TJCE - 3001552-56.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 16:32
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 06:44
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:07
Expedição de Alvará.
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30/01/2024 20:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2024 16:51
Conclusos para decisão
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23/01/2024 16:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77369801
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3001552-56.2022.8.06.0091 AUTOR: DIOGO LOPES PEREIRA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, quanto à ilegitimidade passiva ad causam, cumpre salientar que a empresa ré defende que não é proprietária dos serviços anunciados em seu site, sustentando que por isso não é fornecedora de serviços de hotelaria, sendo que seu site funciona apenas como uma ferramenta de aproximação entre usuários e anunciantes, não tendo prestado serviços diretamente ao consumidor final, motivo que a excluiria da responsabilidade civil.
Ocorre que esse não é o entendimento jurisprudencial, posto que a parte ré disponibiliza em sua página na internet informações sobre local, preço e condições de estadia e hospedagem, participando, ativamente, da cadeia produtiva do serviço de hotelaria, não podendo, portanto, serem objeto de exclusão pela má prestação de serviços, pois, perante o consumidor, funcionam como um só serviço, devendo responder de modo objetivo e solidário pelos danos causados aos seus consumidores, nos termos do artigo 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, da Lei nº 8.078/90.
Também deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou as formas alternativas de resolução de conflito antes de propor a presente demanda.
A preliminar não merece prosperar por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Em face da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A parte autora alega que efetuou a reserva de um quarto no Hotel Morada dos Ventos, na praia de Pipa, em Tibau do Sul/RN, pelo período de 20/08/2022 a 22/08/22, pelo site da empresa ré.
No entanto, ao chegar no local, o quarto não correspondeu à sua expectativa, razão pela qual a parte autora se dirigiu à recepção do hotel, relatou o problema e solicitou que fosse realocado para outra habitação.
O estabelecimento, no entanto, informou que apenas poderia oferecer o cancelamento da reserva e a devolução do valor pago.
Assim, a parte autora efetuou nova reserva no Hotel Pipa Atlântico, tendo que pagar um valor de R$ 328,50 (trezentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos) a mais que na primeira hospedagem.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos os comprovantes das reservas nos dois hotéis (Id. 35398153 e 35398155), o comprovante de cancelamento da primeira reserva (Id. 35398156), a reclamação feita no site da empresa ré (Id. 35398160) e a comprovação do pagamento (Id. 35398979).
Nessa perspectiva, o Código de Defesa do Consumidor enuncia que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação de serviços, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, vislumbro que houve falha na prestação dos serviços do hotel contratado por meio da parte ré, e a ausência de resolução do referido problema pela requerida quando da não disponibilização de um hotel que suprisse as necessidades do autor nos termos acordados, por exemplo.
Assim, a parte ré deveria trazer aos autos provas quanto à existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, ônus que não se desincumbiu (art. 372, II, do CPC).
Sobre a vinculação da oferta constante no site da empresa ré, a legislação consumerista enuncia que: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Diante do exposto, a parte autora aceitou a prestação de um serviço equivalente, com base no art. 35, II, do CDC, de modo que faz jus à indenização pelos danos materiais sofridos no presente caso, correspondente ao valor pago a mais R$ 328,50 (trezentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos).
Em relação à recompensa, a parte autora não comprovou a que se refere, nem que faz jus ao seu recebimento, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus serviços.
Não se olvide que por dano moral se interpreta como aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
Nesse norte, dentro dos critérios da razoabilidade utilizados na fixação do valor dos danos morais, mister a consideração do aspecto dúplice da condenação, quais sejam: a punição do infrator e a compensação do ofendido. É que a indenização por dano moral tem o desiderato de compensar a dor, o espanto, a vergonha, o sofrimento, a frustração que a vítima do dano tenha suportado em decorrência do ato comissivo ou omissivo do réu, bem assim coibir a prática de tais atitudes a minimizar o constrangimento de quem passa por tal situação.
No presente caso, o dano moral é constatado pelo sentimento de angústia vivenciado pela parte autora, que esteve preocupada e decepcionada em razão da falha na prestação do serviço, principalmente porque aguarda há mais de um ano pela solução do problema.
A empresa ré,
por outro lado, não foi diligente na resolução da situação e deve ser responsabilizada por não tomar medidas mais céleres nessas situações.
A par dos critérios utilizados para o arbitramento do valor indenizatório, deve o julgador levar em conta a repercussão do dano na esfera pessoal da vítima, o desgosto causado, as dificuldades na solução do problema a que não deu causa, a condição econômica do autor do dano, devendo-se sempre ter o cuidado para que o valor da reparação não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Assim, em atenção aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por se mostrar condizente com o caso em concreto. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) CONDENAR a parte ré a pagar a quantia de R$ 328,50 (trezentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária, com base no INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e juros moratórios, estes fixados em 1%, a contar da citação, na forma do art. 405 do Código de Processo Civil; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, em favor da parte autora, valor que deverá ser acrescido de correção monetária, com base no INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77369801
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77369801
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19/12/2023 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77369801
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19/12/2023 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77369801
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18/12/2023 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 09:24
Decorrido prazo de DIOGO LOPES PEREIRA em 01/02/2023 23:59.
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18/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:53
Juntada de Certidão
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08/12/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 13:51
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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05/12/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 10:23
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/09/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:33
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:38
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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06/09/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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