TJCE - 3001937-10.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 16:18
Audiência Conciliação cancelada para 27/05/2024 16:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/01/2024 16:18
Processo Desarquivado
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21/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ESPEDITO AFONSO JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 09:45
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:45
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 72809879
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30/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001937-10.2023.8.06.0013 Ementa: Incompetência territorial.
Possibilidade de reconhecimento 'ex officio' no sistema dos juizados especiais.
Enunciado n° 89, do FONAJE.
Extinção SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. No presente caso, foi certificado pela Secretaria deste Juizado Especial, que o endereço da parte promovente não faz parte da jurisdição territorial compreendida por esta Unidade Judiciária, bem como que o endereço da promovida também não está compreendido nesta jurisdição, conforme se depreende dos documentos anexados à exordial e conforme constatado através da ferramenta do TJCE disponibilizada no sítio eletrônico http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf. Em conformidade com o Enunciado de n° 89, do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). "Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça" (JTJ 146:267). Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgo extinto sem julgamento do mérito a demanda. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55 da citada lei. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidade legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72809879
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29/11/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72809879
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29/11/2023 16:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:49
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 16:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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