TJCE - 3000446-38.2023.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 169630752
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 169630752
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000446-38.2023.8.06.0119 AUTOR: AURELIANO DE LIMA FILHO REU: MUNICIPIO DE MARANGUAPE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por AURELIANO DE LIMA FILHO, em desfavor do MUNICÍPIO DE MARANGUAPE/CE, por seu representante, argumentando o que se segue: O reclamante foi admitido, em outubro de 2015, por meio de relação jurídico-administrativa de tempo determinado, fundamentada pelo excepcional interesse público, a qual consistia no desempenho da função de Auxiliar Administrativo, lotado na SESA, sendo tais contratações, sucessivamente, renovadas até abril de 2022.
Aduziu ainda que laborou, inicialmente, no Hospital Municipal Dr.
Argeu Bragar Herbster do Munícipio requerido e depois na UPA 24 hrs do Município, laborando através de jornada de 12x36, percebendo a remuneração mensal final de R$ 1.535,20 (mil quinhentos trinta e cinco reais e vinte centavos).
Ao final, por considerar a contratação nula, requereu a condenação do ente público ao pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS, multa fundiária, multa do art. 477 da CLT, adicional noturno e seus reflexos, e anotação na CTPS.
Demandou ainda, o Autor, a sua inscrição em programa de seguro-desemprego ou indenização substitutiva, assim como indenização por danos morais.
Devidamente citado, veio aos autos, o requerido, Município de Maranguape, por seu representante, apresentando suas razões defensivas, ver ID 72523044.
Em suas arguições preliminares, o ente municipal protestou acerca da incidência da prescrição quinquenal.
Na questão meritória, o Reclamado argui acerca da não aplicação dos direitos relacionados à Consolidação das Leis Trabalhistas, haja vista a relação jurídico-administrativa, bem como a não descaracterização da temporariedade a qual se destinou a contratação do demandante.
Ademais, o promovido ressaltou ainda a ausência de aplicabilidade da multa do art. 477 da CLT, assim como impugnou os valores nos quais o Autor fundamentou seus pedidos, aduzindo que este jamais recebeu salário-base no valor de R$ 1.535,20, Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Apresentada Réplica em ID nº 73288629, a parte autora buscou refutar os argumentos trazidos na contestação, assim como reiterou os pedidos alinhados em sede de peça vestibular.
EmDespacho de ID 78315370, as partes foram intimadas quanto ao julgamento antecipado da lide.
A parte autora, acostou petitório de ID 78514401 aquiescendo o julgamento antecipado, havendo, a parte demandada, quedado-se inerte. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Após análise minudente do conteúdo processual, concluo ser o caso de julgamento antecipado de mérito, visto que para a resolução da causa desnecessária mostra-se a produção de prova oral, mediante designação de Audiência Instrutória. É que a matéria posta em juízo, possui natureza eminentemente jurídica, comprovável através de elementos probatórios documentais.
Outrossim, cabe ao órgão judicial, destinatário da ação probatória das partes, identificar o momento em que a causa está madura para julgamento, como ocorre no caso, pelo que anuncio o julgamento antecipado do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
Da prescrição quinquenal Compulsando os autos, observo que a pretensão autoral resta parcialmente fulminada pela prescrição, no que se refere às verbas pleiteadas correspondentes ao período anterior ao prazo de 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (27/06/2023).
Os arts. 1º e 3º, do Decreto nº. 20.910/32, assim dispõem: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
No mesmo sentido é teor da Súmula nº. 85, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº. 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Desse modo, as verbas referentes a períodos anteriores a 27 de junho de 2018 estão prescritas.
Passo à análise de mérito. Assim, pelo exposto, resta acolhida a preliminar do reclamado.
DO MÉRITO Das verbas devidas No caso dos autos, resta incontroverso que a parte autora tenha trabalhado sem se submeter a concurso público para o município de Maranguape/CE, sob a égide do regime jurídico-administrativo, bem como que não recebera parte das verbas pleiteadas ao finalizar o vínculo existente, firmado através de contratos temporários sucessivos.
Desde o advento da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir, como requisito para ingresso nos quadros do Poder Público, a prévia aprovação em concurso público, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (art. 37, II, CF).
Trata-se do princípio da obrigatoriedade do concurso público.
No entanto, a própria Constituição Federal explicita duas ressalvas a esta regra: os cargos em comissão e o exercício de função temporária de excepcional interesse público.
A segunda exceção refere-se à contratação temporária, existindo dispositivo constitucional no sentido de que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF).
Assim, passou a surgir no ordenamento jurídico brasileiro, a figura do "contratado temporário".
Nesse sentido, o administrativista José dos Santos Carvalho Filho apresenta o conceito dos servidores contratados por tempo determinado.
Vejamos: Servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos.
A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes.
Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos. (CARVALHO FILHO, 2010, p. 647). É possível extrair a excepcionalidade temporal atribuída a tais servidores, como a sua ligação especial à lei que instituirá o seu regime.
Extrai-se ainda, a necessidade de que cada ente edite lei regendo o regime jurídico a que deve se submeter o contratado.
No âmbito federal há a Lei nº 8.745/93, normatizando as hipóteses de contratação por tempo determinado.
No mais, cada um dos entes federativos deve formular lei própria regulando a matéria, uma vez que o interesse local se mostra fator determinante para a fixação dos parâmetros da contratação, respeitadas as diretrizes constitucionais.
Nessa linha, voto do Min.
Gilmar Mendes, no HC 104.078: É que tenho para mim que esta lei, data venia, regulamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na órbita federal, não havendo que se cogitar, portanto, da sua incidência em âmbito estadual ou municipal. (...) A conjugação do disposto nos arts. 30, I, e 37, IX, ambos da CF, só corrobora o que venho expor.
Se, por um lado, o art. 37, IX, dispõe que 'a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público', o art. 30, I, por sua vez, assenta que compete aos Municípios 'legislar sobre assuntos de interesse local'." (HC 104.078, voto do Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 5-8-2011.).
A matéria fática posta em juízo demonstra a ausência dos requisitos para a contratação temporária.
Ora, não tendo a parte reclamante se submetido a concurso público, a prestação de serviços ao Município na qualidade de Agente Administrativa, compete ao Município demonstrar a excepcionalidade e essencialidade da contratação.
Nessas circunstâncias, não estão presentes os requisitos da contratação temporária, quais sejam: necessidade temporária e excepcional interesse público.
O Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firma Tese instituidora dos requisitos que devem ser observados para que a contratação em apreço possa ser reputada como válida, sendo eles in verbis: (a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; (b) o prazo de contratação seja predeterminado; (c) a necessidade seja temporária; (d) o interesse público seja excepcional; (e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Dessa forma, quando inobservadas as condições exigidas, o contrato temporário celebrado constituir-se-á como irregular e, por via de consequência, nulo.
Diante da constatação dessa irregularidade/nulidade, resta analisar se a parte reclamante, a despeito da nulidade contratual, possui direitos a serem percebidos em razão da rescisão do contrato de trabalho.
Das verbas rescisórias por dispensa imotivada Ad initio, urge destacar que, em se tratando de servidor ou empregado público ocupante de cargo regido pelo art. 37, IX da CF/88, porquanto submetido às regras inerentes ao regime jurídico-administrativo, não há direito a parcelas rescisórias típicas da dispensa imotivada, tais como aviso-prévio, depósitos e indenização de 40% de FGTS e multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em face de sua incompatibilidade com a instabilidade inerente ao cargo em comissão.
A natureza do cargo outrora exercido pelo autor é jurídico-administrativo, dessa maneira, em que pese a jurisprudência haja assegurado determinadas prerrogativas, quando caracterizada a desvirtuação da excepcionalidade da contratação, tal regime de contratação emerge como absolutamente incompatível com as premissas norteadoras das relações empregatícias submetidas aos regramentos da CLT, notadamente, no que se refere às verbas indenizatórias advindas da rescisão sem justa causa, ora pleiteadas pelo Autor, tais como indenização do art. 477, da CLT, aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS integral, vedadas pela oceânica jurisprudência ao trabalhador, adstrito ao regime jurídico-administrativo. À luz destas circunstâncias, sendo nula a contratação, não produz efeito jurídico, senão os já enfrentados, descabendo o pagamento da multa de 40%.
Sobre o tema, colaciono os entendimentos da jurisprudência pátria: ACÓRDÃO 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO.
CONTRATO NULO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS.
Sendo nula a contratação, não produz efeito jurídico, senão o de pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada, bem como os referentes aos depósitos do FGTS, descabendo o pagamento da multa de 40% (Art. 37, II, § 2º, da Constituição da Republica e Súmula nº 363 do C.
TST). (TRT-1 - RO: 00103722720155010261 RJ, Relator: EDITH MARIA CORREA TOURINHO, Data de Julgamento: 07/02/2018, Gabinete da Desembargadora Edith Maria Correa Tourinho, Data de Publicação: 24/02/2018) Portanto, notabiliza-se que NÃO faz jus, o Reclamante, às verbas de Aviso Prévio, indenização de 40% sobre o FGTS, tampouco à multa do art. 477 da CLT.
Das férias e terço constitucional No caso sub oculi, conforme se comprova da declaração acostada em ID de nº 63194205, denota-se que o Autor manteve vínculo laboral com o demandado, o qual dividiu-se em sete contratos, os quais demarcaram sete interstícios distintos, aos quais atribuem-se diferentes remunerações, portanto, diferentes verbas a serem calculadas.
Dentre os referidos períodos, somente quatro restam não fulminados pela prescrição quinquenal, consoante dito alhures.
Por tal razão, a fim de tornar tal análise facilitada, compreendo como salutar analisar cada um dos quatro períodos laborais subsistentes de forma individualizada.
Consoante tabela acostada em inicial, requer o Autor, férias em dobro adicionadas do terço constitucional, referentes ao período aquisitivo de 2019.
Acerca de tal circunstância, cumpre destacar que o Autor, uma vez constatada a nulidade da contratação, qual ocorreu em caráter temporário, denotando vínculo jurídico-administrativo, não faz jus às férias de forma dúplice, devendo estas serem consideradas de forma simples.
Ademais, acerca do direito de recebimento às férias, o demandado não comprovou o pagamento, pelo contrário, argumentou de forma a negar a possibilidade de recebimento do Autor, em razão do caráter temporário do vínculo funcional havido com o município.
Nesse sentido, amplo é o entendimento doutrinário e jurisprudencial, no sentido de garantir o pagamento das verbas, constitucionalmente asseguradas ao trabalhador, ainda que em regime jurídico-administrativo, advindo de contrato irregular avençado com a administração pública.
Vide: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR - CARGO COMISSIONADO - EXONERAÇÃO - VERBAS RESCISÓRIAS - 13º SALÁRIO E FÉRIAS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - CRÉDITO DEVIDO.
Constitui direito do servidor o recebimento das verbas rescisórias (13º salário e férias) relativas ao período por ele efetivamente trabalhado, as quais foram indevidamente retidas pelo Poder Público, sob pena de enriquecimento ilícito, pouco importando tenha o servidor ocupado cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. (TJMG - Apelação 1.0134.02.032624-2/001, Rel.
Desembargador Edilson Fernan-des, publicado em 20/08/2004).
Vejamos ainda: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AMBOS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 7°, VIII E XVII, E 39, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A teor do disposto no art. 39, § 3°, da Carta Magna, é assegurado a todos os ocupantes de cargos públicos, sejam eles de provimento efetivo ou em comissão, o direto ao percebimento de 13° salário e o usufruto de férias anuais remuneradas, acrescidas de pelo menos um terço, preceituados em seu art. 7°, incisos VIII e XVII. 2- Sendo inconteste a regular prestação dos serviços pela demandante, esta faz jus às verbas ora discutidas, independente do disposto em Lei Municipal específica, que não possui o condão de excluir garantia constitucionalmente assegurada, sob pena de operar-se o enriquecimento ilícito da Administração, situação rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Recurso conhecido e desprovido. (PROCESSO Nº TST-RO-9477-85.2011.5.02.0000) Portanto, passo aos respectivos cálculos.
No que concerne ao lapso temporal que compreendeu o período aquisitivo do ano de 2019, consoante ficha de ID 63194208, o autor percebia o vencimento base correspondente a um salário mínimo, no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), desse modo, deve auferir a título de férias vencidas o citado valor, de forma simples, acrescido do terço constitucional, no valor de R$ 332,66 (trezentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), os quais resultam no total de R$ 1.330,66 (mil, trezentos e trinta reais e sessenta e seis centavos).
No que concerne ao ano de 2020, demandou o Requerente as verbas referentes às férias vencidas, terço constitucional e gratificação natalina.
Acerca da gratificação natalina requestada, verifica-se do arcabouço probatório acostado que tal verba foi devidamente adimplida, vide pag. 10 do ID 63194208.
Outrossim, em se tratando das férias vencidas, nota-se que o Autor, à época do ano de 2020, percebia o vencimento base de R$ 1.045 (mil e quarenta e cinco reais), razão pela qual deve receber o citado valor a título de férias vencidas, assim como o valor de R$ 348,33, a título de terço constitucional, totalizando o numerário de R$ 1.393,33 (mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e três centavos).
Em se tratando do ano de 2021, requereu o Reclamante as férias vencidas, o terço constitucional, bem como a parcela restante da respectiva gratificação natalina.
Quanto à gratificação natalina, comprovou o Autor que esta foi adimplida de forma parcial pelo requerido, consoante documento acostado à p. 10 do ID nº 73288629, restando, portanto, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a ser pago em favor do Autor.
Acerca das verbas relativas às férias, denota-se das folhas de pagamento acostadas aos autos que o salário-base do autor, à época era de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser adimplidas as férias vencidas em igual valor, somadas ao terço constitucional no valor de R$ 366,66 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), totalizando a quantia de R$ 2.016,66 (dois mil e dezesseis reais e sessenta e seis centavos).
Por fim, no que se refere ao ano de 2022, o Autor requereu as férias vencidas adicionadas do terço constitucional, abem como a gratificação natalina, todos de forma proporcional, haja vista que o período laborado no ano de 2022 deu-se somente no ínterim de 01/01/2022 a 30/04/2022.
Dessa forma, haja vista que o Demandante, no ano de 2022, percebia seu vencimento base no montante de R$ 1.212 (mil, duzentos e doze reais), deverá receber, a título de férias proporcionais, o valor de R$ 404 (quatrocentos e quatro reais), somadas ao terço constitucional proporcional, no valor de R$ 134,66 (cento e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Quanto ao 13º proporcional, este será devido no montante de R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais), o que totaliza o montante de R$ 942,66 (novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Do FGTS Requereu, o Autor, que o demandado fosse condenado ao pagamento dos valores de FGTS não recolhidos, acrescido da multa fundiária de 40% (quarenta por cento) em razão da dispensa sem justa causa.
Todavia, consoante a jurisprudência dos tribunais superiores colimadas alhures, o requerente não faz jus à indenização de 40% sobre o FGTS.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, julgando o Recurso Extraordinário número 596.478, acatou a posição jurisprudencial segundo a qual o contratado sem concurso público tem direito ao salário pactuado e aos depósitos de FGTS, conforme se vê da ementa a seguir: EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STJ, RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) (grifei).
A partir desse julgado ao qual foi deferida repercussão geral, ou seja, cuja decisão deve ser aplicada pelas instâncias inferiores em casos idênticos, vários julgados foram proferidos pelo Supremo Tribunal Federal nos quais se reconheceu a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS nas hipóteses de contratos temporários, inclusive naqueles com renovação irregular.
No mesmo sentido o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO.
ART. 37, IX, CF/88.
VERBA DEVIDA.
FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990).
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I- A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público.
II- O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
III- Precedentes deste Sodalício.
IV- Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER da Remessa Necessária e da Apelação para, NEGAR-LHES provimento, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e horário indicados pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Limoeiro do Norte; Órgão julgador: 3ª Vara; Data do julgamento: 03/06/2020; Data de registro: 03/06/2020) (grifos nossos).
Nesse sentido é também a Súmula nº 363 do TST, in verbis: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
CONTRATO NULO.
EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Neste diapasão, a procedência do pedido autoral quanto ao depósito do FGTS é medida que se impõe, pois, embora devidamente intimado para este fim, o Município demandado não comprova o recolhimento do FGTS em todo o período trabalhado pelo demandante, pelo contrário, defende a impossibilidade do seu pagamento.
Desse modo, entende-se que o Município demandado deve ser condenado ao recolhimento do FGTS referente ao período trabalhado, observada a prescrição quinquenal, em que a parte autora laborou na função junto ao Promovido, mediante contrato temporário, a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se a norma prevista no art. 15 da Lei nº. 8.036/90, a qual prescreve a forma de apuração dos referidos depósitos.
Indefiro pedido quanto a multa de 40% do FGTS, conforme já fundamentado.
Dos repasses ao INSS Aduziu o Autor que o ente municipal demandado furtou-se a obrigação de realizar os devidos repasses à autarquia previdenciária, culminando em prejuízo a sua pessoa.
Tal panorama foi controvertido pelo demandado, em sede de contestação o qual afirmo haver realizado todos os repasses regularmente.
Acerca de tal querela, compulsando a documentação trazida pelo Autor a fim de alegar a referida circunstância, emerge como realidade que o "print" ao qual o Requerente deseja realizar prova de tal circunstância não logra êxito em dar supedâneo ao valor requestado, qual seja, R$ 23.490,00 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa reais), tampouco atesta ausência dos referidos repasses, por tal razão, considero que o Autor não se desincumbiu de comprovar o fato alegada, motivo pelo qual indefiro o referido pedido.
Do pedido de inscrição em seguro-desemprego Consoante dito alhures, repiso que o regime de contratação havido entre as partes, em que pese conceda ao funcionário determinadas prerrogativas, estas já abordadas anteriormente, não se compatibiliza inteiramente com o arcabouço legal aplicado ao funcionário celetista, razão pela qual inexiste previsão que suscite a prerrogativa de seguro desemprego ao contratado temporário, nos molde do art. 37, inciso IX na Constituição Federal.
Por tal razão, indefiro o mencionado pedido autoral.
Dos danos morais Requereu ainda o Reclamante, em se de exordial, a condenação do Requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do inadimplemento de determinadas verbas laborais.
Entretanto, para que se configure o dano de ordem moral e necessário que o Autor comprove, além da conduta danosa e o nexo causal, que tal panorama atingiu de forma relevante seus direitos de personalidade, fato este que não se vislumbra dos autos.
Nesse sentido, tem-se que o atraso ou a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura o dano moral, salvo se comprovada situação vexatória e degradante que cause abalo ao empregado, circunstância não comprovada no presente caso.
Nesse sentido é o entendimento da justiça obreira.
Vejamos: RECURSO DE REVISTA.
INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO DE DANOS MORAIS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS.
Cabe ressaltar que o atraso ou a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura o dano moral, salvo se comprovada situação vexatória ou degradante que cause abalo ao empregado. [...] (RR-2088-04.2013.5.02.0445, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/03/2022).
No mesmo espírito jurídico: RECURSO DE REVISTA.
DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que o atraso ou a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura o dano moral, salvo se comprovada situação vexatória e degradante que cause abalo ao empregado, circunstância não verificada no presente caso. [...] Precedentes.
Ressalva de entendimento deste Relator.
Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal e provido" (RR-10329-08.2018.5.15.0096, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/12/2020).
Por tais razões, a medida que se impõe é o indeferimento do pedido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Município promovido ao pagamento do valor de R$ 5.683,31, sendo: R$ 1.330,66 (mil, trezentos e trinta reais e sessenta e seis centavos) referentes as férias vencidas e terço constitucional do ano de 2019; R$ 1.393,33 (mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e três centavos) referentes às férias vencidas e terço constitucional do ano de 2020; R$ 2.016,66 (dois mil e dezesseis reais e sessenta e seis centavos) concernentes às férias vencidas, terço constitucional e 2ª parcela de gratificação natalina do ano de 2021 e, por fim, R$ 942,66 (novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos) a título de férias vencidas, terço constitucional e 13º salário, todos de forma proporcional, referentes ao ano de 2022. b) condenar o Município demandado ao recolhimento do FGTS referente ao período trabalhado, observada a prescrição quinquenal, em que a parte autora laborou na função junto ao Promovido, mediante contrato temporário, a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se a norma prevista no art. 15 da Lei nº. 8.036/90, a qual prescreve a forma de apuração dos referidos depósitos, restando indeferido pedido quanto a multa de 40% do FGTS, conforme já fundamentado.
Tais valores devem ser devidamente atualizados pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da citação.
Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais, em atenção ao art. 5° da Lei Estadual n° 16.132/2016.
Haja vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade deferida.
Arbitro em dez por cento do valor da condenação, os horários advocatícios devidos pela parte requerida, ao advogado da autora.
Dispensada a remessa obrigatória ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 496, parágrafo terceiro, inciso III do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Maranguape, 19 de agosto de 2025.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169630752
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169630752
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26/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169630752
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26/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169630752
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21/08/2025 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:26
Conclusos para despacho
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02/04/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARANGUAPE em 01/04/2024 23:59.
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27/02/2024 00:58
Decorrido prazo de HIAGO MARQUES DE BRITO em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78315370
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78315370
-
29/01/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78315370
-
29/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/01/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:31
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72732349
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062 ATO ORDINATÓRIO PJE Nº: 3000446-38.2023.8.06.0119 AUTOR: AURELIANO DE LIMA FILHO Requerido: PREFEITURA DE MARANGUAPE De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, nos termos do art. 203, §4º do CPC, bem ainda conforme diretrizes expressas nos arts. 129 a 133 do Provimento de nº 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID nº 72523044. Maranguape/CE, 27 de novembro de 2023. João Pedro Maciel Moura Estagiário de Direito -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72732349
-
27/11/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72732349
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27/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/09/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 15:24
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:04
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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