TJCE - 3000336-89.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103681229
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103681229
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04/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000336-89.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Substituição do Produto] Requerente: Nome: MARIA LUCILIA RODRIGUESEndereço: Rua Siqueira Campos, 580, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-185 Requerido(a): Nome: MAGAZINE LUIZA S/AEndereço: AV DOUTOR ISMAEL ALONSO Y.
ALONSO, 3250, Avenida Doutor Ismael Alonso Y.
Alonso 3250, São José, FRANCA - SP - CEP: 14403-900 DESPACHO Considerando que conforme certidão do ID 103635589 decorreu sem manifestação da parte reclamada o prazo assinalado no despacho de ID 99215363 para manifestar-se sobre os documentos anexados pela exequente nos ID's 99211814 e 99211817, seu silêncio é interpretado o silêncio será interpretado como aceitação tácita do informado pela parte exequente, no sentido de ter sido devolvido à parte reclamada o produto defeituoso descrito na petição inicial.
Diante do exposto, determino que seja expedido em favor da autora alvará de levantamento do depósito judicial realizado pela parte reclamada no ID 89666510.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo -
03/09/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103681229
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03/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:25
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:44
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2024. Documento: 99215363
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99215363
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26/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000336-89.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Substituição do Produto] Requerente: Nome: MARIA LUCILIA RODRIGUESEndereço: Rua Siqueira Campos, 580, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-185 Requerido(a): Nome: MAGAZINE LUIZA S/AEndereço: AV DOUTOR ISMAEL ALONSO Y.
ALONSO, 3250, Avenida Doutor Ismael Alonso Y.
Alonso 3250, São José, FRANCA - SP - CEP: 14403-900 DESPACHO Intime-se a parte executada para que no prazo de 3 (três) dias, manifeste-se sobre os documentos anexados pela exequente nos ID's 99211814 e 99211817, informando que fez a entrega à reclamada em 21/08/2024 do produto defeituoso, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como aceitação tácita do informado pela parte exequente.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
24/08/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99215363
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24/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2024. Documento: 99095308
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21/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99095308
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21/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo 3000336-89.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Substituição do Produto] Promovente: Nome: MARIA LUCILIA RODRIGUES Endereço: Rua Siqueira Campos, 580, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-185 Promovido(a): Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: AV DOUTOR ISMAEL ALONSO Y.
ALONSO, 3250, Avenida Doutor Ismael Alonso Y.
Alonso 3250, São José, FRANCA - SP - CEP: 14403-900 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA LUCILIA RODRIGUES em face de MAGAZINE LUIZA S/A, objetivando o recebimento do crédito no valor de R$ 12.157,64 (doze mil cento e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), conforme ID 88318248.
Na sentença do ID 89918971, foi proferida sentença julgando extinto o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC, em face do pagamento do débito pela parte executada, tendo sido determinada a expedição em favor da exequente do alvará de levantamento do depósito judicial no valor de R$ 11.339,62 (onze mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), conforme ID 89666510.
Observo, no entanto, que, na sentença proferida na fase de conhecimento (ID 84067860), com as modificações incluídas pela sentença relativa aos Embargos de Declaração (ID 86084137) transitada em julgado (ID 87805033), foi determinado que recebimento da indenização pela exequente está condicionado à prévia entrega do produto defeituoso.
Na petição do ID 90373110, a executada informou que ainda não recebeu o produto defeituoso e informou como meio de contato para recebimento de comunicações relacionadas com este processo, o e-mail [email protected].
A exequente informou na petição do ID 90404530 que "De fato a empresa procurou a Sra.
Maria Lucilia para recolher o eletrodoméstico(geladeira), todavia esta ainda não havia tomado ciência da decisão proferida após o agravo da executada ter sido acolhido e como desconhecia a decisão negou-se a entregar […] requer que a empresa executada agende com a exequente data e hora para fazer a coleta do eletrodoméstico." Diante do exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a determinação contida na parte final da sentença do ID 89918971, referente à imediata expedição de alvará de levantamento de depósito judicial em favor da exequente, ficando sobrestada a expedição de alvará em favor da parte autora até que a exequente comprove nos autos a entrega à parte executada do produto defeituoso.
O contato para devolução do produto defeituoso deverá ser feito por iniciativa da parte exequente, que deverá estabelecer contato com a parte executada, objetivando realizar tal devolução, através do meio de contato disponibilizado pela executada na petição do ID 90373110 ou por outros meios de contato disponíveis.
Cancele-se no Sistema de Alvará Eletrônico - SAE o alvará do ID 96369121.
Intimem-se as partes.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
20/08/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99095308
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20/08/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 09:11
Conclusos para decisão
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15/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:57
Desentranhado o documento
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15/08/2024 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCIANA KYARELLY BARBOSA DO NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 22:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89918971
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89918971
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30/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89918971
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89918971
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000336-89.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Substituição do Produto] Polo Ativo: MARIA LUCILIA RODRIGUES Polo Passivo: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MARIA LUCILIA RODRIGUES em face de MAGAZINE LUIZA S/A. Na manifestação de ID 89666503, a parte executada informou o pagamento do valor que entende devido. Na manifestação de ID 89896038, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará de transferência. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Diz o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Analisando os autos, verifico que, após o pedido de cumprimento de sentença, a parte executada compareceu aos autos e ofereceu em pagamento o valor que entende devido, não tendo havido oposição por parte da exequente. Assim, impõe-se que, na forma do art. 924, II, do CPC, seja declarada satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo. Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC. Expeça-se imediatamente o alvará de transferência na forma requerida no ID 89896038, considerando que a procuração de pg. 01 do ID 57120632 confere à advogada da parte exequente poderes especiais para receber valores e dar quitação. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
29/07/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89918971
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29/07/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89918971
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28/07/2024 22:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2024 18:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89675181
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22/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89675181
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000336-89.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Substituição do Produto] Polo Ativo: MARIA LUCILIA RODRIGUES Polo Passivo: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO Considerando que a parte executada realizou voluntariamente o pagamento do valor que entende devido (ID 89666503), determino que seja intimada a exequente para no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se sobre o depósito judicial realizado pela executada, podendo impugnar o valor depositado, devendo a parte exequente, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição em seu favor de alvará de levantamento de depósito judicial, nos termos da Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça do Ceará de 02/04/2020). Após o decurso do prazo concedido à exequente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
19/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89675181
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19/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/07/2024. Documento: 88855020
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88855020
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11/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000336-89.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Substituição do Produto] Promovente: Nome: MARIA LUCILIA RODRIGUESEndereço: Rua Siqueira Campos, 580, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-185 Promovido(a): Nome: MAGAZINE LUIZA S/AEndereço: AV DOUTOR ISMAEL ALONSO Y.
ALONSO, 3250, Avenida Doutor Ismael Alonso Y.
Alonso 3250, São José, FRANCA - SP - CEP: 14403-900 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por MARIA LUCILIA RODRIGUES em face de MAGAZINE LUIZA S/A. (ID 88318248), objetivando o recebimento do crédito no valor de R$ 12.157,64 (doze mil cento e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos).
Na sentença do ID 86084137, relativa à análise dos Embargos de Declaração interpostos no ID 84067860 pela parte executada, foi dado parcial provimento aos Embargos de Declaração, modificando a sentença embargada para incluir a seguinte determinação em seu dispositivo: "O direito ao recebimento das indenizações fixadas nesta sentença fica condicionado à prévia devolução pela parte autora à parte ré do produto defeituoso (refrigerador ELECTROLUX objeto do cupom fiscal de ID nº 57120634)." Não consta nos autos comprovação de que o produto defeituoso (refrigerador Electrolux) foi devolvido pela parte autora à parte ré.
Diante do exposto, determino que seja intimada a exequente para no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, apresentar prova de devolução à parte ré do produto defeituoso.
Crateús, data da assinatura digital. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto (Em respondência - Portaria 1.101 - DJe 29/5/2024) -
10/07/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88855020
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01/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:03
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/07/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/06/2024 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2024 14:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/06/2024 01:51
Decorrido prazo de LUCIANA KYARELLY BARBOSA DO NASCIMENTO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:51
Decorrido prazo de LUCIANA KYARELLY BARBOSA DO NASCIMENTO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCIANA KYARELLY BARBOSA DO NASCIMENTO em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86084137
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86084137
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do processo 3000336-89.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Substituição do Produto] Polo Ativo: MARIA LUCILIA RODRIGUES Polo Passivo: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de embargos de declaração interpostos por MAGAZINE LUIZA S/A contra a sentença proferida no ID nº 84067860. A parte embargante alega que houve omissão na sentença embargada, nos seguintes termos, em síntese: Ao julgar o pedido autoral, condena o MM juízo promovida à restituição do valor e ao pagamento de danos morais, com as devidas atualizações.
Vê-se, porém, que em nada foi decidido sobre a destinação do bem. O ressarcimento do valor total do produto e sua manutenção pela promovida torna excessivo o ônus sobre a empresa, em verdadeiro enriquecimento ilícito da parte promovente.
Dessa forma, em reestabelecimento do status quo ante requer-se que seja julgada a questão em comento, para que a autora devolva o produto a promovida, sob pena de multa diária. Diante do exposto, requer que se digne vossa excelência em sanar a omissão presente na sentença.
Desde já, afirma a embargante que os presentes embargos não têm cunho protelatório, vez que se encontra omissa a sentença em relação a questão exposta em defesa, possuindo inclusive efeito infringente diante da possibilidade de mudança no entendimento do feito. Em resposta aos embargos, a parte embargada alega que "Não há nos autos nenhuma manifestação da parte promovida acerca da suposta omissão, portanto não há que se falar em cabimento de embargos de declaração por omissão com efeitos modificativos" (ID nº 85997865). Pois bem. Segundo o art. 48 da Lei nº 9.099/1995, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no CPC. A parte embargante alega que houve omissão na sentença embargada, que é hipótese de cabimento da espécie recursal (art. 1022, I e II, do CPC). Desse modo, por entender que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço dos embargos de declaração e passo a examinar o mérito recursal. Destaco o dispositivo da sentença embargada: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor pago correspondente à importância de R$ 6.900,12 (seis mil novecentos reais e doze centavos), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso; II - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento. No caso vertente, a parte autora alegou na exordial que comprou um refrigerador da empresa demandada, no valor de R$ 6.900,12 (seis mil e novecentos reais e doze centavos).
Sustenta que, na ocasião, ficou acordado com a filial da empresa demandada que a entrega do produto só se daria após o término de uma reforma na residência da parte autora; que em maio de 2022, houve a entrega do produto, mas a requerente só o retirou da embalagem em 01/07/2022, ocasião em que percebeu que o refrigerador estava danificado (amassado). A sentença embargada reconheceu a procedência parcial dos pedidos exordiais, condenando à parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 6.900,12 (seis mil e novecentos reais e doze centavos), a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais. Todavia, a sentença não se manifestou especificamente acerca da destinação do refrigerador objeto da demanda. De fato, segundo a jurisprudência, "é dever do consumidor devolver o produto viciado à empresa, sob pena de enriquecimento ilícito" (TJ-CE - Apelação Cível: 0054604-33.2014.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 06/08/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2019). Com efeito, entendo que deve ser determinado à parte autora que proceda à devolução do produto defeituoso, ou seja, o refrigerador ELETROLUX, objeto do cupom fiscal de ID nº 57120634, como requisito para efetivação do direito ao recebimento das indenizações fixadas na sentença embargada, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para LHES DAR PROVIMENTO, modificando a sentença embargada para incluir a seguinte determinação em seu dispositivo: "O direito ao recebimento das indenizações fixadas nesta sentença fica condicionado à prévia devolução pela parte autora à parte ré do produto defeituoso (refrigerador ELECTROLUX objeto do cupom fiscal de ID nº 57120634)." Fica mantida a sentença embargada em seus demais termos. Reconheço o efeito interruptivo dos embargos de declaração, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/1995, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação da presente sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
16/05/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86084137
-
16/05/2024 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85833372
-
14/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85833372
-
13/05/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85833372
-
10/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCIANA KYARELLY BARBOSA DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Substituição do Produto] Promovente: Nome: MARIA LUCILIA RODRIGUESEndereço: Rua Siqueira Campos, 580, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-185 Promovido(a): Nome: MAGAZINE LUIZA S/AEndereço: AV DOUTOR ISMAEL ALONSO Y.
ALONSO, 3250, Avenida Doutor Ismael Alonso Y.
Alonso 3250, São José, FRANCA - SP - CEP: 14403-900 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO INDENIZATÓRIA" ajuizada por MARIA LUCILIA RODRIGUES em face de MAGAZINE LUIZA S/A. Relata a parte autora que "Em novembro de 2021 a autora realizou compra de um refrigerador ELETROLUX (especificações na nota fiscal anexa) no valor de R$ 6.900,12 (seis mil novecentos reais e doze centavos).
Como a casa da requerente encontrava-se em reforma, ficou acordado com a gerencia da filial local que o produto só seria entregue após o final da reforma e mediante solicitação da parte autora.
Como acordado, a requerente solicitou a vendedora Juliana Alves, a entrega do produto em 17 de maio de 2022, o que foi prontamente atendido visto que a entrega se deu na tarde do mesmo dia.
Todavia, apenas em 01 de junho de 2022 o produto foi retirado da embalagem, momento no qual a requerente percebeu que o refrigerador estava danificado (amassado) na parte da frente, próximo ao painel.
Imediatamente, tratou de se resguardar e fez foto e vídeo do produto avariado e encaminhou para a vendedora supra mencionada, informando do dano e solicitando a troca do produto.
Ante a solicitação a Sra.
Juliana Alves, orientou que a requerente utilizasse o produto enquanto a solicitação da troca do objeto não fosse realizada pela loja.
Passados 09 (meses) e a troca não foi realizada". Com efeito, a parte autora postula o ressarcimento imediato da quantia paga e indenização por danos morais. Em sua contestação, a demandada MAGAZINE LUIZA S/A alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa.
No mérito, alegou que não assiste razão à parte autora em suas alegações, já que "em casos de danos aos produtos adquiridos, é necessário que o consumidor procure a assistência técnica autorizada para avaliação e reparo do problema.
Excelência, a empresa não possui corpo técnico apto a realizar manutenções e a responsabilidade por estas cabe exclusivamente à assistência técnica autorizada. É importante destacar que a Magazine Luiza vendeu o produto em perfeitas condições.
Portanto, quaisquer defeitos que possam ter surgido após a venda são de responsabilidade exclusiva do fornecedor.
A varejista não praticou nenhum ato ilícito.
Alegou ainda que "Ressalta-se que a consumidora realizou o pedido em 01/11/2021, com data prevista de entrega para 07/11/2021 e, diante de suas alegações, apenas relatou o defeito/avaria à vendedora da loja em 01/06/2022, ou seja, 7 (sete) meses após ter recebido o referido produto.
Dessa forma, a Magazine Luiza se viu impossibilitada de prosseguir com o atendimento da consumidora, visto que, mediante o que dispõe o CDC, a parte Autora poderia em prazo de 7 (sete) dias, cancelar ou desistir da compra.
Diante da verdade fática, o requerente não demonstrou os elementos probantes necessários para prosseguir o julgamento do mérito, onde a verdade real deve estar demonstrada para o deferimento de um processo justo, por isso, o douto juízo não deve valer-se apenas das meras alegações autorais para o julgamento da demanda, tendo em vista que a parte autora não comprova o que alega".
Requereu, assim, a improcedência da pretensão autoral.
A parte autora manifestou-se acerca da contestação apresentada, ocasião em que rechaçou os argumentos lançados pela parte ré e reiterou o pleito de procedência da pretensão autoral, colacionando áudios e novos documentos em sua petição. As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendesse produzir, entretanto, não pugnaram pela produção de outras provas, pelo que, na decisão de ID 7268000, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. A promovida alegou não haver interesse processual, pois seria desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para postular o que já está previsto como regra da empresa.
Entretanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que, nos termos do art.5º, XXXV, da CRFB/1988, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Ademais, a prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito não é pré-requisito para a discussão do objeto em Juízo.
Logo, rejeito a preliminar alegada. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela requerida, tenho que ela não merece ser acolhida.
Isso porque a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra quem a parte demandante pretender algo, conforme art. 18 do CDC.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Não deve prosperar o pedido de impugnação ao valor da causa, vez que este se encontra em consonância com a regra prevista no art. 292, V, do CPC/15, que dispõe que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles, não se verificando qualquer irregularidade nesse ponto.
O caso em tela trata de ação indenização, à qual foi atribuído o valor pretendido, sendo, pois, desnecessária emenda ou complementação a inicial.
Preliminar rejeitada. Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, de modo que passo ao julgamento meritório da lide. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alega ter sofrido prejuízos com a existência de vício no produto fornecida pela parte ré, bem como pela falha na prestação de serviços, que não teria trocado o produto com defeito ou restituído o valor pago pela parte autora, causando-lhe, assim, diversos prejuízos. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que não há controvérsia acerca da existência de um negócio jurídico entre as partes, cujo objeto é a compra, por meio digital, de um refrigerador da marca Electrolux, no valor de R$ 6.900,12 (seis mil e novecentos reais e doze centavos) pela parte autora, em novembro de 2021, conforme nota fiscal de ID 57120634 juntada pela parte autora e espelho de pedido de ID 58245978 colacionado pela parte ré. Destaco também que restou comprovado nos autos a existência de um vício aparente no refrigerador fornecido pela parte ré, conforme imagens e vídeos de ID 59119172, 59119173 e 59120730 coligidos pela parte autora. Entendo, assim, que a parte autora, mediante a juntada de vasta documentação acerca do negócio entabulado entre as partes e a existência do vício aparente no produto, desincumbiu-se de seu ônus probatório, na medida em que comprovou a existência mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Todavia, compreendo que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que não comprovou a efetiva entrega do produto na residência da autora em data que pudesse corroborar com sua alegação de decadência prevista no §1º do art. 26 do CDC, visto que o espelho do pedido colacionado aos autos pela ré (ID 58245978) apenas informa que a entrega do produto se daria através de retirada na loja pelo consumidor, não juntando qualquer documento que comprove a data que foi efetivamente entregue o produto à parte autora. Desse modo, concluo que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, tendo restado configurado o vício no produto e a falha na prestação do serviço, diante do descumprimento de suas obrigações contratuais perante a parte autora, já que não demonstrou a inexistência de vício no produto quando de sua entrega à parte promovente. Por conseguinte, entendo que a parte ré deve ser condenada a restituir o valor pago pela parte autora, correspondente à importância de R$ 6.900,12 (seis mil novecentos reais e doze centavos), a título de indenização por danos materiais, inclusive como forma de evitar o enriquecimento sem causa. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de realizar a troca de produto defeituoso ou restituir o valor pago pelo produto, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré descumpriu de forma injustificada suas obrigações contratuais, sendo necessário imputar à parte demandada o dever de reparar o prejuízo causado. Nesse diapasão, entendo também que a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em descumprir de forma injustificada suas obrigações contratuais, mesmo após diversas tentativas de troca de produto ou restituição de valores pela parte autora, acarretando-lhe significativo desgaste emocional que ultrapassa os limites do mero aborrecimento, sendo despicienda, contudo, qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte requerente, em razão da natureza do dano sofrido. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é professora e beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é sociedade anônima com capital expressivo e prestadora de serviços em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor pago correspondente à importância de R$ 6.900,12 (seis mil novecentos reais e doze centavos), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso; II - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, § 3º, CPC). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Gessica Moura Fonteles Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
25/04/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84067860
-
16/04/2024 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84067860
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84067860
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84067860
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84067860
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84067860
-
12/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Substituição do Produto] Promovente: Nome: MARIA LUCILIA RODRIGUESEndereço: Rua Siqueira Campos, 580, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-185 Promovido(a): Nome: MAGAZINE LUIZA S/AEndereço: AV DOUTOR ISMAEL ALONSO Y.
ALONSO, 3250, Avenida Doutor Ismael Alonso Y.
Alonso 3250, São José, FRANCA - SP - CEP: 14403-900 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO INDENIZATÓRIA" ajuizada por MARIA LUCILIA RODRIGUES em face de MAGAZINE LUIZA S/A. Relata a parte autora que "Em novembro de 2021 a autora realizou compra de um refrigerador ELETROLUX (especificações na nota fiscal anexa) no valor de R$ 6.900,12 (seis mil novecentos reais e doze centavos).
Como a casa da requerente encontrava-se em reforma, ficou acordado com a gerencia da filial local que o produto só seria entregue após o final da reforma e mediante solicitação da parte autora.
Como acordado, a requerente solicitou a vendedora Juliana Alves, a entrega do produto em 17 de maio de 2022, o que foi prontamente atendido visto que a entrega se deu na tarde do mesmo dia.
Todavia, apenas em 01 de junho de 2022 o produto foi retirado da embalagem, momento no qual a requerente percebeu que o refrigerador estava danificado (amassado) na parte da frente, próximo ao painel.
Imediatamente, tratou de se resguardar e fez foto e vídeo do produto avariado e encaminhou para a vendedora supra mencionada, informando do dano e solicitando a troca do produto.
Ante a solicitação a Sra.
Juliana Alves, orientou que a requerente utilizasse o produto enquanto a solicitação da troca do objeto não fosse realizada pela loja.
Passados 09 (meses) e a troca não foi realizada". Com efeito, a parte autora postula o ressarcimento imediato da quantia paga e indenização por danos morais. Em sua contestação, a demandada MAGAZINE LUIZA S/A alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa.
No mérito, alegou que não assiste razão à parte autora em suas alegações, já que "em casos de danos aos produtos adquiridos, é necessário que o consumidor procure a assistência técnica autorizada para avaliação e reparo do problema.
Excelência, a empresa não possui corpo técnico apto a realizar manutenções e a responsabilidade por estas cabe exclusivamente à assistência técnica autorizada. É importante destacar que a Magazine Luiza vendeu o produto em perfeitas condições.
Portanto, quaisquer defeitos que possam ter surgido após a venda são de responsabilidade exclusiva do fornecedor.
A varejista não praticou nenhum ato ilícito.
Alegou ainda que "Ressalta-se que a consumidora realizou o pedido em 01/11/2021, com data prevista de entrega para 07/11/2021 e, diante de suas alegações, apenas relatou o defeito/avaria à vendedora da loja em 01/06/2022, ou seja, 7 (sete) meses após ter recebido o referido produto.
Dessa forma, a Magazine Luiza se viu impossibilitada de prosseguir com o atendimento da consumidora, visto que, mediante o que dispõe o CDC, a parte Autora poderia em prazo de 7 (sete) dias, cancelar ou desistir da compra.
Diante da verdade fática, o requerente não demonstrou os elementos probantes necessários para prosseguir o julgamento do mérito, onde a verdade real deve estar demonstrada para o deferimento de um processo justo, por isso, o douto juízo não deve valer-se apenas das meras alegações autorais para o julgamento da demanda, tendo em vista que a parte autora não comprova o que alega".
Requereu, assim, a improcedência da pretensão autoral.
A parte autora manifestou-se acerca da contestação apresentada, ocasião em que rechaçou os argumentos lançados pela parte ré e reiterou o pleito de procedência da pretensão autoral, colacionando áudios e novos documentos em sua petição. As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendesse produzir, entretanto, não pugnaram pela produção de outras provas, pelo que, na decisão de ID 7268000, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. A promovida alegou não haver interesse processual, pois seria desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para postular o que já está previsto como regra da empresa.
Entretanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que, nos termos do art.5º, XXXV, da CRFB/1988, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Ademais, a prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito não é pré-requisito para a discussão do objeto em Juízo.
Logo, rejeito a preliminar alegada. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela requerida, tenho que ela não merece ser acolhida.
Isso porque a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra quem a parte demandante pretender algo, conforme art. 18 do CDC.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Não deve prosperar o pedido de impugnação ao valor da causa, vez que este se encontra em consonância com a regra prevista no art. 292, V, do CPC/15, que dispõe que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles, não se verificando qualquer irregularidade nesse ponto.
O caso em tela trata de ação indenização, à qual foi atribuído o valor pretendido, sendo, pois, desnecessária emenda ou complementação a inicial.
Preliminar rejeitada. Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, de modo que passo ao julgamento meritório da lide. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alega ter sofrido prejuízos com a existência de vício no produto fornecida pela parte ré, bem como pela falha na prestação de serviços, que não teria trocado o produto com defeito ou restituído o valor pago pela parte autora, causando-lhe, assim, diversos prejuízos. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que não há controvérsia acerca da existência de um negócio jurídico entre as partes, cujo objeto é a compra, por meio digital, de um refrigerador da marca Electrolux, no valor de R$ 6.900,12 (seis mil e novecentos reais e doze centavos) pela parte autora, em novembro de 2021, conforme nota fiscal de ID 57120634 juntada pela parte autora e espelho de pedido de ID 58245978 colacionado pela parte ré. Destaco também que restou comprovado nos autos a existência de um vício aparente no refrigerador fornecido pela parte ré, conforme imagens e vídeos de ID 59119172, 59119173 e 59120730 coligidos pela parte autora. Entendo, assim, que a parte autora, mediante a juntada de vasta documentação acerca do negócio entabulado entre as partes e a existência do vício aparente no produto, desincumbiu-se de seu ônus probatório, na medida em que comprovou a existência mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Todavia, compreendo que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que não comprovou a efetiva entrega do produto na residência da autora em data que pudesse corroborar com sua alegação de decadência prevista no §1º do art. 26 do CDC, visto que o espelho do pedido colacionado aos autos pela ré (ID 58245978) apenas informa que a entrega do produto se daria através de retirada na loja pelo consumidor, não juntando qualquer documento que comprove a data que foi efetivamente entregue o produto à parte autora. Desse modo, concluo que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, tendo restado configurado o vício no produto e a falha na prestação do serviço, diante do descumprimento de suas obrigações contratuais perante a parte autora, já que não demonstrou a inexistência de vício no produto quando de sua entrega à parte promovente. Por conseguinte, entendo que a parte ré deve ser condenada a restituir o valor pago pela parte autora, correspondente à importância de R$ 6.900,12 (seis mil novecentos reais e doze centavos), a título de indenização por danos materiais, inclusive como forma de evitar o enriquecimento sem causa. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de realizar a troca de produto defeituoso ou restituir o valor pago pelo produto, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré descumpriu de forma injustificada suas obrigações contratuais, sendo necessário imputar à parte demandada o dever de reparar o prejuízo causado. Nesse diapasão, entendo também que a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em descumprir de forma injustificada suas obrigações contratuais, mesmo após diversas tentativas de troca de produto ou restituição de valores pela parte autora, acarretando-lhe significativo desgaste emocional que ultrapassa os limites do mero aborrecimento, sendo despicienda, contudo, qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte requerente, em razão da natureza do dano sofrido. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é professora e beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é sociedade anônima com capital expressivo e prestadora de serviços em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor pago correspondente à importância de R$ 6.900,12 (seis mil novecentos reais e doze centavos), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso; II - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, § 3º, CPC). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Gessica Moura Fonteles Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
11/04/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84067860
-
11/04/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84067860
-
11/04/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 01:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:15
Decorrido prazo de LUCIANA KYARELLY BARBOSA DO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72890213
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72890213
-
02/12/2023 16:07
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3000336-89.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Substituição do Produto] Promovente: Nome: MARIA LUCILIA RODRIGUESEndereço: Rua Siqueira Campos, 580, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-185 Promovido(a): Nome: MAGAZINE LUIZA S/AEndereço: AV DOUTOR ISMAEL ALONSO Y.
ALONSO, 3250, Avenida Doutor Ismael Alonso Y.
Alonso 3250, São José, FRANCA - SP - CEP: 14403-900 Trata-se de ação que move MARIA LUCILIA RODRIGUES em face de MAGAZINE LUIZA S/A.
As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo. É o relatório.
Decido.
Observo que nenhuma das partes requereu a produção de prova em audiência.
Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72890213
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72890213
-
30/11/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72890213
-
30/11/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72890213
-
30/11/2023 14:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 04:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/09/2023 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/09/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:11
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 02:47
Decorrido prazo de LUCIANA KYARELLY BARBOSA DO NASCIMENTO em 25/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2023 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2023 16:48
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
23/04/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:55
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
23/03/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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