TJCE - 3001283-49.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:40
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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16/12/2023 04:35
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:22
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:22
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:22
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 71169017
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 71169017
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 71169017
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 71169017
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 71169017
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3001283-49.2023.8.06.0069 Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95, estando as partes já devidamente qualificadas nos autos.
No presente caso, observa-se que, a parte autora não compareceu a audiência de conciliação, nem apresentou justificativa para sua ausência, conforme termo de ID 70735427.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis exige o comparecimento pessoal da parte a qualquer das audiências do processo (art. 9º, da Lei n. 9.099/95), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Nesse cenário, o tratamento, dado pelo citado preceptivo, à ausência da parte autora à qualquer das audiências do processo impõe a extinção da demanda, inobservado o figurino legal.
Razões postas, julgo extinta a demanda com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Coreaú, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71169017
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71169017
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71169017
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71169017
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71169017
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24/11/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71169017
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24/11/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71169017
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24/11/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71169017
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24/11/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71169017
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24/11/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71169017
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07/11/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 15:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/10/2023 02:57
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 11:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 03:51
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/10/2023 01:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69342755
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69342755
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69342755
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69342755
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22/09/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:14
Audiência Conciliação redesignada para 18/10/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:49
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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09/08/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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