TJCE - 3000266-43.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:47
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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21/12/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:25
Decorrido prazo de FLAVIA NASCIMENTO ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/12/2023. Documento: 72830852
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30/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000266-43.2022.8.06.0091 Promovente: FLAVIA NASCIMENTO ARAUJO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por FLAVIA NASCIMENTO ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A. já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. DOMÉRITO. Inegável a aplicabilidade do CDC no presente caso, visto que é evidente a relação de consumo havida entre os autores e a ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo informado id.
Num. 30560749, referente ao contrato Nº 034746123000095FI no valor de R$ 182,33 é devida ou não. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Inicialmente tenho por incontroversa a existência de relação contratual referente a conta corrente, bem como a contratação de cheque especial junto ao Banco Réu. Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que efetuou pagamento no valor de R$ 88,88 (comprovante no id. 30560752) referente utilização de cheque especial em dezembro/2020. Entretanto não apresenta qualquer prova que requereu o encerramento da conta ou o cancelamento do serviço referente a disponibilização do cheque especial.
Por outro lado, o demandado apresentou o contrato de abertura de conta e termo de adesão a produtos e serviços, inclusive com opção expressa do cheque especial e outros serviços. Assim, como não houve o encerramento da conta ou o cancelamento do cheque especial, o serviço continuou a ser prestado e cobrado. Desta forma, a parte requerente não conseguiu demonstrar que requereu o cancelamento do serviço contratado, fato que impediria o demandado de continuar a realizar débitos e cobranças na conta em questão, tampouco apresentou comprovantes de depósitos ou pagamentos dos referidos débitos. Como se sabe, para o julgamento do feito é indispensável a análise das provas que foram produzidas, já que, justamente, visam a demonstrar a veracidade dos fatos alegados pelas partes e é por meio da atividade probatória que se verificam os elementos necessários à descoberta da veracidade e credibilidade das alegações. Diga-se, inclusive, que as provas são os meios utilizados para a formação do convencimento do julgador a respeito da existência de fatos controvertidos que tenham relevância no processo. Na lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil, 3ª edição, volume 1), "as partes não têm o dever de produzir as provas, mas o ônus de fazê-lo. Ônus são aquelas atividades que a parte realiza no processo em seu próprio benefício.
A lei não obriga as partes a fazer a prova, mas, se elas o fizerem, obterão a vantagem de demonstrar suas alegações, e, se se omitirem, sofrerão as consequências da ausência disso." Nesse aspecto, destaco que o autor deixou de se desvencilhar do ônus da prova que a lei processual (art. 373, I do CPC) lhe impunha, ou seja, deixou de provar aquilo que alega. Decerto, o que se verifica, por esse viés, é que o autor não fez provas boas e cabais dos fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual a sua pretensão não comporta acolhimento. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DE PRODUTO.
PNEU.
DEMONSTRAÇÃO DE VICIO DECORRENTE DE MANUTENÇÃO INADEQUADA.
AUSENCIA DE PROVA MINIMA CAPAZ DE AFASTAR O LAUDO APRESENTADO PELA RE.
A INVERSAO DO ONUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTA E O CONSUMIDOR TEM QUE FAZER PROVA MINIMA DO DIREITO INVOCADO.
Apesar do feito versar sobre os direitos do consumidor, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar, O autor não apresentou nenhum documento ou prova que pudesse comprovar suas alegações.
Sequer apresentou a nota fiscal para demonstrar a data da compra.
O único documento existente nos autos é um laudo elaborado pela própria requerida (fl. 05), demonstrando que os defeitos decorreram da manutenção inadequada, não havendo nenhum elemento de convicção que possa afastar essas conclusões.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*48-15, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia DippDreher, Julgado em 09/12/2015).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*48-15 RS, Relator: Glaucia DippDreher, Data de Julgamento: 09/12/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2015) RECURSO INOMINADO.
TURMA RECURSAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUTORA NÃO DEMONSTROU TER HAVIDO INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME RELATIVAMENTE AO CONTRATO QUE SALIENTA TER QUITADO O DÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE MOSTRA CONDICIONADA A VEROSSIMILHANÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*88-32, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Julgado em 31/07/2015).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*88-32 RS, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Data de Julgamento: 31/07/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2015) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TELEVISÃO QUE ALEGADAMENTE TERIA SOFRIDO AVARIAS DURANTE SUA PERMANÊNCIA EM ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 333, I DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DIANTE DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO DEMANDANTE.
PLEITOS INICIAIS QUE DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Cível Nº *10.***.*21-35, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 25/02/2015).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*21-35 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 25/02/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2015) Assim, considerando que não restou comprovada a ilegalidade das cobranças em questão, não há que se falar da existência de danos morais.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais formulado pela parte promovente. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na cobrança efetuada pela empresa Ré.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Iguatu / CE, 29 de novembro de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Iguatu / CE, 29 de novembro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz De Direito -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72830852
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29/11/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72830852
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29/11/2023 16:06
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 19:46
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 13:54
Conclusos para decisão
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04/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/10/2022 16:20
Conclusos para decisão
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19/09/2022 23:07
Juntada de Certidão
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14/07/2022 17:59
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2022 22:03
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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27/06/2022 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2022 13:25
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:16
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2022 12:12
Audiência Conciliação redesignada para 27/06/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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14/03/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:05
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2022 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2022 20:26
Conclusos para decisão
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23/02/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 20:26
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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23/02/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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