TJCE - 0050280-85.2020.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
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06/06/2024 08:59
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 01:30
Decorrido prazo de CARLA DAIANE ALVES DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:55
Juntada de Certidão
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 85687921
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85687921
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17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0050280-85.2020.8.06.0145 REQUERENTE: ANTONIA ROSIMAR MATIAS VAZ REQUERIDO: ENEL , ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANTONIA ROSIMAR MATIAS VAZ e Enel e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo ID nº 80676224. Conforme o ID nº 84405666, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para expedir a transferência dos valores por meio de alvará, conforme dados informados na petição de ID 80708798.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pereiro, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo.
Juiz de Direito, respondendo -
16/05/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85687921
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15/05/2024 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
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03/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 09:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 80429593
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 80429593
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 0050280-85.2020.8.06.0145 Promovente: ANTONIA ROSIMAR MATIAS VAZ Promovido: Enel e outros DESPACHO 1.
Intime-se a parte devedora para pagar a quantia indicada no ID 79172797, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC.
Inaplicável e a incidência de honorários de 10% à seara do juizado, nos termos do enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD. 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Pereiro/CE, data registrada no sistema. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito - Em Respondência -
08/04/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80429593
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08/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 09:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLA DAIANE ALVES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:48
Conclusos para despacho
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21/02/2024 07:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79164217
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79164217
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06/02/2024 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79164217
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06/02/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 07:50
Juntada de Certidão
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06/02/2024 07:50
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 06:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:12
Decorrido prazo de CARLA DAIANE ALVES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77330963
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77330963
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20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO N.º 0050280-85.2020.8.06.0145 REQUERENTE: ANTONIA ROSIMAR MATIAS VAZ REQUERIDO: Enel MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: No dia 04/11/2020 a requerente solicitou de forma emergencial os serviços da empresa ré, pois sua residência estava sem energia elétrica, em decorrência do ramal que havia quebrado.
Na data de 07/11/2020 por volta das 12:00 horas, funcionários da empresa chegaram a sua residência para realizar o conserto, um caminhão de placa QEN 1632 da cidade de Belém - PA.
Por motivos de segurança, a requerente sentiu a necessidade de construir uma cobertura e uma fachada para sua residência, com isto, o poste ficou na parte de dentro da cobertura, e em 25/05/2020 instalou um portão de ferro no valor de R$ 1.300,00 e um motor elétrico da marca ROSSI no valor de R$ 550,00 para que se sentisse mais segura e acessível.
Ocorre que, a equipe ao realizar a manobra para colocar o caminhão no lugar se chocou com o portão, vindo este a cair por cima do motor quebrando a base e a engrenagem do mesmo e amassando os trilhos do portão, conforme fotos detalhadas em anexo.
O filho da requerente que estava acompanhando o serviço, se aproximou para tentar levantar o portão e instalar o motor, quando um dos funcionários tentou ajudar e ambos perceberam que o motor estava comprometido, por ter quebrado a base e a engrenagem não teria mais como funcionar e nem conserto. A requerida, por sua vez, alega preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário.
No mérito aduz que os atos alegados como ilícitos pelo autor não foram realizados pela ENEL, que em momento algum foi sequer notificada do ocorrido, uma vez que a parte autora sequer entrou em contato com a requerida.
Sustenta que a ENEL em nada contribuiu para a eclosão do evento, pelo contrário, o fato ocorreu por culpa exclusive de terceiros, no caso, do funcionário da Endicon, alegando culpa exclusiva de terceiro. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência da Autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dele a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.2 - Da ilegitimidade passiva: A requerida alega que a parte legítima para figurar no pólo passivo da presente lide é tão somente a ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - ENDICON ENGENHARIA, já que a esta cabe o dever de zelar pela segurança de seus clientes, tomando medidas necessárias quando infortúnios como esse aconteçam. A legitimidade "ad causam" se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda. Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): "Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir).
Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer." Portanto, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que o Demandado passou a integrar a cadeia de consumo e, por tal razão, responde de modo objetivo e solidariamente pelos vícios dos serviços e os eventuais danos ocasionados ao Autor na qualidade de consumidor. Destaco, ainda, que afastar a responsabilidade do Promovido significaria isentá-lo dos riscos da atividade desenvolvida, o que é própria do mundo dos negócios. Assim, AFASTO a preliminar ora arguida. 1.1.3 Do litisconsórcio passivo necessário A requerida pleiteia que caso a tese acima não seja acolhida, seja inclusa a empresa ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - ENDICON ENGENHARIA no polo passivo da demanda, visto ter sido, segundo a narrativa autoral, a responsável pelos danos. No caso em epígrafe, verifico se tratar de relação de subcontratação entre a Enel (concessionária de serviço público) e a Endicon Engenharia.
Vale ressaltar, inicialmente, que a subcontratação é permitida em nosso ordenamento jurídico, até o limite previamente estabelecido pela Administração no instrumento convocatório e no contrato (dentro da sua discricionariedade, disciplinado pelos princípios que norteiam a Administração Pública) sendo vedada a subcontratação total do objeto.
Nestes casos, entendem os Tribunais Superiores que a responsabilidade é solidária, pois uma vez demonstrado o vínculo entre os réus, responde objetiva e solidariamente a tomadora pelo ato ilícito do preposto terceirizado que lhe prestava serviço no momento do acidente, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MOTORISTA PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO.
VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC/2002, arts. 932, III, e 933). 2.
Para o reconhecimento do vínculo de preposição não é necessário que exista um contrato típico de trabalho, sendo o bastante a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem.
Precedentes. 3.
Na hipótese, uma vez demonstrado o vínculo entre os réus, responde objetiva e solidariamente a tomadora pelo ato ilícito do preposto terceirizado que lhe prestava serviço no momento do acidente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1383867/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019). Nos termos do artigo 114 do CPC, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados.
Nessas circunstâncias, em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, pois, facultativo.
Embora, em regra, o devedor possa requerer a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no art. 283 do CC/02.
Nas ações de consumo, a celeridade processual age em favor do consumidor, devendo o fornecedor exercer seu direito de regresso quanto aos demais devedores solidários por meio de ação autônoma.
Lado outro, versando a lide principal sobre relação de natureza consumerista, revela-se incabível a denunciação da lide. Diante disso, AFASTO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da responsabilidade da requerida A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual sua análise deve observar as normas da Lei n.º 8.078/1990. O cerne da questão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço da requerida. Desde já adianto que assiste razão a Promovente.
Explico! Entendo que o autor se desvencilhou do seu ônus probatório em conformidade com o art. 373, I, pois demonstrou através de forma cabal que a empresa prestadora de serviço da Enel causou um prejuízo material, pois a equipe ao realizar a manobra para colocar o caminhão no lugar se chocou com o portão, vindo este a cair por cima do motor quebrando a base e a engrenagem do mesmo e amassando os trilhos do portão, conforme fotos detalhadas em anexo.
O filho da requerente que estava acompanhando o serviço, se aproximou para tentar levantar o portão e instalar o motor, quando um dos funcionários tentou ajudar e ambos perceberam que o motor estava comprometido, por ter quebrado a base e a engrenagem não teria mais como funcionar e nem conserto. (ID 28173494 - Pág. 1- Vide protocolo do serviço, ID 28173495 - Pág. 1 à 12- Vide fotos do acidente) Cumpre observar que a responsabilidade, no caso sub examine, tem natureza objetiva, por tratar-se de relação de consumo, por força do artigo 20 da Lei nº 8.078/90, independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa. Compulsando os autos, é possível constatar que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois se limitou a alegar culpa exclusiva de terceiro. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos cai em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pelo autor na peça inicial. De acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra. Diante do exposto, havendo vicio na prestação do serviço, com fulcro no artigo 20 do CDC, a requerida deve ser condenada a título de danos materiais na obrigação de indenizar a consumidora na quantia de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), valor este compatível com o preço de mercado. 1.2.3 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo estou convencido que houve mais do que mero dissabor, eis que, o consumidor teve perda do tempo útil e teve sua expectativa frustrada, o que trouxe irritação, indignação, sentimento de impotência diante da incapacidade de resolução dos problemas, sentimentos que, embora não se enquadrem como violação dos atributos da personalidade na sua concepção clássica, são capazes de caracterizar o dano mora.
Além disso, o portão de uma residência é um item essencial de segurança, tendo a consumidora ficado privado desse item básico de segurança. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a Promovida a indenizar a consumidora na quantia de de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); II) CONDENAR A PROMOVIDA NA IMPORTÂNCIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pereiro - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Pereiro - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
19/12/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77330963
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18/12/2023 23:10
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 71950815
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 0050280-85.2020.8.06.0145 Promovente: ANTONIA ROSIMAR MATIAS VAZ Promovido: Enel e outros DESPACHO Intime-se o requerido para, caso queira, manifestar-se sobre a petição de ID 65016510, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com manifestação ou não, volvam-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pereiro/CE, data registrada no sistema. LUCAS ROCHA SOLON Juiz Substituto - Em Respondência -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71950815
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27/11/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71950815
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24/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:47
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 19:28
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:27
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:42
Conclusos para despacho
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19/04/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 12:00
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2023 16:00
Juntada de Certidão
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17/01/2023 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 18:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/08/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2022 11:39
Conclusos para decisão
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24/01/2022 12:44
Conclusos para decisão
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15/01/2022 17:43
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/06/2021 16:39
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/06/2021 16:38
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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16/06/2021 16:38
Mov. [21] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que faço estes autos conclusos ao MM. Juiz.
-
03/06/2021 10:11
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WPER.21.00166005-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/06/2021 09:08
-
19/05/2021 15:54
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2021 14:23
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
17/05/2021 12:02
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WPER.21.00165823-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/05/2021 11:52
-
29/04/2021 17:53
Mov. [16] - Mandado
-
29/04/2021 17:52
Mov. [15] - Certidão emitida: CERTIFICO que o Mandado de Intimação e a Certidão do Oficial de Justiça referentes às folhas 78/79, foram juntados nos autos digitais nesta data.
-
22/04/2021 11:38
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
22/04/2021 10:49
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WPER.21.00165620-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/04/2021 10:20
-
04/03/2021 13:33
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
04/03/2021 09:38
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WPER.21.00165284-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/03/2021 09:12
-
02/03/2021 00:09
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0020/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 2561
-
01/03/2021 10:28
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 145.2021/000214-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2021 Local: Oficial de justiça -
-
26/02/2021 09:38
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2021 22:49
Mov. [7] - Certidão emitida
-
24/02/2021 22:47
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2021 23:14
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 13:13
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 19/05/2021 Hora 10:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
23/11/2020 14:25
Mov. [3] - Mero expediente: Defiro a AJG.
-
19/11/2020 10:09
Mov. [2] - Conclusão
-
19/11/2020 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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