TJCE - 3003593-25.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:32
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:57
Decorrido prazo de OSMAR ELIAS DE MESQUITA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:45
Decorrido prazo de OSMAR ELIAS DE MESQUITA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2024. Documento: 101891873
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101891873
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003593-25.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: OSMAR ELIAS DE MESQUITAEndereço: Travessa dos Motas, 1241, sem bairro, COREAú - CE - CEP: 62160-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: PRAÇA MONSENHOR LINHARES , 611, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-030 Sentença Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte autora, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da incompetência territorial, alegando omissão, contradição e erro material na decisão.
Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, haja a anulação da sentença e o julgamento de mérito.
Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Pois bem.
A embargante alega que, no presente caso, aplica-se a competência em razão do lugar do ato ou fato, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 9.099/95.
Ocorre que, observando os extratos de ID n. 68788009, não é possível afirmar, ao menos não está demonstrado, que as compras questionadas (AIAMISS - não existe só em Sobral/CE) e (DROGARIA DR IVO) foram realizadas nos municípios pertencentes a esta comarca (Sobral, Forquilha, Meruoca e Alcântaras).
A parte embargada também não demonstrou que o cartão de crédito foi contratado em alguma agência de Sobral/CE.
Assim, não restou demonstrado o lugar do fato ou do ato. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis, a competência territorial é absoluta, e não relativa, conforme inteligência do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95. Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de id 89662707 sem qualquer retoque, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria julgado pela via recursal escolhida. P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/08/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101891873
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27/08/2024 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 11:39
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98980132
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98980132
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003593-25.2023.8.06.0167 - [Cartão de Crédito, Análise de Crédito] Parte Autora: Nome: OSMAR ELIAS DE MESQUITAEndereço: Travessa dos Motas, 1241, sem bairro, COREAú - CE - CEP: 62160-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração.
Sobral - CE, 19 de agosto de 2024.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/08/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98980132
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19/08/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 01:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JESSICA OLIVIA DIAS FROTA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ENIO MAGNO ARAUJO RODRIGUES FILHO em 15/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89662707
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89662707
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003593-25.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: OSMAR ELIAS DE MESQUITAEndereço: Travessa dos Motas, 1241, sem bairro, COREAú - CE - CEP: 62160-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: PRAÇA MONSENHOR LINHARES , 611, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-030 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em face da promovida, todas já qualificadas nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida possui domicílio diverso desta Comarca, de modo que não se enquadra na regra geral do inciso I, do art. 4º da Lei 9.099/95.
A regra geral, nos Juizados Especiais Cíveis, é no sentido de que a demanda seja ajuizada no lugar de domicílio do réu, de sorte que o autor somente poderá optar por foro diverso nos casos previstos na própria Lei 9.099/95 ou em outra norma processual.
A Lei 9.099/95 prevê apenas duas hipóteses em que o autor poderá optar por foro diverso do domicílio do réu: a) quando, por determinação legal ou contratual, a obrigação deva ser satisfeita em outro domicílio (art. 4º, inciso II) e b) quando se tratar ação de reparação por danos de qualquer natureza, situação em que o autor poderá optar pelo seu próprio domicílio (art. 4º, inciso III).
Por fim, a reclamação poderá ser ajuizada em foro diverso do domicílio do réu quando houver outro foro validamente eleito pelas partes no instrumento contratual por elas firmado.
Ressalte-se que a empresa ré tem domicílio em Vila Yara, Cidade de Deus, Osasco, São Paulo, local onde mantém sua sede.
A presente demanda foi ajuizada em foro diverso do domicílio do réu sem se enquadrar nas exceções acima apontadas, tendo em vista que, em que pese se tratar de ação de reparação por danos, a parte autora também não possui domicílio nesta comarca.
Dispõe, ainda, o art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO, sem resolução de mérito (art. 51, inciso III, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC).
A Secretaria deverá cancelar eventual designação de audiência no PJE.
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito Respondendo -
30/07/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89662707
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27/07/2024 21:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/06/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/06/2024 21:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80836913
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80836913
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80836913
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80836913
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80836913
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80836913
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08/03/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80836913
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08/03/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80836913
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08/03/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80836913
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07/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 68788016
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇAJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 12/06/2024 11:00 , no endereço Rua José Lopes Ponte, 400, ANEXO FLF, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-215 .Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 68788016
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04/12/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68788016
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04/12/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:38
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/09/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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