TJCE - 3000317-13.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:30
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DEL MONTE I em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/11/2023. Documento: 72505653
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24/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000317-13.2021.8.06.0019 Exequente: Condomínio Residencial Del Monte I Executado: Hélio Macedo da Silva e Waleria Souza da Conceição Macedo Vistos, etc.
Condomínio Residencial Del Monte I, por seu representante legal, interpôs embargos declaratórios em relação a sentença proferida por este juízo, constante no ID 35399205, alegando a existência de omissão em seu texto, no que diz respeito a falta de apresentação da gravação da audiência conciliatória.
Aduz que houve a extinção do feito, em face da ausência do exequente à audiência conciliatória, apesar de não constar nos autos a gravação do ato; o qual aconteceu por meio virtual.
Requer que seja disponibilizada referida gravação.
Certificado nos autos que a audiência não foi gravada (ID 44590847), bem como que consta relatório de presença emitido pelo sistema Microsoft Teams que confirma a ausência do exequente ao ato (ID 44590857). É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 1022 do Código de Processo Civil, estabelece que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Considera esta magistrada não se encontrar a sentença atacada eivada de obscuridade, omissão ou contradição, posto que se limita a extinguir o feito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em face da ausência injustificada da parte exequente à audiência conciliatória, apesar de devidamente intimada.
Ademais, a audiência conciliatória não foi gravada em face de sua não realização, sendo emitido, tão somente, relatório de ausência das partes. Deve ser ressaltado que, em momento algum, a parte autora afirma ou produz prova de sua presença ao ato.
Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração; mantendo inalterado todo o texto da sentença atacada.
P.R.I.C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito - 
                                            
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72505653
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23/11/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72505653
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23/11/2023 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2022 13:32
Conclusos para decisão
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23/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
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09/09/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 16:07
Conclusos para despacho
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09/09/2022 16:06
Processo Desarquivado
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09/09/2022 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2022 21:07
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/08/2022 15:38
Conclusos para despacho
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18/08/2022 15:35
Audiência Conciliação não-realizada para 27/01/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/06/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 16:33
Conclusos para despacho
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21/03/2022 13:49
Juntada de mandado
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27/01/2022 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 16:15
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 14:08
Juntada de Certidão
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09/12/2021 14:07
Audiência Conciliação redesignada para 27/01/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/11/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2021 19:54
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 20:25
Audiência Conciliação designada para 14/12/2021 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/06/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 19:12
Conclusos para despacho
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02/06/2021 12:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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