TJCE - 3000830-13.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/02/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/02/2024 10:00
Transitado em Julgado em 08/02/2024
 - 
                                            
08/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/02/2024 10:53
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
01/02/2024 17:41
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
29/01/2024 14:15
Juntada de petição
 - 
                                            
27/01/2024 03:41
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
 - 
                                            
24/01/2024 17:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/12/2023 01:03
Decorrido prazo de J M VEICULOS LTDA - EPP em 19/12/2023 23:59.
 - 
                                            
21/12/2023 01:03
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
 - 
                                            
16/12/2023 06:45
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
 - 
                                            
04/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/12/2023. Documento: 72891385
 - 
                                            
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000830-13.2023.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTORA: AMANDA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: J M VEICULOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora alega que vendeu automóvel para a empresa demandada em 30/12/2022, ficando esta responsável pelo pagamento dos valores referentes ao financiamento do veículo e demais taxas para a transferência da propriedade do mesmo.
Contudo, foi surpreendida com cobranças feitas pelo banco pelo não pagamento das parcelas do financiamento, apenas tendo ocorrido o pagamento pela ré em 04/04/2023.
Ademais, a requerida não realizou a transferência da propriedade do veículo, com a emissão de multas posteriores à alienação em nome da autora.
Em razão disto, pleiteia a condenação da promovida em realizar a transferência da propriedade do veículo, bem como da dívida relativa e este e das multas posteriores à alienação, além de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). A tutela antecipada pleiteada foi deferida por este juízo, nos termos da decisão de id. 67675065. Foi realizada audiência de conciliação em 26/10/2023 (id. 71246693), restando infrutífera. Em sua peça defensiva (Id. 71684685), a promovida alegou o cumprimento da tutela antecipada deferida nos autos, com a realização da transferência da propriedade do veículo, o descabimento do pedido de condenação da ré em honorários sucumbenciais e a ausência de comprovação dos danos morais alegados, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 71964612). Foi proferido despacho (id. 71966635) determinando a conclusão dos autos para julgamento, seguindo os mesmos na fila para prolação da sentença. É o que importa relatar. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A responsabilização da promovida pelos danos alegados é objetiva, tendo em vista a suposta falha na prestação de serviços regida pelo CDC.
Assim, para o surgimento do dever de reparar é necessária a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano ao consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. Analisando os autos, restou incontroverso que as partes celebraram contrato de compra e venda de veículo automotor "CHEVROLET ONIX 1.4MT ACT.
DE PLACA POH5721 E CHASSI 9BGKC48V0JG291810" (id. 67608150) no dia 30/12/2022.
No mencionado documento, estão inclusos os custos com a quitação do financiamento do veículo, pagamento de multas, tributos e demais pagamentos relacionados à transferência da propriedade do veículo. Aduz a promovente que o boleto para quitação do débito do financiamento junto ao banco teria vencimento no dia 02/01/2023, contudo, a ré não procedeu com o pagamento, gerando cobranças feitas à autora, de modo que a requerida apenas realizou o pagamento devido em 04/04/2023. Outrossim, e ré não procedeu com a transferência da propriedade do veículo, tendo o mesmo recebido multas de trânsito, emitidas em nome da autora, todas em datas posteriores à venda do bem nos dias 03/04/2023, 02/06/2023 e 06/07/2023 - vide id. 67608148 e 67608149. A promovida, por seu turno, compareceu aos autos informando o cumprimento da tutela antecipada dentro do prazo estabelecido por este juízo, tendo ocorrido a transferência da propriedade do veículo em 12/09/2023, bem como o pagamento das multas. Destarte, com o cumprimento da tutela antecipada nestes autos, dou por satisfeita a obrigação de fazer pleiteada pela promovente. Resta a análise quanto ao pedido de indenização por danos materiais.
Quanto a isso, observo que a conduta desidiosa da empresa ré causou à autora danos que extrapolam a esfera do mero dissabor, tendo frustrado a legitima expectativa da consumidora quanto à celebração do negócio diante do lapso temporal extenso para o cumprimento das obrigações por parte da ré. Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Veículo alienado pela autora ao réu que se obrigou a efetuar a transferência do bem ao seu nome.
Inércia que resultou na inclusão do nome da autora na Dívida Ativa do Estado.
Recurso restrito ao pedido indenizatório.
Responsabilidade civil do réu.
Dano moral caracterizado.
Concorrência de culpas.
Acolhimento do pedido indenizatório, porém pela metade do "quantum" pretendido.
Indenização fixada em R$5.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes em casos análogos.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10065420920198260048 SP 1006542-09.2019.8.26.0048, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 07/04/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022); RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEÍCULO ENTREGUE COMO PARTE DE PAGAMENTO DE UM NOVO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA NO PRAZO ADEQUADO.
OUTORGA DE PROCURAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA REVENDA.
COBRANÇAS DE MULTAS EM DECORRÊNCIA DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
VALOR ADEQUADO PARA O CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00502779320198160014 Londrina 0050277-93.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 24/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/08/2021); RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - COMPRADOR NA POSSE DE DOCUMENTO PARA TOMAR AS PROVIDÊNCIAS DEVIDAS - EMISSÃO DE MULTAS - INADIMPLEMENTO DE TRIBUTOS - DANOS MORAIS DEVIDOS - RECURSO PROVIDO.
Considerando a inércia do comprador do veículo em promover a transferência do bem no tempo devido, em que pese estar na posse da documentação exigida para tal, bem como o fato de não ter sido providenciado o pagamento dos tributos e ter havido a emissão de multas por infração de trânsito, devida a indenização por danos morais. (TJ-MS - AC: 08007660320168120017 MS 0800766-03.2016.8.12.0017, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 30/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2021). Destarte, os danos extrapatrimoniais decorrem de todos os transtornos causados pela conduta da promovida, a frustração causada pela ausência do pagamento do débito conforme acordado e da ausência de transferência da propriedade do veículo, com a consequente emissão de multas em nome da autora. Neste ínterim, para compensar a vítima e, além disso, punir o ofensor, para que a situação não se repita, é que se fixa a reparação por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para os fins de: a) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida no id. 67675065, tornando-a definitiva, já tendo ocorrido o cumprimento pela demandada; b) CONDENAR a requerida, J M VEICULOS LTDA - EPP, ao pagamento de indenização por danos morais, os quais ficam arbitrados em R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 30 de novembro de 2023. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 30 de novembro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital - 
                                            
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72891385
 - 
                                            
30/11/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72891385
 - 
                                            
30/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2023 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
16/11/2023 23:20
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/11/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/11/2023 13:35
Juntada de petição
 - 
                                            
08/11/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/10/2023 16:10
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
26/10/2023 14:05
Juntada de petição
 - 
                                            
25/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2023 17:28
Juntada de petição
 - 
                                            
18/09/2023 09:01
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
12/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/09/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/09/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/09/2023 14:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/09/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2023 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
29/08/2023 13:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/08/2023 13:03
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
29/08/2023 13:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000133-59.2023.8.06.0125
Maria Alves de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2023 12:59
Processo nº 3004216-10.2023.8.06.0064
Edvania Maria Rocha
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Luis Fernando de Castro da Paz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2023 08:55
Processo nº 3003638-82.2023.8.06.0117
Carlos Eduardo Lopes Ferreira
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Andreza Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2023 00:09
Processo nº 3000832-72.2023.8.06.0053
Janicia Eduardo de Carvalho
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2023 11:23
Processo nº 0000637-92.2016.8.06.0180
Luiza Xavier Neta
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Aurelio Gabriel da Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2016 00:00