TJCE - 3000414-08.2023.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2024 09:27
Expedição de Alvará.
-
30/09/2024 10:14
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:12
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMILTON DE LIMA COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA FARIAS NETO em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 90576580
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 90576580
-
23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipu PROCESSO N.º 3000414-08.2023.8.06.0095 REQUERENTE: ANTONIO KLEBER SOUSA SA FILHO REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se o feito em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada informou o cumprimento da obrigação integral de pagar.
Assim sendo, tendo em vista que o requerido apresentou comprovante de pagamento do cumprimento da execução (nº ID 90507636), extingo a execução como satisfeita, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Expeça-se Alvará Judicial, conforme petição de id 90527798.
De logo, ordeno que certifique o trânsito em julgado com remessa do feito ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquive-se. Ipu - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Ipu - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
22/08/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90576580
-
21/08/2024 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:15
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
08/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89412848
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89412848
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000414-08.2023.8.06.0095. REQUERENTE: ANTONIO KLEBER SOUSA SA FILHO. REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Inicialmente altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. No mais, requerido o cumprimento de sentença e atualizado o quantum debeatur, determino as seguintes providências: A) Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil. C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente ou de seu advogado, caso este possua poderes específicos para tal. D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835, do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771, do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140, do FONAJE. E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos. F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117, do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. H) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. I) Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar. J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Ipu - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
18/07/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89412848
-
15/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:45
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
04/06/2024 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA FARIAS NETO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMILTON DE LIMA COSTA em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85993076
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85993076
-
16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 3000414-08.2023.8.06.0095 AUTOR: ANTONIO KLEBER SOUSA SA FILHO REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos em conclusão. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em sua inicial, o autor alega que comprou passagens aéreas junto a empresa requerida, com saída de Confins/MG, para Fortaleza/CE e que, no dia da viagem, perdeu o voo de conexão, em Garulhos/SP, em virtude do atraso ocorrido no primeiro voo.
Ao procurar a empresa, foi informado que seria alocado no próximo voo, no dia seguinte.
Afirma que a empresa ré custeou a estadia em um hotel, até o meio-dia do dia seguinte, 26 de outubro de 2023.
Entretanto, o voo estava marcado para 20:50h, ficando, portanto, durante todo esse período sem qualquer auxílio da companhia aérea requerida.
Por este motivo, requereu indenização por danos morais.
Em sua contestação, a parte ré alega, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida.
No mérito, que o atraso do primeiro voo se deu por evento inevitável, ante o intenso tráfego aéreo daquele dia.
Ademais, a ausência de danos morais e patrimoniais.
Réplica no ID 78623518.
Inicialmente, não há que se falar em necessidade de pretensão resistida, uma vez que o ordenamento pátrio consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que tem como um de seus corolários a desnecessidade de esgotamento das instancias administrativa para o ingresso de demanda judicial.
Logo, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Ademais, o art. 373, do CPC, aduz: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, restou incontroverso que, de fato, houve o atraso no primeiro voo, que desencadeou a perda do voo de conexão e o atraso, superior a 24 horas, na chegada do autor em seu destino, que deveria chegar no dia 25/10/2023, às 00:10, mas só aterrissou em Fortaleza no dia 26/10/2023, próximo a meia-noite.
O réu, por sua vez, não comprovou que, de fato, prestou a assistência necessária ao autor, durante o período de espera até o próximo voo, não juntando qualquer comprovante de pagamento dos gastos realizados por ele durante o interregno de espera.
O art. 741, do CC, afirma que: Art. 741.
Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.n (grifos nossos) Dessa forma, cabia a empresa aérea prestar a assistência necessária ao consumidor, até o novo voo ocorrer.
Além disso, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, devendo, portanto, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
No presente caso, resumiu-se, a ré, a alegar o tráfego exacerbado naquele dia, sem apontar nenhuma circunstancia estranha à atividade aérea, motivo pelo qual não se desincumbiu de seu ônus probatório, devendo ser responsabilizada pelo atraso excessivo vivenciado pelo autor.
A jurisprudência alencarina caminha nesse sentido.
Vejamos.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Devido à natureza da relação jurídica entabulada entre as partes, há a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento, na medida em que todo aquele que exerça atividade no mercado de consumo assume o dever de responder por vícios ou defeitos que porventura os bens e serviços venham a apresentar. 2.
De acordo com o art. 741 do Código Civil, havendo falha na prestação do serviço, as despesas do passageiro devem ser suportadas pelo transportador, ainda que em decorrência de evento imprevisível.
O art. 737 do Código Civil discorre que o transportador estará sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. 3.
O STJ possui julgados no sentido de que, em caso de atraso superior a quatro horas, há dano moral presumido por falha na prestação do serviço. 4.
Como a companhia aérea não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC, o atraso considerável, sem informação e assistência adequada à passageira, configura dano moral indenizável.
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0271348-20.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2024, data da publicação: 26/03/2024) (Grifos nossos) Presente, portanto, o dano moral passível de indenização.
Passa-se a análise do quantum.
No presente caso, tem-se que o autor teve que esperar por quase 24 horas por novo voo, em uma cidade que não é a sua e estando, boa parte do período, sem o auxílio da empresa ré, motivo pelo qual restou demonstrada a falha na prestação do serviço.
Desse modo, dentro do caráter pedagógico que possui a indenização pleiteada, respeitando os limites da razoabilidade e proporcionalidade, entendo ser cabível a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo o que dos autos consta, quanto ao pedido referente ao dano moral, JULGO PROCEDENTE o requerimento formulado na exordial, pelo que CONDENO a requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser acrescido de juros de mora de 1% a.m., incidentes a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como de correção monetária, pelo INPC, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO(art. 55 da Lei 9.099/95); Passado o prazo estipulado, contado da data da intimação da autora para requerer o cumprimento da sentença, em nada sendo pedido pela parte, arquivem-se estes autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para execução do decisum. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição damulta prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
15/05/2024 01:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85993076
-
14/05/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 17:35
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2024 14:04
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
25/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72780628
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem da MM.
Juíza Titular Dra.
Edwiges Coelho Girão, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que foi designada audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 25/01/2024, às 14:00 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/577a14 ou do QRCode abaixo disponibilizado, devendo as partes serem intimadas através de seus procuradores, ou pessoalmente, em caso de inexistência de procuradores constituídos nos autos. Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72780628
-
28/11/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72780628
-
28/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:53
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
01/11/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001358-83.2023.8.06.0006
Adriana Rodrigues Moreira
Talita Alessandra da Costa Amorim
Advogado: Filipe Autran Cavalcante Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2023 10:00
Processo nº 3000063-18.2022.8.06.0015
Francisco Edilson Alves Pereira
Louditi da Silva Coelho
Advogado: Fernanda Rochelle Silveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2022 14:58
Processo nº 3000138-55.2022.8.06.0145
Jose Antonio Nogueira de Queiroz
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 09:31
Processo nº 3000734-63.2023.8.06.0158
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Francisco Ramalho Ferreira Lima
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2023 15:54
Processo nº 3000112-93.2021.8.06.0015
Condominio do Residencial Parque Marapon...
Fatima Dorys Day Oliveira Gentil
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2021 16:40