TJCE - 3036825-41.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:32
Alterado o assunto processual
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31/01/2025 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/12/2024 21:56
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:38
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115305513
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115305513
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115305513
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115305513
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07/11/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115305513
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07/11/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115305513
-
07/11/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 19:28
Conclusos para decisão
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12/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 03:18
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:51
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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05/01/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 00:49
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 22:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/12/2023 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72842936
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01/12/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3036825-41.2023.8.06.0001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REQUERENTE: JOSE DALVO MAIA NETO REQUERIDOS: ESTADO DO CEARÁ e BRADESCO SEGUROS S.A DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a sustação da cobrança dos débitos de IPVA inscritos na dívida ativa sob os nº 2021.00290566-0; 2021.00621171-0; 2023.00017496-2; e 2023.00548992-9. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores do ente público promovido de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, pois não restou comprovado nos autos que o veículo do promovente sofreu perda total.
De fato, não foi juntado qualquer documento comprobatório da perda total alegada na inicial.
Por outro lado, a apólice constante no ID: 72769417 tem como segurada pessoa física distinta do demandante.
Cumpre frisar que ao Poder Judiciário não cabe substituir a Administração Pública em suas tarefas típicas, sob pena de malferimento ao princípio da separação de poderes, não tendo o autor acostado prova inequívoca capaz de elidir a presunção de certeza e liquidez das inscrições na dívida ativa ora impugnadas, consoante o disposto no art. 204 do Código Tributário Nacional - CTN: Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. [destacou-se] Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo.
Determino a citação das partes requeridas para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de novembro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72842936
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30/11/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72842936
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30/11/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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