TJCE - 3000851-50.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 21:25
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 21:23
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2023 20:13
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2023 20:06
Expedição de Alvará.
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09/05/2023 20:05
Expedição de Alvará.
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04/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000851-50.2022.8.06.0009 DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte reclamante no id de nº58219547, requereu o cumprimento de sentença, informando cálculos para pagamento no valor de R$5.216,92.
A parte reclamada no id de nº58376413, acosta depósito em favor da parte reclamante no valor de R$5.210,00(cinco mil, duzentos e dez reais).
Deste modo, em razão da diferença de valores, concedo o prazo de 05(cinco) dias para o(a) autor(a), dizer se recebe o valor indicado pela parte devedora e dá quitação.
Caso haja a discordância do valor devido, remetam-se os autos a Contadoria do Fórum para realização dos cálculos atualizados.
A parte autora dando a quitação, expeça-se alvará em seu favor, devendo a mesma informar a esse juízo conta para fins de transferência, empós oficie-se a CEF, e arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de abril de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
02/05/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 13:58
Conclusos para despacho
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28/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
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28/04/2023 13:57
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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26/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2023 05:45
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DE MESQUITA SOUZA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000851-50.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FABRIZIA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ENEL Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
A autora alega que a requerida efetuou corte de energia indevidamente, por motivo de atraso nas faturas do mês de 12/2020 e 10/2021, já quitadas.
Afirma que teve vários transtornos por ter ficado sem energia, assim requer a procedência da ação para condenar a promovida em danos morais.
Em sua defesa, a requerida aduz que a suspensão no fornecimento foi legítima, uma vez que a autora possuía débitos pendentes; que o agente arrecadador não repassou-lhe os valores devidos, por isso procedeu com o corte.
Pugna pela inexistência de danos morais.
Requer a improcedência da ação.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Assim, declaro invertido o ônus da prova.
Analisando os documentos acostados pela demandante, restou constatado que o desligamento de energia se deu de modo arbitrário e sem justificativa plausível, uma vez que as faturas foram devidamente quitadas, consoante comprovantes de pagamento de IDs nº 33706961 e nº 33706962.
Assim, verifica-se que não existia débito algum que justificasse o corte.
A reclamada, em sua defesa, afirma de modo genérico que o valor das faturas não foi repassado pelo agente arrecadador.
Todavia, a alegação de que o agente arrecadador não repassou o dinheiro não é capaz de eximir a responsabilidade do banco promovido, uma vez que a autora não concorreu para este problema e, portanto, não pode ser prejudicada.
Por semelhança, menciono a seguinte jurisprudência. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – CONTA PAGA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE REPASSE PELA ENTIDADE ARRECADADORA DO VALOR QUITADO – RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CONTRIBUINTE – 'QUANTUM' DA INDENIZAÇÃO.” (TJMG.
Proc.
N°. 1.0105.07.241298-1/001.
Rel.
Armando Freire).
Ora, a consumidora não pode ser prejudicada por falha da própria demandada, tampouco pode ser prejudicada pela falta de fornecimento de energia, um bem tão essencial à vida do ser humano.
Nesse contexto, o consumidor não pode ser prejudicado por falha na prestação de serviço da empresa Ré, nos termos do art. 14, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Este artigo deixa evidente o princípio da objetivação da responsabilidade civil por danos do fornecedor, que tem como um dos seus pressupostos o defeito do serviço.
Isso significa que o fornecedor será responsabilizado pela indenização, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência, ou seja, mesmo que não tenha tido culpa. É sabido que o corte do fornecimento de energia de uma unidade consumidora que está adimplente com suas faturas, mesmo que tenha pago em atraso, enseja indenização, à medida que deve-se reconhecer a responsabilidade objetiva.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - FATURA QUITADA TEMPESTIVAMENTE - CELESC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E SUFICIENTE À REPARAÇÃO DO DANO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 'Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da prestadora - no caso a interrupção no fornecimento de energia - está presente o dever de indenizar, uma vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º da Carta Magna e também no Código de Defesa do Consumidor.' (AC n. 04.010527-4 - Rel.
Des.
Francisco Oliveira Filho - j. 31.08.2004).
Verificando-se que a fatura de energia elétrica restou quitada no dia do vencimento pelo consumidor, indevido é o corte no seu fornecimento, residindo aí o dever de indenizar por parte da concessionária de serviço público. 'O valor da indenização ficará a cargo do juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe'. (AC Cível 98.015571-1 - Rel.
Des.
Sérgio Paladino).” (TJSC.
Proc.
N°. 2010.083469-1.
Rel.
Cid Goulart). (grifos nossos) “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLA IRRESIGNAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA QUE EFETUOU O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, AO FUNDAMENTO DE INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA, TODAVIA, HÁ MUITO SATISFEITA.
ATO MANIFESTAMENTE ILEGAL.
PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 37, § 6º, DA CF E ART. 14 DO CODECON) SATISFEITOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.” (TJSC.
Proc.
N°. 2011.075768-4.
Rel.
Vanderlei Romer).
Concernente ao arbitramento, faz-se necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada, a título de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que ainda deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
DETERMINO, ainda, que a demandada se abstenha de efetuar suspensões de energia relacionados aos débitos das contas aqui abordadas (dezembro/2020 e outubro/2021), sob pena de multa a ser definida em caso de descumprimento da presente decisão.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 24 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/03/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2023 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
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02/02/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 14:48
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/01/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Processo: 3000851-50.2022.8.06.0009 Autor: FABRIZIA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA Reu: Enel CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 01/02/2023 11:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 15 de dezembro de 2022..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES assinado eletronicamente -
15/12/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 16:43
Juntada de Certidão
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08/12/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3000851-50.2022.8.06.0009 DESPACHO Prevenção afastada.
Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de 2022) e em seu NOME, bem como PROCURAÇÃO ATUALIZADA(2022), a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Mantenho a data da sessão conciliatória: 01/02/2023 11:00 H.
Atendido ao despacho supra, cite-se a parte promovida.
Intime-se.
Fortaleza, 26 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/11/2022 01:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 10:53
Conclusos para decisão
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02/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:53
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/06/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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