TJCE - 0200766-84.2023.8.06.0175
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/06/2025 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 15:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:48
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:46
Expedição de Carta precatória.
-
17/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 02:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:29
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 11:10, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
06/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:11
Decorrido prazo de VALDIRA BEZERRA LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:04
Decorrido prazo de VALDIRA BEZERRA LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84374441
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84374441
-
19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0200766-84.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ARTUR DE SOUZA SILVA REU: JAQUELINE BARROS MENEZES DE OLIVEIRA Considerando a Petição de ID 80678648, INTIME-SE a advogada para comprovar, em 05 (cinco) dias, a ciência do autor em relação à renúncia do mandato.
Tendo sido comprovada a ciência, DETERMINO que seja intimado o autor para que constitua novo patrono.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
18/04/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84374441
-
17/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 19:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/04/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80518149
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80518149
-
04/03/2024 16:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/03/2024 01:09
Decorrido prazo de VALDIRA BEZERRA LIMA em 01/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80518149
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80518149
-
01/03/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80518149
-
01/03/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80518149
-
29/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:11
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 11:10 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79414299
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79414299
-
14/02/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79414299
-
14/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:42
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/12/2023 00:40
Decorrido prazo de JAQUELINE BARROS MENEZES DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:41
Decorrido prazo de VALDIRA BEZERRA LIMA em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72720164
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72720164
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0200766-84.2023.8.06.0175 AUTOR: LUIZ ARTUR DE SOUZA SILVA REU: Jaqueline Barros Menezes de Oliveira Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização em danos morais, com pedido de tutela provisória de evidência, ajuizada por Luiz Artur de Sousa Silva em face de Jaqueline Barros Menezes de Oliveira, partes qualificadas nos autos.
Com a inicial, juntou documentação (id 72589019 a 72589024; 72589125 a 72589136).
A parte autora alegou, em síntese, ser delegado de polícia nesta urbe, e estar sofrendo ofensas pessoais e à sua função pública, desde, pelo menos, o dia 07/10/2023, por parte da Requerida, em grupos de WhatsApp, notadamente o denominado "Trairi -Informações 24h".
Destacou que as ofensas dizem respeito à sua investidura no cargo público como pessoa com deficiência, bem como imputam fatos caluniosos e injuriosos à sua atuação como delegado de polícia.
Nesse sentido, postula o Requerente a concessão de liminar para que seja determinado à Requerida a remoção de todas as mensagens e áudios de cunho ofensivo postadas contra a sua pessoa, tanto no grupo mencionado, quanto em outros onde, porventura, tenha a Ré agido da mesma forma. Por fim, requer a procedência da ação, com a confirmação do pleito liminar e a condenação da parte ré em danos morais e retratação pública.
A ação foi protocolada na 2ª Vara desta Comarca, no sistema SAJPG, porém foi declinado a este Juízo, haja vista a competência desta Vara para demandas do rito dos juizados especiais cíveis, ante o pedido formulado, pela parte autora, na inicial.
A migração entre sistemas (SAJPG e PJe) foi então concluída no dia 24/11/2023.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, ACOLHO a competência declinada (id 72589013), bem como RECEBO a petição inicial para os devidos fins, com fulcro no art. 319 do CPC c/c 14 da Lei 9.099/95.
Ultrapassada essa fase, passo ao pedido de tutela provisória feito.
No caso, a despeito de requerido tutela provisória da evidência, reputo adequado conhecer do pedido como tutela provisória de urgência, ante o preenchimento dos requisitos legais para tanto.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para concessão de tutela provisória de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Além disso, o § 3º do supracitado artigo determina que a medida não pode ser irreversível.
Com efeito, da análise da inicial e dos documentos que a acompanham, verifico a presença dos elementos probatórios que autorizariam a concessão da medida liminar pleiteada.
Senão vejamos.
Efetivamente, da documentação que instrui a peça inaugural, tem-se a existência de conteúdo de cunho pejorativo e depreciativo, com elevado potencial de dano à figura do Requerente, tanto em relação a seus atributos pessoais, quanto à sua atuação pública como delegado de polícia.
Nesse sentido, colhe-se, mormente da Ata Notarial (id 72589129 a 72589132) e das capturas de tela (prints) colacionadas aos autos (id 72589127), graves imputações à Autoridade Policial local, alegadamente, praticadas pela Demandada, através de áudios e mensagens escritas no grupo de aplicativo de mensagens WhatsApp denominado "Trairi - Informações 24h", grupo este com aproximadamente 500 pessoas, no qual a Requerida, conforme dispõe a inicial, expôs conteúdo de processo judicial visando descredibilizar a investidura do Requerente no cargo de Delegado de Polícia, bem como se refere ao requerente como alguém que tem "problema mental" (sic), em referência a ser pessoa com deficiência, bem como o acusou de várias condutas tidas como criminosas em sua atuação como delegado (id 72589125).
Tais fatos foram objeto, inclusive, de nota divulgada pela patrona do Requerente, no referido grupo - como apontado na petição inicial - porém não alcançou o intento de cessar as agressões à pessoa do autor, tendo a Ré reiterado na conduta, o fazendo de modo mais agressivo e em tom pejorativo.
Diante de tudo isso, verifica-se, portanto, a necessidade da concessão da tutela judicial pleiteada, uma vez que a verossimilhança das alegações restou atendida pela prova documental juntada, a qual dá conta de conteúdo ofensivo e grave, com nítido potencial de causação de dano ainda maior à pessoa do autor, autoridade pública desta urbe.
No mais, não se identifica qualquer mácula à liberdade de expressão, porquanto em não sendo absoluto tal direito, aquele cede quando ofensivo a outros bens jurídicos, como ocorre na hipótese.
Ao menos, conforme se verifica em sede de análise perfunctória.
Ademais, o ordenamento dispõe de meios e instrumentos adequados à verificação de supostas ilegalidades, não sendo admitido ou lícito o exercício de qualquer direito através de pretensas agressões ou ofensas a outrem.
Observa-se, ainda, a presença do perigo de dano, uma vez que em se tratando de difusão de ofensas por grupos de mensagens/redes sociais, o alcance de sua divulgação é muito mais potente e agravador, considerando, ainda, tratar-se de local (grupo de WhatsApp) com mais de quinhentos usuários.
Faz-se necessário e adequado, portanto, a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, para que a Requerida providencie a remoção do conteúdo ofensivo direcionado ao Requerente, bem como se abstenha de citar e/ou se referir àquele, através de áudios/escritos/documentos ou quaisquer outros meios de difusão social, sob pena de imposição de multa por tais conteúdos lesivos.
Observo ainda que a medida é totalmente reversível, em se constatando ao final do processo que a parte Autora não faz jus ao direito invocado.
Ante o exposto, e com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que a Ré JAQUELINE BARROS MENZES DE OLVEIRA: 1) REMOVA, a partir de sua intimação, todas as mensagens/áudios/documentos postados relacionados à pessoa do Autor LUIZ ARTUR DE SOUSA SILVA, tanto no grupo de WhatsApp "Trairi-Informações 24h", quanto em outros grupos onde, porventura, tenha agido da mesma forma; 2) SE ABSTENHA de CITAR e/ou se REFERIR ao Autor LUIZ ARTUR DE SOUSA SILVA, através de áudios/escritos/documentos ou quaisquer outros, em quaisquer meios de difusão/comunicação social. As obrigações acima deverão ser cumpridas sob pena de incidência de multa de R$2.000,00(dois mil reais), que incidirá após o prazo de 72 (setenta e duas horas), após a intimação da requerida, quanto aos conteúdos reputados ofensivos e pretéritos (já divulgados), além de multa no mesmo valor, por cada ato, em caso de eventual e comprovada reiteração no descumprimento de qualquer item desta decisão, até ulterior deliberação deste Juízo em sentido contrário.
INTIME-SE a Ré da presente decisão, via DJE e pessoalmente. Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade híbrida.
Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp).
Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo, sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como condenação nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72720164
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72720164
-
29/11/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72720164
-
29/11/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72720164
-
29/11/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:42
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/11/2023 09:51
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: redistribuicao
-
24/11/2023 09:51
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: redistribuicao
-
24/11/2023 09:49
Mov. [7] - Certidão emitida
-
24/11/2023 09:46
Mov. [6] - Certidão emitida
-
16/11/2023 23:44
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0399/2023Data da Publicacao: 17/11/2023Numero do Diario: 3198
-
14/11/2023 02:49
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2023 14:20
Mov. [3] - Incompetência: Assim, entendo que a parte se equivocou ao protocolar a inicial neste Juizo, razao pela qual declino da competencia em favor da 1 Vara de Trairi-CE. Intime-se e, apos, providencie a secretaria a imediata redistribuicao do feito a
-
03/11/2023 19:50
Mov. [2] - Conclusão
-
03/11/2023 19:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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