TJCE - 3001069-67.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 11:02
Expedição de Alvará.
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26/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:55
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
24/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
24/06/2024 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/06/2024 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87508773
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87508773
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87508773
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87508773
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Cumpra-se. São Benedito/CE, data da inserção digital. CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
31/05/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87508773
-
31/05/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87508773
-
31/05/2024 19:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/05/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:43
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 12:14
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
29/05/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 08:20
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 00:43
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:43
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85847657
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85847657
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85847657
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85847657
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85847657
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85847657
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Thiago César de Moura Leite, Laís Jorge Mendes Moura, Franci Paulo Isaías Araújo e Francisca Éryca de Sousa Leite contra CVC - Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A e Livelo S.A, todos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Observo, inicialmente, que foi anunciado o julgamento antecipado, conforme despacho de id85322700, contra o qual as partes não manifestaram oposição.
Pois bem.
Com relação à legitimidade das partes requeridas, tenho que, em relação a Livelo S.A, não há responsabilidade pelo problema gerado com as passagens adquiridas pelos reclamantes.
Isso porque, como é de conhecimento, a referida empresa não é intermediadora de passagens aéreas, isto é, não trabalha com a venda de passagens em parceria com companhias aéreas, em outras palavras, não é uma agência de viagens.
Sua única ingerência em relação às compras de passagens refere-se ao repasse de pontos para a aquisição das passagens.
Ou seja, os pontos funcionam como se dinheiro fossem.
A meu sentir, a atividade desenvolvida pela requerida Livelo é semelhante ao serviço de cartão de crédito, posto que a sua responsabilidade é efetivar o pagamento/transferência através de pontos acumulados.
O mesmo ocorre com o cartão de crédito.
A operadora de cartão não seria responsável por eventual problema com a emissão de passagens e as promessas feitas pela agência de viagens/companhia aérea, mas tão somente pela aprovação da compra da passagem, que é de livre escolha dos consumidores.
Se a Livelo, ao transferir os pontos pertencentes aos autores, cumpriu com o seu dever de aprovar a compra das passagens, eventuais descumprimentos contratuais por parte da agência de viagens só a esta é imputável.
Não se pode utilizar do fundamento de que a requerida Livelo participa da cadeia de fornecedores e, por isso, é responsável solidária, pois, como dito, não participa da atividade-fim, tampouco da atividade de intermédio entre o desejo dos consumidores (viajar) e a concretização (venda/emissão/embarque, etc).
Por isso, hei por acolher a preliminar de ilegitimidade passiva por parte de Livelo S.A e, em relação a ela, extinguir o feito, sem resolução de mérito, consoante art. 485, VI, do CPC.
Em relação à requerida CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., entendo inexistir ilegitimidade.
Com efeito, como a sua própria denominação deixa transparecer, trata-se de agência de viagens, responsável, no caso em tela, pelo anúncio e intermédio da compra das passagens aéreas junto à companhia.
Não há falar e ilegitimidade por não ter sido a responsável pela cobrança dos valores adicionais para o transporte das bagagens, eis que, em razão de ter intermediado a compra, tinha plena ciência das condições e benefícios oferecidos pela companhia aérea aos usuários.
Inclusive, nos documentos colacionados à peça inaugural, consta as informações da compra de passagens, nas quais há expressa previsão de que os usuários teriam direito a uma bagagem de mão, de até 10 kg, e uma mochila.
Inexiste discussão, nos autos, acerca da aquisição das passagens aéreas por intermédio da requerida CVC.
Logo, assumiu a responsabilidade de que as informações prestadas no seu sítio eletrônico eram verdadeiras.
Restou evidenciado, também, que os reclamantes necessitaram efetuar pagamento extra para conseguirem levar consigo a bagagem, tudo por informação incorreta prestada pela reclamada CVC quando da comercialização das passagens aéreas.
Nessa senda, inexiste ilegitimidade passiva por parte desta ré, posto que ela e a companhia aérea são responsáveis pela informação aos usuários.
Logo, nítida é a falha na prestação dos serviços por parte da agência de viagens, de modo que deve ser responsabilizada pelos danos causados aos consumidores.
O dano material resta comprovado nos autos, posto que os consumidores desembolsaram a quantia de R$ 870,45 (oitocentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos) para terem direito ao transporte das bagagens de mãos, valor que deve ser restituído integralmente pela ré.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais tem-se que este merece acolhimento.
O dano puramente moral ressarcível é o que se tem na dor anímica, desde que assuma caráter razoável, numa equação entre a suscetibilidade individual da vítima (que não se admite excessiva, para não se transformar a figura em motivo de satisfação pessoal e enriquecimento injusto) e a potencialidade lesiva do ato do agressor (que deve ser capaz de causar incômodo relevante ao ofendido).
Com efeito, dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, seja física ou jurídica não lesando seu patrimônio, mas bens que integram os direitos da personalidade, como o bom nome, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
A indenização por dano moral não representa a medida nem o preço da dor, mas uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza e dor infligidas injustamente a outrem.
Nesse passo, necessário reconhecer que a conduta da parte requerida ultrapassa o mero aborrecimento da vida cotidiana e invade a seara do ato ilícito capaz de ensejar o dano moral.
Não se trata de banalizar o dano moral, mas de, ao contrário, coibir práticas reiteradas como a aqui considerada e indenizar o consumidor pelo transtorno e prejuízo psicológico, causados pela má prestação de serviço.
No caso em tela, há que se perfilhar que os autores sofreram abalo moral, posto que, sem programação alguma, de última hora, no aeroporto, foram cobrados por valor extra, não previsto nas informações prestadas pela requeria, o que provocou transtornos e incômodos que extrapolaram os limites do simples aborrecimento, pois capazes de causar vexame, etc.
Passa-se então à fixação do montante da indenização devida.
O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
Recomenda a prudência que o Juiz considere o padrão econômico da vítima, objetivando não permitir que seja o evento causa de enriquecimento do ofendido, além de outros aspectos de igual importância, como a necessidade de justa compensação do lesado e a capacidade econômica do ofensor.
O que importa, em última análise, é a observância da dúplice finalidade da sanção pecuniária por ofensa moral, ou seja, que a indenização ao mesmo tempo compense a vítima pelos efeitos do ato danoso e constitua adequada resposta da ordem jurídica ao autor da ofensa.
Considerando os elementos e considerações acima discriminadas, estipulo a indenização devida em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada dos autores.
Como ressalvado, o Magistrado, para a avaliação do dano moral, deve ser, a um só tempo, razoável e severo, a fim de atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência.
A importância ora estipulada servirá para apagar o dissabor da parte autora, para aplacar o prejuízo de ordem moral (constrangimento - aborrecimento - desconforto) que lhe foi imposto pelo agir irresponsável da parte ré, assim como para inibir que fatos semelhantes venham a se repetir.
Diante do exposto, em relação à requerida LIVELO S.A., extingo o feito, sem resolução de mérito, consoante art. 485, VI, do CPC; e em relação à ré CVC - Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: I) DETERMINO à parte requerida que proceda com a restituição integral do valor pago (R$ 870,45) corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês, estes desde a citação, nos termos da súmula 43 e do art. 405 do CC.
II) Condeno a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pela SELIC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, o feito deverá ser arquivado.
A sentença não é ilíquida, porquanto possui todos os parâmetros para sua quantificação.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
12/05/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85847657
-
12/05/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85847657
-
12/05/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85847657
-
10/05/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 00:15
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83943255
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83943255
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Defiro o requerimento da parte autora.
Intime-se, prazo de 15 (quinze) dias. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Larissa Affonso MayerJuíza Substituta em respondência -
10/04/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83943255
-
09/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:18
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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19/02/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:21
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:21
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72666370
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3001069-67.2023.8.06.0163 Assunto: [Cancelamento de vôo] AUTOR: THIAGO CESAR LEITE DE MOURA LIMA e outros (3) REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., LIVELO S.A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 08/04/2024 08:30, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/c63861 São Benedito, Estado do Ceará, aos 26 de novembro de 2023.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72666370
-
26/11/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72666370
-
26/11/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2023 15:43
Audiência Conciliação redesignada para 08/04/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
03/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 20:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 23:01
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
21/09/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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