TJCE - 3000007-19.2021.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:45
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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21/12/2023 01:37
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE BASTOS SILVA em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de R C SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:49
Decorrido prazo de GARDENIA LOPES DE QUEIROZ em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 71950019
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 71950019
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fone: (85) 3488-7288 - WhatsApp (85) 989579041 E-mail: [email protected] Processo nº. 3000007-19.2021.8.06.0015 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no Art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas c/c Danos Morais proposta por GARDENIA LOPES DE QUEIROZ em desfavor de R C SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO e CLAUDIO HENRIQUE BASTOS SILVA.
O negócio jurídico firmado pelas partes envolve o valor de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais), conforme se extrai do contrato assentado em Id 21846488.
Malgrado a promovente pretenda, com a rescisão do contrato, a restituição da quantia paga, no valor de R$ R$ 9.932,78, (Nove Mil Novecentos e Trinta e Dois Reais e Setenta e Oito Centavos) além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.900,00 (Vinte mil e novecentos reais), não se pode deixar de levar em consideração que o proveito econômico buscado diz respeito ao contrato integralmente.
Não por outra razão, assim dispõe o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Esse entendimento conta com apoio sedimentado da jurisprudência.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
COMPRA E VENDA.
RESOLUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 5/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 3. O valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato. Precedentes. 4.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da necessidade de prévia notificação para a rescisão do contrato demandaria a interpretação de cláusula contratual, procedimento vedado pela Súmula nº 5/STJ. 5.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1075542 SP 2017/0067579-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. VALOR DO CONTRATO.
RESSARCIMENTO. VALOR DE ALÇADA.
COMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95. 3. Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil,o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato quando discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. 4. Na hipótese da pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do contrato negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera o autor/consumidor de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido, nos termos do artigo 292, II, do CPC. 5. O ressarcimento do valor pago é consequência do pedido de rescisão contratual formulado pela parte recorrente, especialmente porque o valor pedido está contido no valor do contrato, razão pela qual não há que se falar em soma dos valores para apuração do valor da causa. 6. O valor do contrato discutido não ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, o que torna o Juízo de origem competente para o processamento e julgamento da demanda. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença anulada. 8. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 9. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (07435197120178070016 - (0743519-71.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)Registro do Acórdão Número: 1117907. Data de Julgamento: 16/08/2018. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal. Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA. Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE OFÍCIO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. VALOR DO CONTRATO.
SUPERAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. 1.
O valor da causa quando se pretende discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, deve corresponder ao valor do contrato. 2.
A pretensão da parte autora constitui na rescisão do contrato, cujo provimento é para desconstituir um instrumento, de regra, atribuindo-se a uma das partes a culpa, na nulidade de cláusulas contratuais e restituição de valores em razão. 3. Valor do contrato - R$ 169.453,51 (ID 1366846 - Pág. 1/2 e ID 1366849 - Pág. 1/2) supera em muito o limite de alçada dos juizados, levando à declaração de incompetência absoluta, nos termos do art. 3º, inciso I c/c art. 15, ambos da Lei 9.099/95, resguardando-se à parte autora as vias ordinárias para resolução do conflito de interesses. 4.
Recurso CONHECIDO.
Preliminar de ofício acolhida.
Sentença reformada para extinguir o feito sem julgamento do mérito em razão da incompetência dos Juizados Especiais.
No mérito, recurso PREJUDICADO.
Sem condenação em honorários, diante da ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55.
Isento de custas.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Decisão:CONHECIDO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA.
PREJUDICADO O RECURSO.
UNÂNIME. (07026890620168070014 - (0702689-06.2016.8.07.0014 - Res. 65 CNJ). Registro do Acórdão Número: 1039589. Data de Julgamento: 16/08/2017. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal. Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS. Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
A providência natural deste Juízo seria a determinação de emenda da inicial.
Não obstante, a correção da causa teria como efeito prático decorrente o reconhecimento da complexidade da matéria, na forma do artigo 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 485, IV, do CPC c/c Art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de novembro de 2023. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71950019
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71950019
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71950019
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71950019
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27/11/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71950019
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27/11/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71950019
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27/11/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71950019
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27/11/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71950019
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27/11/2023 11:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/05/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 09:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 14:47
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 09:38
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 09:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/08/2021 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/08/2021 17:21
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2021 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2021 09:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/08/2021 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/08/2021 09:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/08/2021 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/08/2021 20:29
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2021 16:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/08/2021 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/06/2021 16:11
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2021 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/06/2021 15:57
Juntada de Petição de procuração
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25/06/2021 15:56
Juntada de Petição de procuração
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25/06/2021 15:45
Juntada de Petição de procuração
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25/06/2021 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2021 08:02
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2021 00:09
Decorrido prazo de GARDENIA LOPES DE QUEIROZ em 02/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2021 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2021 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2021 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 08:33
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 08:26
Juntada de Certidão
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24/05/2021 08:24
Audiência Conciliação designada para 25/06/2021 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/05/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 08:49
Conclusos para despacho
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18/05/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2021 09:14
Audiência Conciliação não-realizada para 23/04/2021 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/04/2021 22:08
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 00:11
Decorrido prazo de GARDENIA LOPES DE QUEIROZ em 09/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 17:35
Juntada de Certidão
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21/02/2021 21:46
Audiência Conciliação designada para 23/04/2021 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/02/2021 00:19
Decorrido prazo de GARDENIA LOPES DE QUEIROZ em 27/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 14:49
Audiência Conciliação cancelada para 10/03/2021 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/02/2021 14:49
Juntada de Certidão
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20/01/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 14:38
Juntada de Certidão
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12/01/2021 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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06/01/2021 10:00
Conclusos para decisão
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06/01/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2021 10:00
Audiência Conciliação designada para 10/03/2021 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/01/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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