TJCE - 3000040-14.2022.8.06.0099
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:40
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:20
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 71410856
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 71410856
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04/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga1ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000040-14.2022.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ELIZEU DA SILVA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEAL TADEU DE QUEIROZ - MT4039/O POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 S E N T E N Ç A Cls., Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, decido. Trata-se de demanda na qual ELIZEU DA SILVA ALMEIDA postula pela condenação da parte ré, BANCO BRADESCO S/A, à OBRIGAÇÃO DE FAZER para que seja declarada a inexistência de relação jurídica e do débito de R$82,68 (oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos) ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois há elementos suficientes nos autos para a solução da demanda. Deixo de inverter o ônus da prova, visto que esse instituto não deve ser usado de forma absoluta e não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Ressalto que aplicar-se-á na hipótese o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra na definição de destinatário final do art. 2º do CDC e o réu na hipótese de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma legal, já que disponibiliza serviços de forma habitual e contínua e de maneira a intervir no mercado.
In casu, aduz a parte autora, em síntese, que foi impedida de realizar compras através de crediários locais, por conta da inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito por ato da Ré.
Afirma que não reconhece o débito (valor de R$82,68 - oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), e que não possui relação jurídica com o Banco Requerido, sendo que por este motivo desconhece os apontamentos lançados em seu CPF.
Ressalta que não recebeu nenhuma notificação da parte demandada antes de seu nome ser lançado nos órgãos de proteção ao crédito. Em sua contestação, o Banco Requerido alega que não há cobrança indevida, e que a parte autora é cliente do Banco Bradesco S.A, possuindo conta corrente ativa, com agência nº 1017-0 e conta corrente nº 13.797-9.
Aduz que o débito a que a autora se refere na petição inicial é decorrente da utilização de limite de crédito especial, no valor de R$82,68 (oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Afirma que se trata de um contrato de limite de crédito efetuado no BDN, feita através do cartão, senha/biometria, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação que foi utilizada pela parte autora.
Por fim, afirma que o requerente utilizava regularmente o limite de crédito e não deixava saldo para quitar o limite, fato este que gerou encargos e juros de mora do limite de cheque especial (conforme extratos anexados em id nº 33484594). Por fim, em sua réplica, o autor alega que a parte requerida utilizou provas unilaterais para comprovar seu direito, e pleiteia a regularização do seu nome perante o comércio local, bem como a indenização por danos morais, diante da inexistência de provas da comprovação da aquisição de serviços e posterior irregularidade no apontamento do débito. Decisão saneadora em id nº 54715613, distribuindo o ônus probatório da seguinte maneira: ao autor; quanto à existência de danos morais e ao réu; quanto à comprovação de que há relação jurídica entre as partes, e que a cobrança do referido débito é legítima. Ademais, em petições de id nº 56791774 e nº 67027075, as partes não se desincumbiram dos seus ônus probatórios e apenas requereram o julgamento antecipado da lide. Adentrando a análise do mérito, no que concerne à existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança do referido débito, o demandado, Banco Bradesco S/A, não conseguiu se desincumbir do seu ônus probandi de demonstrar que a cobrança era devida, deixando de juntar aos autos o instrumento contratual dos referidos serviços.
Sendo assim, limitou-se a juntar imagens de tela do sistema interno, sendo prova insuficiente para demonstrar a relação contratual, vez que produzido unilateralmente (fls.03 e 04 da contestação de id nº 33484593 e id nº 33484594).
Portanto, a juntada de cópias de telas sistêmicas e extratos bancários, produzidos unilateralmente sem qualquer outro elemento de prova não é suficiente para sustentar o alegado pela defesa. Incumbia à instituição financeira requerida demonstrar a regularidade da contratação, que, somado à alegação de fato negativo (que o autor não firmou o contrato), impassível de prova, resta caracterizado o defeito na prestação de serviço, atraindo sua responsabilização civil. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TELAS DE SISTEMA INTERNO.
PRODUÇÃO UNILATERAL.
INCABÍVEIS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
I - A teor da regra inserta no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do auto.
II - Telas de sistema interno do Acionado, produzidas unilateralmente, não são hábeis a provar a existência de relação jurídica entre as partes, diante da ausência do contrato ou de outros documentos comprobatórios.
III - O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05566133820188050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019) "RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Apontamento indevido do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito - Hipótese em que o banco-réu não demonstrou que o autor contraiu a dívida, sendo seu o ônus - Relação de consumo - Cópia de faturas, produzidas unilateralmente pelo banco que não força probatória - Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais procedente - Fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Recurso provido." (TJ-SP - APL: 10022599620158260010 SP 1002259-96.2015.8.26.0010, Relator: J.
B.
Franco de Godoi, Data de Julgamento: 25/11/2015, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2015) Dessa maneira, sem provas contundentes da existência de contrato entre as partes, há de se reconhecer como indevida a inscrição do nome da parte autora em cadastro de restrição creditícia.
Ademais, conforme Ofício do SPC (id nº 63410187) o autor possuía inscrição pretérita no referido órgão de proteção ao crédito.
Portanto, tal situação impede a procedência do pedido indenizatório, nos termos da Súmula nº 385/STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." De acordo com o art. 370 do CPC, o magistrado pode determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 370 do CPC/2015. Sobre o tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 370 DO CPC/2015.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CADASTRO DE DEVEDORES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
OUTROS APONTAMENTOS.
DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 385/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O magistrado pode determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 370 do CPC/2015. 3.
O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias (Súmula nº 7/STJ). 4.
A existência de outros apontamentos em nome da autora no cadastro de devedores impede a procedência do pedido indenizatório.
Súmula nº 385/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1628617 RS 2019/0355106-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2021) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. 1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1279617 RS 2018/0088522-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) Portanto, tal situação impede a procedência do pedido indenizatório.
Diante do exposto, de livre convicção, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atento ao Código de Defesa do Consumidor e nos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da demanda, no valor de R$82,68 (oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), devendo o Banco réu se abster de realizar qualquer cobrança referente a tal débito, e retirar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, caso esteja negativado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ITAITINGA, 31 de outubro de 2023. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 71410856
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 71410856
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01/12/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71410856
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01/12/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71410856
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31/10/2023 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
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30/06/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 08:53
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 08:53
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 00:20
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 05:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 01:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 01:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2023 12:52
Conclusos para decisão
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30/01/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 09:54
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 13:50 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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17/10/2022 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/10/2022 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2022 00:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 16:14
Juntada de Petição de resposta
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17/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 09:59
Audiência Conciliação redesignada para 18/10/2022 13:50 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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06/06/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 14:09
Conclusos para despacho
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30/05/2022 10:17
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2022 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 16:38
Juntada de Petição de resposta
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19/04/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:34
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
19/04/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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