedição de Ofício
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08/08/2018 10:17
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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06/08/2018 09:48
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2018 17:38
Mov. [31] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2018 11:23
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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14/07/2017 08:19
Mov. [29] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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14/07/2017 08:19
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO INTERNA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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11/05/2017 17:25
Mov. [27] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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23/03/2017 08:04
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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09/02/2017 14:47
Mov. [25] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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09/02/2017 14:21
Mov. [24] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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09/02/2017 12:56
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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09/02/2017 12:55
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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06/12/2016 11:13
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES RÉPLICA CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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06/12/2016 11:13
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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06/12/2016 11:12
Mov. [19] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV. PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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24/11/2016 12:03
Mov. [18] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. RIAN NICOLAU FUNCIONARIO: GOMES NO. DAS FOLHAS: 28 DATA INICIAL DO PRAZO: 25/11/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 01/12/2016 - Local: VA
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24/11/2016 12:02
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIENCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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24/11/2016 11:30
Mov. [16] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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18/11/2016 08:32
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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25/10/2016 09:33
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) VIA DJE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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25/10/2016 09:32
Mov. [13] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico: EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 13/10/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 24/11/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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25/10/2016 08:05
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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14/10/2016 10:42
Mov. [11] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: AUX. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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08/10/2016 08:27
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO CITAÇÃO E/OU CARTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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07/10/2016 11:39
Mov. [9] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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06/10/2016 14:35
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 24/11/2016 HORA DA AUDIENCIA: 11:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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02/08/2016 09:05
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DECISÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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24/06/2016 10:34
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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24/06/2016 10:34
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
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24/06/2016 10:29
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ORÓS
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24/06/2016 10:29
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ORÓS
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24/06/2016 10:29
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ORÓS
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24/06/2016 09:58
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ORÓS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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