TJCE - 3001101-34.2019.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2025. Documento: 155957382
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 155957382
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16/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155957382
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16/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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17/03/2025 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 20:29
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 20:28
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 21:52
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 21:52
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 21:43
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 129764332
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129764332
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13/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001101-34.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE IRAN DE CARVALHO RABELO EXECUTADO: LUCIANO VASCONCELOS FRAGA e outros (2) DESPACHO Verificando os autos, nota-se que até o presente momento, não houve satisfação integral do débito, tendo havido apenas penhora on line parcial, com liberação em favor do condomínio exequente e abatimento respectivo, e atualização do débito constante no ID n. 88464349, em R$ 16.501,96 (dezesseis mil, quinhentos e um reais e noventa de seis centavos) na data de 22/06/2024.
Os veículos identificados junto ao Renajud não foram encontrados para fins de penhora e consta informação prestada ao Oficial de Justiça de ID nº 44936399 de terem sido entregues para sucata.
A pesquisa junto ao Infojud também não retornou com êxito, a ferramenta teimosinha do Sisbajud também sem êxito, bem como tentativas de expedição de penhora anteriores foram em vão. Dessa forma, realmente, inexiste outro bem para suprir o débito além do próprio imóvel, tendo sido anteriormente considerado desproporcional a expedição (Decisão de ID n. 88455211), de logo, de penhora do bem originador da dívida, naquela ocasião, por ainda restarem tentativas outras no processo, mas que até então foram infrutíferas. Com efeito, determino a expedição de novo Mandado de Penhora e Avaliação do imóvel - apartamento matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona, sob o n. 7449 (ID n. 53906000), originador da dívida, ora executada, de propriedade dos Executados - ALONSO DE MELO FEITOSA e ROSANE FERREIRA FEITOSA, com autorização dos requisitos legais para sua operacionalização pelo oficial de justiça. Uma vez finalizada com êxito a penhora, bem como as devidas intimações e indicação de depositário fiel, já fica determinada a expedição de mandado de averbação, às expensas da parte exequente, no prazo de até trinta dias; devendo o condomínio autor ser intimado para o fim de efetivar o referido cumprimento junto ao cartório, também em até trinta dias, juntado comprovante nos autos. Exp.
Nec. pela Secretaria da Unidade.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/01/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129764332
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10/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
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23/10/2024 01:43
Decorrido prazo de ROSANE FERREIRA FEITOSA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:43
Decorrido prazo de ALONSO DE MELO FEITOSA em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106248671
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106248671
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE - AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE TELEFONE: 85-3262-2617 INTIMAÇÃO Fortaleza - CE, 4 de outubro de 2024 Processo nº: 3001101-34.2019.8.06.0221 Exequente/ EXEQUENTE: JOSE IRAN DE CARVALHO RABELO EXECUTADA/ EXECUTADO: ALONSO DE MELO FEITOSA e outros Por ordem da MMª.
Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA, Juíza de Direito, Titular do 24º Juizado Especial Cível e Criminal, por nomeação legal, etc.
INTIMO as partes executadas, para no prazo de 10 (dez) dias informarem nestes autos os endereços atualizados para localizações, e eventuais penhoras, para os veículos constantes da restrição RENAJUD no ID n. 58188112 (Placas: HVY3302 e HUW8546). SUPERVISOR -
04/10/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106248671
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03/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ROSANE FERREIRA FEITOSA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ALONSO DE MELO FEITOSA em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:03
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2024 08:50
Expedição de Alvará.
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18/09/2024 08:50
Expedido alvará de levantamento
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18/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/09/2024. Documento: 104497045
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17/09/2024 17:15
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104497045
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17/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001101-34.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE IRAN DE CARVALHO RABELO EXECUTADOS: LUCIANO VASCONCELOS FRAGA e outros (2) DECISÃO PEDI OS AUTOS. DO ORDENAMENTO DO FEITO. Trata-se de ação de execução de título judicial, em fase de cumprimento de sentença, na qual não se verificou, até então, a satisfação do crédito de forma integral, apesar da penhora on line parcial no Sisbajud de RS 4.968,28 (quatro mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte oito centavos), já levantados, e dos seis depósitos judiciais, no total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), realizados por um dos Executados; restando, ainda, passivo a ser pago no quantum de R$ 16.501,96 (dezesseis mil, quinhentos e um reais e noventa de seis centavos), devidamente atualizado pelo cálculo no ID n. 88464349. 1) Relativamente quanto ao valor, ainda devido, pela parte executada, e considerando que já houve seis depósitos judiciais incontroversos, já autorizo a liberação de tal quantia em favor do Condomínio Exequente, por alvará nos moldes de pagamento de conformidade com a comprovação dos pagamentos, com base nos dados bancários para crédito ao beneficiário já informados na petição de ID n. 104378811.
A teor do ato judicial praticado no ID n. 88455211, passo analisar os pontos em ordenamento do presente feito executivo, como forma de regularidade processual: 2) Fica também, mantido o mesmo entendimento acerca da desproporcionalidade entre o valor devido, remanescente, ora apurado e anexado, e o valor de avaliação do bem imóvel anteriormente penhorado, em fundamentação já posta por este juízo (Princípio da menor onerosidade), já desconsiderada a penhora realizada nestes autos, tornada sem efeito - Auto de Penhora ID n. 73049920. 3) Quanto a análise anterior para "preferência que a penhora recaia sobre as vagas de garagem anexas ao apartamento em questão", o que eventualmente resultaria numa proporcionalidade para a penhora e o valor da dívida, este juízo passa ao regular ordenamento, a ser considerado melhor entendimento, observando-se da impossibilidade para que as vagas de garagem sejam dissociadas do imóvel, com matrícula única, não configuradas como unidades autônomas.
Para tal posicionamento, segue REsp n. 1912039/RS - Relator: Ministro Sérgio Kukin, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
VAGA DE GARAGEM.
PENHORA.
MATRÍCULA PRÓPRIA.
BEM DE FAMÍLIA.
SÚMULA 449/STJ.
ART. 86 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
São penhoráveis as vagas de garagem, independentemente de estarem relacionadas a imóvel considerado bem de família, desde que tenham matrícula e registro próprios, como no caso dos autos.
Inteligência da Súmula 449 do STJ. 2. É impossível, em sede de recurso especial, conhecer da alegação referente à distribuição dos ônus sucumbenciais na hipótese em que o Tribunal de origem não dirimiu a contenda referente aos honorários sob o enfoque do dispositivo legal apontado como malferido, a saber, o art. 86 do CPC, tampouco tenham sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.912.039/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Portanto, à presente análise, resta impossibilitado a dissociação das vagas de garagens, eventualmente, para o imóvel matriculado sob o n. 7449 (ID n. 53906000), a não ser que fosse apresentada matrícula e registro próprios, que não se verifica nestes autos, mas sim, apresentada uma matrícula única para a unidade habitacional, com suas respectivas garagens. 4) E, o juízo em busca para a satisfação executiva, entendendo pela viabilidade de localizações de ativos em nomes dos devedores, por meio de pesquisas no sistema INFOJUD, que ora resta determinada. E assim, do exposto neste ato, expeça-se o alvará conforme deliberação no item '1' desta decisão, bem como, procedam-se às pesquisas INFOJUD com apontamentos aos CPF's dos Executados, como tentativa viável a localizações de ativos em nomes dos devedores. Por fim, determino as intimações das partes executadas, para no prazo de 10 (dez) dias informarem nestes autos os endereços atualizados para localizações, e eventuais penhoras, para os veículos constantes da restrição RENAJUD no ID n. 58188112 (Placas: HVY3302 e HUW8546). Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/09/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104497045
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16/09/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/09/2024 13:33
Conclusos para decisão
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09/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:37
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2024 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2024. Documento: 88455211
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25/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2024. Documento: 88455211
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25/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2024. Documento: 88455211
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88455211
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24/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001101-34.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE IRAN DE CARVALHO RABELO EXECUTADOS: LUCIANO VASCONCELOS FRAGA e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de execução de título judicial, em fase de cumprimento de sentença, com regular processamento a rigor do ato judicial ID n. 24118929 (CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)), em sendo relevante, também, neste ato, destacar a decisão constante do ID n. 58517902 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE / REVOGADA DECISÃO ANTERIOR DATADA DE 19/04/2023), em que fora "ordenado o prosseguimento da execução com a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem indicado no ID 53906000, podendo ser realizada a penhora sobre as vagas de garagens, visto constar sua existência na matrícula apresentada". Antes das análises por este ato judicial, a partir da petição ID n. 77438107/77438082 (Embargos à Execução), e seus anexos, importante abordar minuciosa análise deste juízo para o presente feito executivo, acerca de demonstrativo de débito apurado a esta execução, conforme cálculo anexo a este "decisum".
Ocorre que, do total executado inicialmente, verificou-se quitação parcial através de expedição de alvará (ID n. 59965567 - 4.968,28 (quatro mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte oito centavos)) e depósitos judiciais (ID n. 77438108 - R$ 6.000,00 (seis mil reais)), remanescendo ainda a dívida de R$ 16.501,96 (dezesseis mil, quinhentos e um reais e noventa de seis centavos).
VALORES APURADOS POR ESTE JUÍZO COM DEMONSTRATIVO EM ANEXO. Outrossim, ainda deste início, até por ordenamento do presente feito executivo, observa-se que a petição no ID n. 77438107/77438082, como Embargos à Execução, não traz qualquer alegativa para fundamentação ao art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95, pelo que deixo de apreciá-la por decisão em sede de embargos, verificando-se mais, o ato judicial no ID n. 80606887, em que equivocadamente consta o seguinte: "presente a segurança do juízo, por meio do depósito judicial juntado", o qual não efetivou a garantia do juízo para o total da dívida executada. E prosseguindo-se a presente análise, observa-se processamento de mandado de penhora sobre bem imóvel, conforme diligência Oficial de Justiça (ID n. 73049881), com resultado no Auto de Penhora ID n. 73049920, o que garantiria o juízo, mas ao se observar, por agora, que o valor da dívida restante é consideravelmente inferior ao quantum de avaliação do bem penhorado (R$ 500.000, 00 - quinhentos mil reais), não há como se deferir penhora para tanto, mesmo em que pese o entendimento geral de que a execução busca a satisfação do crédito do Exequente e que deve ser feita em seu interesse, e não do(s) executado(s), mas deve ser respeitado o princípio da menor onerosidade, em razão da desproporcionalidade entre o valor devido, remanescente apurado, e o que se almeja penhorar para fins de eventual hasta pública.
Neste sentido: TRF-5 - Agravo de Instrumento AGTR 91640 PE 0084704-86.2008.4.05.0000 (TRF-5) Data de publicação: 16/01/2009 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUSENSÃO DO LEILÃO.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO BEM PENHORADO E O VALOR DA DÍVIDA.
COMISSÃO DEVIDA AO LEILOEIRO.
I - Verificada a desproporcionalidade entre o valor do bem penhorado (R$ 400.000,00) e o valor da dívida (R$ 10.077,16), deve ser suspensa a hasta pública, levando-se em conta o princípio de que a execução deve ocorrer de forma menos gravosa ao executado. TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00224325220168190000 RIO DE JANEIRO ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 2 VARA CIVEL (TJ-RJ) Data de publicação: 24/06/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO BEM PENHORADO E O VALOR DA DÍVIDA.
EM QUE PESE O ENTENDIMENTO DE QUE A EXECUÇÃO BUSCA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE, DEVENDO SER FEITA EM SEU INTERESSE, E NÃO NO DO EXECUTADO, DEVE-SE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Observa-se mais, conforme Mandado de Penhora de referência (ID n. 67153505), "preferência que a penhora recaia sobre as vagas de garagem anexas ao apartamento em questão", o que eventualmente resultaria numa proporcionalidade para a penhora e o valor da dívida. Dessa forma, determino a desconsideração da penhora realizada nestes autos, tornado-a sem efeito - Auto de Penhora ID n. 73049920. Ratifica-se mais, por este ato judicial, ainda não satisfeita a presente demanda executiva, a manutenção das restrições de circulação para os veículos constantes da anotação RENAJUD no ID n. 58188112, como forma de impedir a realização de providências contratuais de transferências futuras e que possam ser o mesmo encontrados para fins de continuidade do feito executivo, já que os respectivos bens se encontram registrados sob propriedade de um dos executados. E assim, feitas as análises acima, como forma de ordenamento do presente feito executivo, a processamentos buscando-se a efetividade da execução, fundada em título executivo judicial, determino: 1.
Mais uma tentativa de bloqueio via SISBAJUD, para a quantia de dívida remanescente apurada neste ato judicial, na modalidade "teimosinha", pelo prazo máximo do sistema; 2.
Contudo, caso o resultado seja infrutífero para a tentativa de penhora on-line SISBAJUD, acima determinada, determino a expedição de novo Mandado de Penhora, com referência a mandado no ID n. 67153505, devendo eventual penhora recair sobre as vagas de garagem anexas ao apartamento matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona, sob o n. 7449 (ID n. 53906000). Empós, as diligências ora determinadas, prossigam-se aos atos processuais a rigor do despacho executivo no ID. 24118929. Proceda-se a Secretaria com os expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/06/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88455211
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22/06/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 12:22
Conclusos para decisão
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27/03/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/03/2024. Documento: 80606887
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80606887
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01/03/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80606887
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01/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:25
Conclusos para decisão
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16/02/2024 00:47
Decorrido prazo de ROSANE FERREIRA FEITOSA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:36
Decorrido prazo de ROSANE FERREIRA FEITOSA em 07/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78115183
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 78115183
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08/01/2024 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78115183
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08/01/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 20:52
Conclusos para despacho
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20/12/2023 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77168860
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77168859
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77168860
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77168859
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13/12/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77168860
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13/12/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77168859
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05/12/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 20:54
Expedição de Mandado.
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19/08/2023 15:06
Juntada de despacho em inspeção
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28/06/2023 17:02
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2023 21:40
Expedição de Alvará.
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26/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001101-34.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: JOSE IRAN DE CARVALHO RABELO PROMOVIDO: LUCIANO VASCONCELOS FRAGA e outros (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JOSÉ IRAN DE CARVALHO RABELO manejou tempestivamente os presentes Embargos Declaratórios contra sentença extintiva prolatada por este juízo no ID n. 58167019, alegando, em suma, a ocorrência de manifesto equívoco no referido decisum.
Aduziu o embargante que a decisão combatida não considerou a indicação de bens à penhora apontada na petição e documento inseridos nos IDs n. 53905996 e 53906000, culminando com a indevida extinção do processo por suposta ausência de bens penhoráveis.
Breve relatório.
Decido.
As razões invocadas pelo embargante merecem acolhida no tocante à não apreciação da referida indicação, uma vez que, de fato, através da petição acostada ao ID 53905996, a parte exequente requereu a penhora do apartamento 602, do edifício Residencial Nogueira, matrícula 7449, do Cartório de Registro de imóveis da 5ª zona de Fortaleza de propriedade dos executados/fiadores Alonso de Melo Feitosa e Rosane Ferreira Feitosa, cuja matrícula do bem foi inserida no ID 53906000.
No caso em comento, os executados Sr.
ALONSO DE MELO FEITOSA e Sra.
ROSANE FERREIRA FEITOSA foram fiadores do 1º executado, Sr.
LUCIANO VASCONCELOS FRAGA no contrato de locação nº 36845/07 firmado com o exequente, consoante documento acostado ao ID 17149402.
Outrossim, apesar das inúmeras oportunidades concedidas para tanto, os fiadores não realizaram o pagamento da dívida oriunda do contrato locatício, tampouco foi localizado dinheiro em suas contas capaz de liquidar o débito.
Além disso, os veículos encontrados via Renajud não foram localizados na residência dos executados, conforme certidão da oficiala de justiça acostada ao ID 44936399.
Ademais, ainda que o imóvel indicado pelo exequente esteja caraterizado como bem de família, mesmo assim é possível a sua penhora em razão de dívida decorrente de fiança concedida em contrato de locação, nos termos do artigo 3ª, VII da Lei 8.009/90.
Sobre o tema, o STJ firmou súmula 549, onde estabeleceu que é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
No mesmo sentido, o STF entendeu no julgamento do tema 1.127, pela constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação residencial ou comercial.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
ARTIGO 3º, VII, DA LEI 8.009/1990.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR.
RESPEITO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, À LIVRE INICIATIVA E AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ.
NÃO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
Os fundamentos da tese fixada por esta CORTE quando do julgamento do Tema 295 da repercussão geral (É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6º da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000), no tocante à penhorabilidade do bem de família do fiador, aplicam-se tanto aos contratos de locação residencial, quanto aos contratos de locação comercial. 2.
O inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/1990, introduzido pela Lei 8.245/1991, não faz nenhuma distinção quanto à locação residencial e locação comercial, para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador. 3.
A exceção à impenhorabilidade não comporta interpretação restritiva.
O legislador, quando quis distinguir os tipos de locação, o fez expressamente, como se observa da Seção III, da própria Lei 8.245/1991 – que, em seus artigos 51 a 57 disciplinou a “Locação não residencial”. 4.
No pleno exercício de seu direito de propriedade, o fiador, desde a celebração do contrato (seja de locação comercial ou residencial), já tem ciência de que todos os seus bens responderão pelo inadimplemento do locatário – inclusive seu bem de família, por expressa disposição do multicitado artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990.
Assim, ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel – contrato este que só foi firmado em razão da garantia dada pelo fiador –, o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário, sempre no pleno exercício de seu direito de propriedade. 5.
Dentre as modalidades de garantia que o locador poderá exigir do locatário, a fiança é a mais usual e mais aceita pelos locadores, porque menos burocrática que as demais, sendo a menos dispendiosa para o locatário e mais segura para o locador.
Reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do fiador de locação comercial interfere na equação econômica do negócio, visto que esvazia uma das principais garantias dessa espécie de contrato. 6.
A proteção à moradia, invocada pelo recorrente, não é um direito absoluto, devendo ser sopesado com (a) a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também expressamente previsto na Constituição Federal (artigos 1º, IV e 170, caput); e (b) o direito de propriedade com a autonomia de vontade do fiador que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato. 7.
Princípio da boa-fé.
Necessária compatibilização do direito à moradia com o direito de propriedade e direito à livre iniciativa, especialmente quando o detentor do direito, por sua livre vontade, assumiu obrigação apta a limitar sua moradia. 8.
O reconhecimento da impenhorabilidade violaria o princípio da isonomia, haja a vista que o fiador de locação comercial, embora também excepcionado pelo artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990, teria incólume seu bem de família, ao passo que o fiador de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado. 9.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1127: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. (STF - RE: 1307334 SP 2061577-47.2020.8.26.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/05/2022) Desse modo, recebo os embargos declaratórios, na forma do art. 48, da LJEC, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para tornar sem efeito a sentença de extinção da execução por ausência de bens, já que restou comprovado a existência do imóvel em análise, alterando sua natureza para decisão.
Além disso, mantenho as demais determinações contidas do referido decisum em relação à expedição de alvará e inclusão de cláusula de circulação nos veículos.
Outrossim, considerando que houve penhora parcial de valores das contas dos executados no importe de R$ 3.846,68 (três mil oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos), determino que a Secretaria proceda atualização do valor devido com a redução da referida quantia.
Em seguida, ordeno o prosseguimento da execução com a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem indicado no ID 53906000, podendo ser realizada a penhora sobre as vagas de garagens, visto constar sua existência na matrícula apresentada.
Renovem-se as intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/05/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 12:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/05/2023 12:15
Revogada decisão anterior datada de 19/04/2023
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10/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ALONSO DE MELO FEITOSA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ROSANE FERREIRA FEITOSA em 09/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:40
Conclusos para decisão
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27/04/2023 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001101-34.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: JOSE IRAN DE CARVALHO RABELO PROMOVIDO: LUCIANO VASCONCELOS FRAGA e outros (2) SENTENÇA 1) Trata-se o presente feito de Ação de Execução Judicial, na qual, até o presente momento, houve bloqueios parciais nas quantias de R$ 3.846,68 (três mil oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos) no ID n. 57932258 e R$ 771,91 (setecentos e setenta e um reais e noventa e um centavos) no ID n. 35808178, cujos valores foram transferidos para conta judicial, ausente impugnação, bem como embargos à execução por ausência de segurança do juízo; e, por tal motivo, determino a expedição de alvará liberatório em favor da exequente, de logo, já que em caso de eventual recurso inominado o mesmo não possui efeito suspensivo.
Determino a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informados (ID n° 49717879), na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia. 2) Em continuidade ao feito, observa-se que, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado, e apesar da Exequente ter sido intimada para tanto, não soube identificar bem em nome do devedor.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Ademais, como dito as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no SISBAJUD e expedições de mandados de penhora por oficial de justiça, todas em vão, conforme indicado.
Diante disto, o §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Registre-se, ainda, que da pesquisa feita junto ao Renajud referente a dois executados o resultado retornou totalmente infrutífero, enquanto para o réu ALONSO DE MELO FEITOSA, houve o retorno de um veículo, que se encontra já clausurado pela Justiça Federal, mas não fora encontrado para fins de penhora (ID n. 34765533) por este juízo.
Assim sendo, o referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, com base no art. 53, §4º da Lei 9.099/95, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva, vez que não pode o processo aguardar a efetividade da sanção punitiva, por se demonstrar incompatível com o rito do JEC.
Ainda, determino a inclusão de restrição de circulação dos veículos VW/GOL 1.0 POWER, Placa nº_HVY3302 (CE) e veículo _VW/BUGRE, Placa nº_HUW8546 (CE) de propriedade do 2° Executado - ALONSO DE MELO FEITOSA (ID n° 34765531), como forma de impedir a realização de providências contratuais de transferências futuras e que possa ser o mesmo encontrado para fins de continuidade do feito executivo. como forma de impedir a realização de providências contratuais de transferências futuras e que pudesse ser o mesmo encontrado para fins de continuidade do feito executivo.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/04/2023 19:48
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2023 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 21:16
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2023 11:09
Decorrido prazo de ALONSO DE MELO FEITOSA em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001101-34.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - id nº. 56317098, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/03/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2023 09:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001101-34.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :JOSE IRAN DE CARVALHO RABELO PROMOVIDO: LUCIANO VASCONCELOS FRAGA e outros (2) DESPACHO Conforme se observou dos autos, o exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora em nome dos executados, sob pena de extinção (ID 45396419).
Todavia, através da petição de ID n. 49717879, em vez de cumprir a ordem, o exequente requereu nova tentativa de bloqueio através do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, bem como requereu liberação dos valores bloqueados.
A priori, defiro mais uma tentativa de bloqueio via Sisbajud na modalidade requerida, pelo prazo de 30 dias.
Contudo, caso o resultado seja infrutífero, determino desde já o envio do feito para tarefa de extinção, haja vista as inúmeras tentativas frustradas e a inexistência de indicação de bens passíveis de penhora em nome dos executados.
Deixo para manifestar-me quanto ao pedido de liberação de valores após a nova tentativa de bloqueio, uma vez que havendo garantia do juízo deverá ser concedido prazo para embargos.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/01/2023 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 17:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001101-34.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), Considerando que o Mandado expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça juntada (ID 44936399), INTIMO Vossa(s) Senhoria(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do inteiro teor da referida certidão e/ou, requerer o que achar de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 20:08
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 20:07
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 23:00
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2022 02:04
Decorrido prazo de ROSANE FERREIRA FEITOSA em 22/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 02:04
Decorrido prazo de ALONSO DE MELO FEITOSA em 22/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 15:22
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2022 10:40
Decorrido prazo de LUCIANO VASCONCELOS FRAGA em 10/02/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2021 15:27
Expedição de Intimação.
-
29/09/2021 00:04
Decorrido prazo de ALONSO DE MELO FEITOSA em 28/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 00:04
Decorrido prazo de ROSANE FERREIRA FEITOSA em 28/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/07/2021 13:14
Transitado em Julgado em 16/07/2021
-
18/07/2021 00:01
Decorrido prazo de LUCIANO VASCONCELOS FRAGA em 16/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 00:21
Decorrido prazo de ROSANE FERREIRA FEITOSA em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 00:12
Decorrido prazo de ALONSO DE MELO FEITOSA em 21/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 00:10
Decorrido prazo de JOSE IRAN DE CARVALHO RABELO em 11/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2021 09:28
Conclusos para julgamento
-
10/03/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2021 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2020 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2020 00:18
Decorrido prazo de ROSANE FERREIRA FEITOSA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 00:18
Decorrido prazo de ALONSO DE MELO FEITOSA em 15/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 17:31
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2020 16:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/12/2020 15:45
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2020 08:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2020 08:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2020 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2020 09:12
Juntada de intimação
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19/10/2020 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 11:07
Juntada de Certidão
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19/10/2020 11:06
Audiência Conciliação designada para 07/12/2020 16:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/10/2020 11:05
Audiência Conciliação cancelada para 07/12/2020 16:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/10/2020 11:04
Audiência Conciliação designada para 07/12/2020 16:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/10/2020 11:02
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2020 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/10/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 08:50
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2020 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 12:38
Audiência Conciliação designada para 19/10/2020 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/05/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 09:53
Juntada de Certidão
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21/05/2020 09:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 03/06/2020 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/04/2020 13:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 03/06/2020 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/03/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 11:09
Juntada de Certidão
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17/03/2020 11:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 18/03/2020 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/02/2020 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2020 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2020 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2020 17:09
Expedição de Mandado.
-
13/01/2020 17:09
Expedição de Mandado.
-
13/01/2020 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 17:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 18/03/2020 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/12/2019 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 16:45
Juntada de Certidão
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21/10/2019 18:03
Conclusos para despacho
-
13/10/2019 12:37
Decorrido prazo de LUCIANO VASCONCELOS FRAGA em 07/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 13:40
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2019 14:27
Juntada de contestação
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23/09/2019 14:33
Audiência conciliação realizada para 23/09/2019 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/09/2019 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2019 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2019 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2019 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2019 13:48
Audiência conciliação designada para 23/09/2019 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/07/2019 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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