TJCE - 3001408-79.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137557213
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137557213
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03/03/2025 00:00
Intimação
R.h.
Considerando que a recorrente impetrou com Mandado de Segurança, junto a 6ª Turma Recursal Provisória, em razão do indeferimento da gratuidade judiciária proferido por este Juízo, determino que se aguarde a decisão do referido instrumento jurídico pelo órgão colegiado.
Após a remessa da decisão pela Turma Recursal, venham os autos conclusos para análise e continuidade do feito.
Intime-se a autora.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
28/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137557213
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28/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135054425
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135054425
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 3001408-79.2023.8.06.0016 R.h.
Inconformada com a decisão proferida no ID 125804632, que indeferiu a gratuidade judiciária, e solicitando o pagamento integral do preparo recursal, a autora apresentou novos embargos de declaração, alegando, em suma, a existência de omissão, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, com amparo na presunção auferida pela ausência de manifestação do judiciário ao longo da instrução, carecendo a decisão de integração sobre a matéria avençada.
Inicialmente, é preciso esclarecer que é incabível, no rito definido pela Lei nº 9099/95 a apresentação de embargos de declaração contra decisão interlocutória.
Nesse sentido, há vedação legal expressa, vejamos: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (grifo nosso) Assim, deixo de apreciar e reconhecer os embargos declaratórios apresentados pela promovente, por serem instrumentos inadmissíveis no trâmite do microssistema dos Juizados Especiais.
Contudo, para fins elucidativos, e com o fito de se evitar quaisquer lacunas, quanto aos questionamentos trazidos pela promovente, há de ser salientado que a gratuidade judiciária somente é apreciada se e quando interposto recurso inominado, posto que a Lei 9.099/95 estabelece em seu art. 54 estabelece no primeiro grau a ausência do pagamentos de custas, taxas ou despesas.
Em razão de tal previsão legal, o pedido de gratuidade somente será analisado caso venha a ser apresentado recurso, momento em que o juiz deverá examinar os requisitos de admissibilidade, como foi feito nesta ação.
A tese levantada pela autora que não poderia ser analisado o pedido de gratuidade após a prolação da sentença não merece respaldo visto que não havendo custas no primeiro grau, este momento poderá ser analisado posteriormente, quando da interposição do recurso.
Em assim sendo, constata-se que, após a interposição do recurso inominado, em decisão proferida no ID 109875232, foi oportunizado à autora a juntada de sua declaração de imposto de renda, tendo sido, posteriormente, analisado por este Juízo que sua condição financeira patrimonial, demonstrado pelo documento fiscal, não possibilita ou autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Ressalte-se que na declaração de imposto de renda a autora possui a quantia de R$ 207.380,28 junto ao Bradesco fundo de investimento. Assim, uma vez esclarecidos os pontos e questões aludidos pela embargante, ratifico todos os termos da decisão proferida por este juízo, não havendo qualquer vício a ser sanado, considerando que a autora não faz jus à gratuidade judiciária.
Ante o exposto, mantenho a decisão anterior, em todo seu teor e forma.
Certifique a secretaria se já decorreu o prazo para recolhimento das custas de preparo.
Intime-se a autora.
Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
12/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135054425
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12/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 14:21
Juntada de comunicação
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04/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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03/02/2025 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 01:10
Decorrido prazo de SARA CAMPELO SOMBRA em 02/02/2025 06:00.
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03/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ARAUJO MAGALHAES em 02/02/2025 06:00.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 125804632
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 125804632
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28/01/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125804632
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28/01/2025 13:44
Processo Reativado
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28/01/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:22
Gratuidade da justiça não concedida a SARA CAMPELO SOMBRA - CPF: *24.***.*36-46 (AUTOR).
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12/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
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12/11/2024 06:12
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ARAUJO MAGALHAES em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 109875232
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 109875232
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01/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 3001408-79.2023.8.06.0016 R.h.
Inconformada com a decisão proferida no ID 106475926, que deixou de receber o recurso inominado, por deserto, em razão do não pagamento integral do preparo, a autora apresentou embargos de declaração, alegando, em suma, que realizou o preparo de forma adequada, dentro do devido prazo, tendo em vista que, enquanto beneficiária da justiça gratuita, apenas precisaria realizar o recolhimento das guias judiciais recursais.
Inicialmente, é preciso esclarecer que é incabível, no rito definido pela Lei nº 9099/95 a apresentação de embargos de declaração contra decisão interlocutória.
Nesse sentido, há vedação legal expressa, vejamos: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (grifo nosso) Assim, deixo de apreciar e reconhecer os embargos declaratórios apresentados pela promovente, por serem instrumentos inadmissíveis no trâmite do microssistema dos Juizados Especiais.
Contudo, observa-se que, inobstante tenha a autora apresentado, tão somente, o recolhimento das custas do recurso inominado, sem que tenha procedido ao pagamento das demais guias componentes do preparo, em sua peça recursal, pleiteou, também, o deferimento da justiça gratuita.
Portanto, vê-se que o pedido de gratuidade deixou de ser apreciado, em razão de, concomitantemente, a autora ter recolhido em parte as custas do preparo.
Em assim sendo, a fim de se evitar quaisquer lacunas, quanto aos questionamentos trazidos pela promovente, primeiramente, deve ser salientado que inexiste o alegado deferimento tácito, quanto ao pleito da gratuidade judiciária.
Assim, uma vez que a parte autora solicitou, tanto na exordial, quanto em sua peça recursal, pedido de gratuidade judiciária, tendo, inclusive, anexado declaração de hipossuficiência, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a certidão que atestou o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Em continuidade, resta necessário o esclarecimento sobre a real condição financeira da autora como recorrente, em atendimento ao Enunciado 14 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, a saber: "ENUNCIADO 14-: Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte, para comprovar a alegada hipossuficiência".
Assim, determino a intimação da autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar, de forma completa e legível, sua última declaração de imposto de renda, no modo sigiloso, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
A ausência de manifestação e da juntada de tais documentos ensejarão o indeferimento do pedido.
Fortaleza, 31 de outubro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
31/10/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109875232
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31/10/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 08:25
Conclusos para decisão
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16/10/2024 08:25
Processo Desarquivado
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15/10/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 14:31
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106475926
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106475926
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09/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Ante a certidão retro, a qual atesta que o preparo do recurso inominado não fora integralmente realizado, deixo de recebê-lo, por deserto.
O Enunciado 80 do FONAJE assim dispõe: " O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art.42, parágrafo primeiro, da Lei nº. 9.099/95)." Intime-se e arquive-se, com a devida baixa.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 7 de outubro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
08/10/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:52
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106475926
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07/10/2024 22:04
Não recebido o recurso de SARA CAMPELO SOMBRA - CPF: *24.***.*36-46 (AUTOR).
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07/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:40
Conclusos para decisão
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03/10/2024 03:08
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:08
Decorrido prazo de DANIELI DA CRUZ SOARES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:08
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:08
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:47
Juntada de Petição de recurso
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104873390
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104873390
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17/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3001408-79.2023.8.06.0016 REQUERENTE: SARA CAMPELO SOMBRA REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S.A. e APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor dos promovidos em que a autora alega, em síntese, que em 20/10/2023, por volta das 18hs, foi vítima de assalto, tendo o seu celular Iphone 14 furtado.
Aduz que no mesmo dia realizou a solicitação de bloqueio da conta apple e que no dia seguinte, tentou acessar seus e-mails, por meio do seu notebook, e verificou que todas as suas senhas haviam sido alteradas, inclusive a de acesso ao ID Apple, momento em que entrou em contato com o banco promovido e solicitou o cancelamento de seu cartão de crédito Visa, de nº 4066 6999 2551 9938, o qual estava cadastrado no Apple Pay - Apple Wallet ,vinculado ao aparelho celular roubado.
Relata que não conseguiu ter acesso ao extrato da fatura do cartão de crédito, e somente no dia 01/12/2023 verificou a existência de 04 compras parceladas, realizadas entre os dias 20 e 21 de outubro de 2023, as quais não reconhece, nos valores de R$ 3.076,71, em 03 parcelas de R$ 1.025,7; R$ 3.973,68 em 04 parcelas de R$ 993,42; R$ 4.774,26 em 03 parcelas de R$ 1.591,42 e R$ 4.178,70 em 02 parcelas R$ 2.089,35, que totalizaram R$ 16.003,35.
Assevera, por fim, que, apesar de ter contestado tais despesas junto ao Banco, este recusou a contestação, informando que não possuía responsabilidade pelas compras realizadas via Apple Pay - Apple Wallet com uso de senha.
Requer a declaratória de inexistência de débito de R$ 16.003,35, a devolução em dobro do valor cobrado, R$ 32.006,70 e a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00. Inicialmente analiso a preliminar de inépcia da inicial alegada pela promovida Apple.
Observa-se que os documentos essenciais para ajuizamento da ação foram apresentados pela autora, sendo analisada as demais provas apresentadas pela autora quando do mérito.
Rejeito a preliminar. Quanto a preliminar de necessidade de perícia alegada pelo promovido, melhor sorte não socorre a presente tese da promovida, vez que não demonstra, conforme lhe competia, a necessidade da produção de prova pericial.
Assim, à míngua de elementos probatórios que apontem no sentido da necessidade de produção de prova pericial, concluo que a prova documental se mostra suficiente para o deslinde da demanda.
Rejeito a preliminar. Afasto ainda a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Apple, vez que a autora é cliente da empresa e alega falha da promovida quanto a segurança e desbloqueio da conta, participando portanto da cadeia de serviços e possuindo, portanto, legitimidade para o feito.
A responsabilidade da empresa pela alegada falha será analisada quando do mérito.
Rejeito a preliminar. O banco Bradesco alega falta de interesse de agir pois não teria a autora tentado a solução administrativa, contudo, verifica-se dos autos que a autora requereu o cancelamento e estorno das compras desconhecidas em 04/12/2023 e teve o pleito administrativo negado, restando prejudicado os argumentos do promovido.
Rejeito a preliminar. Em contestação o banco promovido afirma que não houve falha do banco, e que as compras foram efetuadas com uso de senha e através de aplicativo de pagamento.
Afirma ser de responsabilidade da autora a guarda do cartão e senha.
Requer a improcedência da ação. Já a promovida Apple argumenta que a empresa desenvolveu uma série de recursos de segurança para criar as barreiras, como senha de bloqueio da tela, e liberação por reconhecimento facial.
Alega que para reativação do dispositivo necessariamente se solicita uma senha de 08 caracteres, com autenticação de dois fatores, com envio de código de verificação.
Quanto ao Apple Pay, informa que no momento das transações de pagamento é solicitado confirmação com senha, Face ID ou Touch ID, e que não há armazenamento de número de cartão, evitando maiores fraudes.
Aduz que não houve bloqueio de IMEI do aparelho questionado pela autora até a presente data, por desídia da autora, e nem mesmo protocolo de bloqueio junto à operadora de telefone.
Afirma que as transações ocorreram com uso de senha de responsabilidade da autora.
Requer a improcedência da autora. Analisando os autos observa-se que a parte autora teve o celular furtado em 20/10/2023, com a realização de compras através do uso do cartão de crédito Visa cadastrado na carteira digital Apple Pay, nos dias 20/10/2023 e 21/10/2023, compras estas desconhecidas pela autora.
Observa-se ainda que a autora registrou boletim de ocorrência somente em 02/12/2023 e questionou as compras e cobranças junto ao Banco Bradesco em 04/12/2023, alegando que realizou o bloqueio do cartão de crédito Visa no dia 21/10/2023 à tarde, quando as compras já haviam sido realizadas. É sabido que o cartão de crédito do cliente e sua senha pessoal são de sua exclusiva utilização, bem como a sua guarda.
Não pode e não deve, em nenhum caso, cedê-lo a quem quer que seja, ou quebrar o sigilo, fornecendo a senha a terceiros.
Da mesma forma é de responsabilidade do cliente qualquer movimentação efetuada por terceiros com a posse da senha e do cartão, como foi o caso.
Em audiência de instrução a autora nega ter entregue ou informado a senha, mas não justifica o desbloqueio do aparelho celular após o furto, e acesso a diversos e-mails com alteração de senha e permissões de acesso e restauração de conta. O furto do aparelho celular ocorreu em 20/10/2023 e somente no período da tarde do dia seguinte a autora diligenciou junto a operadora do cartão para solicitar o bloqueio do cartão, quando as compras questionadas já tinham ocorrido.
A autora não foi diligente ao buscar contato com o banco tão logo teve o celular furtado. Embora a autora aduza ter realizado a suspensão do aparelho junto a Apple no dia 20/10/2023, terceiro de posse do seu aparelho celular teve acesso aos e-mails da autora e recuperou o acesso bloqueado, conforme documentos anexados pela autora de recebimento de e-mails.
Caberia à autora quando do ocorrido ter realizado o imediato bloqueio do cartão de crédito, entrando em contato com o Banco promovido, mas só o fez no dia seguinte, o que facilitou o uso por terceiros. O banco promovido se desincumbe do seu ônus, comprovando que as transações ocorreram com uso da senha e partiram de aparelho celular registrado e liberado para compras. Na verdade, consoante elementos de prova contidos nos autos, é possível concluir que o dano somente ocorreu porque a autora não comunicou ao banco o furto do celular contendo cartão de crédito, solicitando o bloqueio do cartão de crédito, ainda no dia do ocorrido, e permitiu acesso de terceiros a emails e senhas, sem a demonstração da falha dos serviços dos promovidos.
Nesse sentido, a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO - Ação de indenização por danos materiais e morais - Furto de aparelho celular e de cartão de crédito - Realização de compras, por meio de cartão com chip e senha, que afirma a autora desconhecer - Sentença de improcedência - Pretensão da autora de reforma - Descabimento - Autora que alega somente ter percebido o furto do cartão após o recebimento da fatura com as compras fraudulentas - Ausência de comunicação prévia do furto à ré - Não configurada falha na prestação dos serviços - Consumidor que deve zelar pela guarda do seu cartão - Sentença mantida - Negado provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1014561-33.2022.8.26.0007; Relator (a): Simões de Almeida ; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data da publicação: 12/06/2024) EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais.
Sentença de improcedência.
Apelação. (1) Furto de cartão de crédito.
Saques de valores de conta corrente, compras com o cartão e tomada de mútuos. (2) Movimentações realizadas presencialmente.
Uso em terminal bancário do cartão e em estabelecimentos comerciais que não prescinde de digitação da senha.
Ausência de prova da comunicação do furto ao banco antes da execução das operações.
Assinatura eletrônica ou senha pessoal de conhecimento da pessoa que utilizou o cartão. (3) Inexistência de falha na prestação dos serviços.
Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Rompimento do nexo de causalidade.
Art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. (4) Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1021386- 97.2022.8.26.0196; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2023; Data de Registro: 06/07/2023) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Insurgência do autor contra transações bancárias que não reconhece.
Furto do aparelho celular com aplicativo do banco e cartão de crédito.
Sentença de procedência.
Pretensão das corrés de reforma.
ADMISSIBILIDADE: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ilegitimidade passiva rejeitada.
Não há que se falar em falha dos serviços prestados pelas corrés a ensejar indenização por danos materiais.
Impossibilidade de impedir as transações bancárias, porque o autor somente comunicou o furto às corrés no dia seguinte.
Sentença reformada.
PRELIMINAR REJEITADA E RECURSOS PROVIDOS (TJSP; Apelação Cível 1002823-40.2023.8.26.0319; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024). Embora a autora afirme que o banco promovido agiu errado ao não suspeitar das diversas compras, já que não tinha o costume de realizar transações de alto valor em supermercados, e que os valores fugiam do seu padrão, não é o que se vê dos autos.
Conforme se infere dos documentos anexados no ID 78476966, observa-se que a autora realizava compras em valores altos, como por exemplo: a compra no valor de 3.597,00, parcelada de 12 vezes realizada em 15/08; compras no dia 15/09/2023 nos valores de 1.704,10, R$ 2.700,00 e R$ 500,00; compra no dia 29/09/2023 no valor de R$ 18.000,00; compras no dia 22/11/2023 nos valores de R$ 1.250,00 e R$ 1.049,60, o que demonstra que compras em valores altos e até acima dos valores questionados já haviam sido realizadas pela autora.
Ressalte-se ainda que inexistia razão para impedimento das transações pelo banco, posto que efetuadas dentro dos limites de crédito disponibilizados à autora.
Como já explicado acima, o pedido de bloqueio do cartão de crédito só ocorreu na tarde do dia seguinte ao furto, dia 21/10/2023, após a realização das transações de pagamento por terceiros.
Não foi trazido aos autos ainda comprovação de falha da empresa Apple, já que não houve impedimento pela autora de acesso aos canais de recuperação de senha e aparelho, pois terceiros estavam com o acesso aos seus e-mails, aparelho celular e linha telefônica.
A autora não foi diligente tão logo aconteceu o furto para bloqueio do IMEI junto à operadora de telefonia .
Uma vez não caracterizada a falha no serviço dos promovidos, nenhuma razão para se declarar a inexistência de débito e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e materiais. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos. Sem custas (art. 55 da Lei 9099/95). Exp.
Nec. P.R.I Fortaleza,16 de setembro de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104873390
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16/09/2024 11:59
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 00:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2024 13:49
Juntada de Petição de memoriais
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17/04/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 14:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/04/2024 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2024 13:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 23:44
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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15/04/2024 23:43
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 23:43
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83426807
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83426806
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83426805
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83426807
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83426806
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83426805
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02/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3001408-79.2023.8.06.0016 Polo Ativo: SARA CAMPELO SOMBRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO Ficam intimados BANCO BRADESCO S.A.., DR. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO E DRA. VITORIA PAULINO FARIAS, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 17/04/2024 13:30H por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." FORTALEZA, CE, 1 de abril de 2024 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
01/04/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83426807
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01/04/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83426806
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01/04/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83426805
-
01/04/2024 15:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/04/2024 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2024 15:49
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2024 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2024 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79117712
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79117712
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07/02/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79117712
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06/02/2024 11:29
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2024 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 10:59
Conclusos para decisão
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02/02/2024 18:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78522062
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78522061
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78522062
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78522061
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22/01/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78522062
-
22/01/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78522061
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22/01/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77267620
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19/01/2024 15:07
Conclusos para decisão
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19/01/2024 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 00:00
Intimação
R.h.
A autora alega, em síntese, que, em de 20/10/2023, por volta das 18h, foi vítima de assalto, em que o ladrão levou seu celular Iphone 14, o que a ensejou a realizar boletim de ocorrência virtual, o qual não foi concluído, em razão de não estar em posse de todos os dados necessários do celular roubado, tais como IMEI e nº de série.
Aduz, ainda, que, no dia seguinte, tentou acessar seus e-mails, por meio do seu notebook, e verificou que todas as suas senhas haviam sido alteradas, tendo, de imediato, realizado o cancelamento de seu cartão de crédito Visa, de nº 4066 6999 2551 9938, o qual estava cadastrado no Apple Pay - Apple Wallet ,do aparelho celular roubado, o qual é vinculado ao Bradesco Cartões, bandeira VISA, e tem como vencimento da fatura o dia 01 de cada mês.
Relata que não conseguiu ter acesso ao extrato da fatura, e, quando se dirigiu ao banco, no dia 01/12/2023, para realizar o pagamento, verificou que havia várias compras parceladas, realizadas entre os dias 20 e 21 de outubro de 2023, as quais não reconhece, e que totalizaram R$ 16.003,35.
Assevera, por fim, que, apesar de ter contestado tais despesas, que foram realizadas de forma fraudulenta, o banco requerido apenas recusou a contestação, informando que não possuía responsabilidade pelas compras realizadas via Apple Pay - Apple Wallet.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja determinado ao BANCO BRADESCO que proceda à suspensão imediata de quaisquer cobranças relativas aos débitos oriundos da relação jurídica ora atacada, bem como a proibição de inserção do nome da autora nos órgãos de restrição de crédito.
Comprovante de endereço em nome de terceiro, com declaração de residência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) emendar a inicial, requerendo, entre os pedidos finais, a declaratória de inexistência do débito, que alega indevido, informando, inclusive, o valor exato do débito que pretende seja anulado; b) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em novembro ou dezembro/2023, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma. c) trazer aos autos documento atualizado, emitido pelo SERASA e SPC, com a informação da data de sua emissão, que comprove se houve ou não a negativação, em razão do alegado na inicial, devendo constar o nome completo da autora, nº do CPF, e se já efetivado o ato negativatório, a data da inclusão, número do contrato e o valor questionado, sob pena de restar prejudicado o pedido da tutela antecipada; d) anexar a fatura com vencimento em novembro/2023, com seu respectivo comprovante de pagamento; e) retificar o valor da causa, que deverá ser o somatório da quantia que pretende seja declarada inexistente, juntamente com aquela pleiteada a título de restituição em dobro de valores, que deve equivaler ao total das despesas, que alega indevidas, bem como a relativa aos danos morais, devendo observar que o montante não poderá ser superior ao limite financeiro permitido nos Juizados Especiais.
Insta salientar que tais procedimentos são essenciais para a análise da medida pleiteada, bem como para o julgamento da ação.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela requerida.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77267620
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18/12/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77267620
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18/12/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:15
Conclusos para decisão
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15/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:15
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/12/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Comunicação • Arquivo
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Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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