TJCE - 3000421-12.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:56
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:47
Decorrido prazo de JOSE RAMON DOS SANTOS GOMES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:47
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME CORDEIRO BISPO em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 64973952
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 64973952
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 64973952
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 64973952
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09/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000421-12.2022.8.06.0167.
EXEQUENTE: FELIPE ARAUJO BRISENO VIEIRA.
EXECUTADO: FRANCIVANIA PRAXEDES LOPES ME. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A executada cumpriu com sua obrigação, visto que pagou o valor do débito (ID nº 53158882- Vide Comprovante de Depósito), por sua vez, o exequente requereu a expedição do alvará, que já fora prontamente expedido (ID nº 57406342 - Vide Alvará). O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi integralmente adimplida (ID nº 57406342 - Vide Alvará), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
06/10/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64973952
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06/10/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64973952
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29/07/2023 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 11:16
Juntada de Certidão
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03/04/2023 14:40
Expedição de Alvará.
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31/03/2023 18:27
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:22
Processo Desarquivado
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24/03/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:21
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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13/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 00:56
Decorrido prazo de FRANCIVANIA PRAXEDES LOPES - ME em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:56
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO BRISENO VIEIRA em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000421-12.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FELIPE ARAUJO BRISENO VIEIRA Endereço: Avenida Mãe Rainha, 1043, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-010 REQUERIDO(A)(S): Nome: FRANCIVANIA PRAXEDES LOPES - ME Endereço: Rua Manoel Rodrigues do Monte, n 324 (185), Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-420 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Fundamentação Aduz a parte reclamante que, em 10 de dezembro de 2021, realizou um contrato verbal de prestação de serviços educacionais com a requerida.
Afirma que o referido contrato possuía como objeto a prestação de serviços educacionais para o seu filho, por um total de 5 horas diárias, no infantil III, com prestação mensal de R$ 330,00.
Salienta que houve o pagamento de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) a título de matrícula e ainda a primeira mensalidade no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) e o restante seria pago mês a mês, contudo, em 14 de fevereiro do corrente ano solicitou o cancelamento da matrícula, em virtude de a criança não conseguir se alimentar durante o período da aula, passando mais de 17 horas sem comer.
Sustenta que foi aplicada multa de 100% do total pago.
Ante o narrado, pugna pela declaração de rescisão contratual, sem aplicação de multa com o ressarcimento imediato das quantias pagas, no valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), acrescidas ainda de juros e correção monetária, e a condenação da empresa ré no importe não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Infrutífera tentativa de composição amigável entre as partes (id. 41231327).
Contestação em audiência.
Feito instruído em audiência (id. 41231327).
Feitas essas considerações, decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a ré é fornecedora de serviços cujo destinatário final é o autor.
A controvérsia deve, portanto, ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Restou incontroverso que o filho do autor estudou na instituição de ensino ré até o dia 14/02/2022, ou seja, menos de 1 (um) mês, tendo o contrato sido na modalidade verbal.
Sendo assim, é de rigor o reconhecimento da rescisão do contrato em questão.
Frise-se que o aluno frequentou as aulas de 25 de janeiro de 2022 (id.30593936) a 14 de fevereiro de 2022, fato não controvertido pela ré, sendo inegável que o filho do requerente usufruiu de 21 dias de aula.
Entendo por incabível a imposição de multa por rescisão contratual antecipada, no percentual de 100%, uma vez que a requerida não demonstrou que no contrato verbal as partes acordaram expressamente a retenção de valores em caso de desistência.
Aqui, a requerida não cumpriu seu dever de informação ao consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
Nesse panorama, o valor da matrícula deve ser restituído de forma integral.
Com relação a mensalidade, esta deve ser ressarcida de forma proporcional, devendo ser retido o valor referente aos 21 (vinte e um) dias de aula.
Assim, a título de mensalidade deve ser devolvido o valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais).
Quantos à indenização a título de danos morais, entendo incabível.
O autor não informa qualquer consequência que desborde dos limites do mero aborrecimento, que gere verdadeira ofensa aos direitos da personalidade ou à sua dignidade.
Não relata qualquer constrangimento no tratamento dos prepostos da ré, nem ofensa aos direitos da personalidade.
Vê-se que o entendimento jurisprudencial é neste sentido.
Leciona o Eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Responsabilidade Civil, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos".
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 589,00 (quinhentos e oitenta e nove reais), com juros de 1% a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, incidindo o INPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 00:40
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2022 14:41
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 09:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 16/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/09/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:04
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 16/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:39
Juntada de Certidão
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07/06/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 21:39
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 11:02
Juntada de citação
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12/04/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:24
Juntada de Certidão
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24/02/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 15:04
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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24/02/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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