TJCE - 3000974-49.2019.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 13:30
Expedido alvará de levantamento
-
13/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 105063369
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 105063369
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 105063369
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 105063369
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 105063369
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 105063369
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 105063369
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 105063369
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 3000974-49.2019.8.06.0075 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS e outros REU: SOLAR MAGAZINE LTDA RITO DA LEI 9.099/95 SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 79817011, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 88796571) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado e requerendo a expedição de alvará, porém deixou de apresentar todos os dados necessários. Intimada para se manifestar, a parte Autora através da Defensoria Pública complementou os dados no ID 104675045. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do CPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 104675045, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente.
Intimem-se. Eusébio/CE, data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza Titular -
11/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105063369
-
11/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105063369
-
11/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105063369
-
11/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105063369
-
11/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:55
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/01/2024 23:59.
-
25/12/2023 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2023. Documento: 73093929
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000974-49.2019.8.06.0075 SENTENÇA Vistos, etc. SOLAR MAGAZINE LTDA interpôs embargos de declaração contra a sentença, alegando omissão desta ao não estipular a devolução do produto objeto da presente demanda. É o relatório.
Passo a decidir. Verifica-se do dispositivo da sentença (Id. 55287079) que não ficou determinado a devolução do guarda-roupa pela parte demandante, tendo em vista a condenação da parte demandada na obrigação de efetuar a devolução da quantia paga pelo produto. Ainda que tal fato não tenha sido pleiteado de forma específica, é medida que se impõe ao caso, para fins de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Assim entendeu a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESCASO E DESRESPEITO AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA COM DEVOLUÇÃO DO PRODUTO QUE SE IMPOE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
O vício no produto e a ausência de solução administrativa para o problema restaram reconhecidos na sentença, da qual apenas a parte autora recorre.
A ausência de solução administrativa demonstra o descaso e desrespeito ao consumidor, causando dano moral que comporta indenização.
Dever da ré de juntar gravações e provas do atendimento adequado e efetivo não produzida.
Com relação ao valor da indenização por dano moral, este deve ser suficiente para compensar a vítima pelo sofrimento, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
Todavia, deve conter uma aparência punitiva, com a finalidade de que aquele que tem o dever de indenizar passe a tomar as cautelas necessárias para que não ocorra fato idêntico ao que criou a punição.
Assim, levando-se em conta tais considerações, o caráter sancionador, a extensão e a gravidade do dano moral e ainda, a condição econômica das partes, considero adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a contar desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Nos termos do artigo 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, se o vício do produto não for sanado em até trinta dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
No caso dos autos, o recorrente exigiu a restituição da quantia paga, que só deve ser efetuada com a devolução do produto defeituoso à recorrida, evitando-se o enriquecimento ilícito do requerente.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008147-42.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Michela Vechi Saviato - J. 23.05.2017). Face ao exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração, retificando o dispositivo da sentença embargada para constar que a parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, após o cumprida a sentença, deverá fazer a coleta do produto em questão, no endereço da parte autora. Advirto que as despesas relativas a coleta deverá ser custeada integralmente pela ré.
Caso a demandada não recolha o produto no prazo estipulado, fica a parte autora desobrigada a efetuar a devolução do produto.
Mantenho o restante do dispositivo em seus exatos termos. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 73093929
-
08/12/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73093929
-
08/12/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 19:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/09/2023 12:18
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2023 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 09:59
Juntada de réplica
-
31/03/2022 14:23
Juntada de ata da audiência
-
30/03/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 13:22
Audiência Conciliação designada para 31/03/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
14/01/2021 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/01/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 12:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 16/10/2020 12:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
14/10/2020 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 12:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 16/10/2020 12:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
03/09/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 14:53
Audiência Conciliação cancelada para 11/08/2020 10:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
17/04/2020 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2020 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 10:26
Audiência Conciliação redesignada para 11/08/2020 10:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
17/12/2019 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2019 11:38
Audiência Conciliação redesignada para 03/04/2020 10:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
01/11/2019 10:54
Audiência Conciliação designada para 04/09/2020 09:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
01/11/2019 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050020-48.2020.8.06.0067
Francisca Angela da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathaniel da Silveira Brito Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2020 12:36
Processo nº 0005918-72.2018.8.06.0046
Helena Maria de Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carolina Araujo Januario
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2018 00:00
Processo nº 0050519-95.2021.8.06.0067
Francisco Alencar Martins
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Francisco Alencar Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2021 08:42
Processo nº 3001048-67.2023.8.06.0171
Ministerio Publico Estadual
Francisco do O do Nascimento
Advogado: Tayane Loiola Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2023 11:10
Processo nº 0200067-63.2022.8.06.0067
Delfina Fontenele Carneiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2022 17:17