TJCE - 0132489-97.2016.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2024 23:59.
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26/10/2024 01:28
Decorrido prazo de PAULO RAMIZ LASMAR em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105990330
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105990330
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02/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105990330
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02/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89978159
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89978159
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89978159
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0132489-97.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal] Requerente: AUTOR: MAGIS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA e outros Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e MAGIS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA opuseram embargos de declaração em petição de ID73171839, alegando omissão na decisão de ID72839413, requerendo que "sejam sanadas as obscuridades detectadas no provimento judicial, imprimindo-se efeito modificativo ao julgado, de modo que seja determinado, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da multa oriunda do processo administrativo 0112-018.377-0 mediante a apólice de seguro garantia apresentada.".
Efetivamente, na decisão consta a apontada omissão, motivo pelo qual a corrijo neste momento, acolhendo os embargos de declaração, de modo que no dispositivo da decisão de ID72839413 deverá constar o seguinte: "Por tais motivos, defiro liminarmente o pedido de tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos das decisões administrativas relativas ao processo administrativo de nº0112-018.377-0, abstendo-se e suspendendo com isso a inscrição do débito na dívida ativa e, consequentemente, a cobrança executiva decorrente da possível inscrição, em razão da apólice de seguro garantia, como forma de garantia, juntado aos autos, conforme documento de ID37711534.".
Deverá constar no registro da decisão, que declarou a parte acima destacada.
Intimem-se ambas as partes da decisão do presente embargos.
Registre-se.
Fortaleza, 26 de julho de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 894/2024 -
31/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89978159
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31/07/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:47
Conclusos para decisão
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26/01/2024 03:02
Decorrido prazo de BRUNO LEMOS GUERRA em 23/01/2024 23:59.
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07/12/2023 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72839413
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0132489-97.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal] Requerente: AUTOR: MAGIS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA e outros Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Cuidam os autos de ação anulatória de débito fiscal com pedido liminar ajuizada por MRV Engenharia e Participações S/A e Magis Incorporações e Construções LTDA em face do Estado do Ceará, em decorrência da aplicação de multas administrativas pelo Procon/Decon, decorrente de reclamação de consumidores.
Aduz que foi instaurado processo administrativo nº 0112-018.377-0 que tramitou no PROCON FORTALEZA, tendo como origem a reclamação da consumidora Genilson Pereira da Silva alega que requereu o cancelamento (sem ônus) do contrato de compra em venda de imóvel celebrado com as Autoras, assim como a restituição dos valores já pagos, em razão de não ter sido convocado para assinar o contrato de financiamento e por ter a obra sido embargada.
E por isso, foi multada na quantia de 35.000 (trinta e cinco mil) UFIRCES .
Assim, objetiva medida liminar para o fim de suspender os efeitos da decisão administrativa proferida pelo PROCON nos autos do processo administrativo de nº 0112-018.377-0, abstendo-se e suspendendo, com isso, a inscrição do débito na dívida ativa.
Diante dos elementos contidos nos autos, é possível a este magistrado a realização de uma densidade cognitiva superficial em relação à exposição sumária do direito que se objetiva assegurar - qual seja, o da possibilidade de suspensão da multa administrativa -, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não se defira liminarmente a medida, por conta das atividades praticadas pela autora.
E nessa densidade cognitiva superficial, lastreada na argumentação contida na petição inicial e documentos, não se mostra desarrazoado perceber um provável direito da autora.
Quanto ao receio de dano na hipótese de se aguardar um provimento jurisdicional posterior, é plenamente detectável tal receio, na medida em que a autora ''(...) poderá sofrer execução fiscal do valor da penalidade, vendo-se forçada a pagar débito em que está sub judice através da presente, sendo certo que a contrição de bens será irreversível (...)'' (ID37711544).
Por tais motivos, defiro liminarmente o pedido de tutela provisória de urgência, sob a forma de tutela cautelar, para suspender os efeitos das decisões administrativas relativas ao processo administrativo de nº 0112-018.377-0, abstendo-se e suspendendo com isso a inscrição do débito na dívida ativa e, consequentemente, a cobrança executiva decorrente da possível inscrição.
Tendo em vista que a medida é concedida como tutela cautelar, faz-se necessário estabelecer uma contracautela, uma vez que entendo ser inafastável o dever de contracautela em decorrência do poder geral de cautela, condicionando, todavia, a eficácia da medida ao prévio depósito em juízo do valor correspondente à totalidade da multa, mediante juntada aos autos da comprovação do valor atualizado deste débito, ou oferecimento de garantia real, de bem móvel ou imóvel correspondente ao valor discutido, sem qualquer restrição no tocante ao bem oferecido.
Intime-se, pois, a parte autora para em 10 (dez) dias realizar a juntada da documentação necessária e a comprovação da efetivação da contracautela para que este juízo verifique se os requisitos aqui determinados foram atendidos, a fim de posteriormente expedir o mandado a fim de que o requerido cumpra a decisão aqui lançada.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, desta decisão.
Fortaleza, 30 de novembro de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72839413
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04/12/2023 05:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72839413
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30/11/2023 12:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/03/2023 14:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/10/2022 13:06
Conclusos para decisão
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22/10/2022 19:24
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/03/2021 12:49
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01925721-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/03/2021 12:25
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15/06/2020 16:23
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01268597-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/06/2020 15:56
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05/12/2019 07:23
Mov. [10] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STJ RR 971
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18/02/2019 10:36
Mov. [9] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.19.00802522-5 Tipo da Petição: Ofício Data: 06/02/2019 12:59
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16/08/2016 08:03
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/06/2016 15:28
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10292295-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/06/2016 13:16
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20/06/2016 22:39
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10274667-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/06/2016 19:12
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30/05/2016 08:51
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0086/2016 Data da Publicação: 30/05/2016 Data da Disponibilização: 27/05/2016 Número do Diário: 1447 Página: 245/247
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25/05/2016 09:26
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2016 15:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2016 08:21
Mov. [2] - Conclusão
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05/05/2016 08:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2016
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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