TJCE - 0207194-27.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 02:31
Decorrido prazo de EDIMILSON FELIX DE CASTRO em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:31
Decorrido prazo de CRISTIANO SIMAO PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 11:05
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 08:29
Expedição de Ofício.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73244339
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 0207194-27.2020.8.06.0001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Pólo ativo: MP / OFENDIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: AUTOR DO FATO: EDIMILSON FELIX DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos conclusos, Trata-se de Pedido realizado por EDIMILSON FELIX DE CASTRO, devidamente qualificado e representado nos autos de nº 0207194-27.2020.8.06.0001, objetivando o desarquivamento, bem o reconhecimento da incompetência deste Juízo, e por fim, a devolução dos valores pagos, a título de transação penal.
Em breve resumo, os autos se referem a um INQUÉRITO POLICIAL instaurado para apurar a ocorrência do crime previsto no art. 180, §3º do Código Penal Brasileiro, supostamente praticado por EDIMILSON FÉLIX DE CASTRO, tendo sido redistribuído da 1º Vara Criminal para o 8º Juizado Criminal em 17/11/2020, e dado o seguimento no mesmo, tendo ocorrido a homologação da transação penal e cumprida (fl.20 - ID: 34745373; fl.24 - ID:34973523 e fl.31-ID:36473949).
Entretanto, após sentença e cumprimento da transação, foi acostado aos autos, ofício, acompanhado de decisão proferida no processo nº 0206378-45.2020.8.06.0001, o qual informa que o processo citado era idêntico ao processo em epígrafe, além disto, o processo nº 0206378-45.2020.8.06.0001 foi distribuído primeiramente ao Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, sendo então, aquele Juízo, o competente para processar e julgar o feito, por conta da prevenção e para evitar bis in idem, recomendou a extinção deste feito. É o que tinha a relatar.
Decido.
Em parecer de fl.38 (ID: 64126153), o Ministério Público opinou de forma desfavorável do pleito do requerente, justificando nos seguintes termos: […] "Cabe frisar que o ilustrado causídico que representava o acriminado nos dois processos (na 5ª vara e no 8º JECC) estava ciente que a vara da justiça comum determinara a prevenção e mesmo assim permitiu que seu cliente aceitasse e quitasse transação penal no juizado criminal.
O d.causídico Francisco Helivângelo do Carmo Barbosa, OABCE 46.610, renunciou ao mandato de defesa do autor na 5ª vara criminal no dia 04 de maio deste ano e vem nestes autos apresentar petição esdrúxula. 3.
No dia 10 de outubro de 2022, durante audiência na 5ª vara criminal, o autor aceitou suspensão condicional do processo por dois anos, quase dois meses após aceitar e cumprir transação neste juízo, e no dia 06 de março de 2023, seu advogado requereu o inusitado pedido de "declaração de incompetência deste juizado (do JECC)" em processo já findo, bem como a devolução do valor pago a título de transação penal, pois o autor foi penalizado duplamente pelos mesmos fatos. 4.
Pelo exposto, discordamos frontalmente ao pleito defensorial, pois a transação neste juízo foi paga antes do acordo na justiça comum ser celebrado e não há notícia de que o autor ou seu defensor tenham informado sobre tal fato em audiência na 5ª vara.
Por fim, cabe comunicar por ofício a 5ª vara criminal de Fortaleza e informar o que se passa aqui, para que o juízo tome as providências que entender cabíveis[…]" Há jurisprudência entende sobre a questão em comento, in verbis: HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE PROCESSO- CRIME.
CRIME DE PESCA PROIBIDA COM PETRECHOS ILEGAIS (ART. 34, CAPUT, C.C.
PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
II, DA LEI Nº 9.605/98).
PACIENTE QUE, PELOS MESMOS FATOS, BENEFICIOU-SE DE TRANSAÇÃO PENAL OFERTADA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE JACAREZINHO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA COM POSTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO EM 28.08.2008.
DENÚNCIA OFERTADA PELA PROMOTORIA DA COMARCA DE CAMBARÁ, SUSTENTANDO A NULIDADE ABSOLUTA DA TRANSAÇÃO PENAL REALIZADA, ALEGANDO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA JULGAR O FEITO.
PACIENTE QUE SUSCITOU A PRELIMINAR DE COISA JULGADA, TODAVIA REJEITADA PELO JUÍZO, COM PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM.
DEVE-SE AMAINAR O RIGORISMO FORMAL DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR O FEITO, FAZENDO PREVALECER OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CONSTANTES NA MAGNA CARTA, PARA ASSEGURAR A SEGURANÇA DO ORDENAMENTO JURÍDICO.
EMBORA A TRANSAÇÃO PENAL OPERADA TENHA SIDO FEITA POR JUÍZO INCOMPETENTE, NÃO HOUVE INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO, ACARRETANDO ASSIM A COISA JULGADA.
NÃO PODE O JUDICIÁRIO PUNIR UM RÉU, MAIS DE UMA VEZ, PELO MESMO FATO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EFICÁCIA DE COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, BEM ASSIM AOS PRINCÍPIOS DO NE BIS IN IDEM E DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAR O PROCESSO-CRIME EM CURSO PERANTE A COMARCA DE CAMBARÁ/PR. 1.
Ainda que se alegue a nulidade absoluta da transação ofertada, não se pronunciou o Ministério Público no momento oportuno; assim, tais argumentos não podem prevalecer sob pena de ofensa à coisa julgada material e formal, operada por força de julgamento anterior, ainda que feito por Juízo absolutamente incompetente. 2.
Entre a austeridade técnica processual e os princípios constitucionais em favor do réu, por óbvio que os princípios devem predominar, amainando assim o rigorismo formal. 3.
Prepondera o princípio do ne bis in idem, o qual impede nova persecução penal por parte do Estado em face de mesmo fato delituoso, anteriormente decidido em outro processo-crime,ainda que exarada por Juízo incompetente, constituindo-se, assim, a figura da coisa julgada. 4. É dever do Estado garantir julgamento de feito por juiz constitucionalmente competente, consoante o art. 5º, inc.LIII, da Constituição da República, não podendo o jurisdicionado ser penalizado por falha estatal: "LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente." 5.
Consoante entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: "(...) A incorporação do princípio do ne bis in idem ao ordenamento jurídico pátrio, ainda que sem o caráter de preceito constitucional, vem, na realidade, complementar o rol dos direitos e garantias individuais já previstos pela Constituição Federal, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que a Lei Maior impõe a prevalência do direito à liberdade em detrimento do dever de acusar.
Nesse contexto, princípios como o do devido processo legal e o do juízo natural somente podem ser invocados em favor do réu e nunca em seu prejuízo" - (STF-HC 80263/SP, Tribunal Pleno do STF, Rel.
ILMAR GALVÃO, julg. 20.02.2003-Public.
DJ 27-06-2003 PP-00030). 6. "(...) Nessa ótica, `perseguido' que foi penalmente o acusado, ainda que perante juiz constitucionalmente incompetente, que o absolveu, não poderá ser novamente processado pelo mesmo fato, apesar de a sentença não ter aptidão para passar em julgado.
Até porque a garantia do juiz constitucionalmente competente é erigida em favor do `processado' e do `sentenciado'." (Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, in, As nulidades no Processo Penal -Editora revista dos tribunais-9ª edição-2006-São Paulo, p. 55/56).
I.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - HCC - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - Un�nime - J. 01.03.2012).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA - DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL QUE, EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO PREVISTA NA TRANSAÇÃO PENAL, EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DE CRIME MILITAR - TRÂNSITO EM JULGADO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - PROCESSO INSTAURADO NA VARA DA AUDITORIA MILITAR IMPUTANDO A PRÁTICA DE CRIME MILITAR OBJETO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA PRO REO, AOS PRINCÍPIOS NE BIS IN IDEM, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ.
RECURSO PROVIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Uma vez transitada em julgado decisão extintiva da punibilidade de crime militar pela justiça comum, autoridade absolutamente incompetente, não pode o Estado instaurar ação penal no juízo militar pelo crime objeto da decisão extintiva sob pena de manifesta ofensa aos princípios da coisa julgada pro reo (art. 5º, XXXVI, da CF/88 c.c. art. 8º, nº 4, do Pacto São José da Costa Rica), da cláusula de segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF/88), do princípio da boa-fé e do princípio do ne bis in idem. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - RSE - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - Un�nime - J. 21.05.2009).
Em face do exposto, e por tudo que consta nos autos, em especial, o fato da sentença homologatória de transação penal proferida por este Juízo, o cumprimento da mesma, assim como, a pesquisa realizada junto ao CANCUN, a qual não identificou a existência de outros processos em nome do autor do fato, restando evidenciado que foram tomadas as cautelas necessárias por este Juízo, somado a questão dos atos aqui praticados são anteriores a data em que aquele Juízo, o da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, nos comunicou acerca da existência do Processo de nº 0206378-45.2020.8.06.0001, e da correspondência entre os autos, INDEFIRO os pedidos do requerente de fls.34 e 39 (ID: 56313143 e 64955801) mantendo inalteradas as sentenças proferidas por este Juízo por força do trânsito em julgado, bem como no sentido de assegurar a segurança jurídica.
Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, a fim de ficar ciente desta decisão, promover as providências cabíveis, com a intenção de evitar a incidência de bis in idem.
Exp.
Nec, e empós retorne, os autos ao ARQUIVO. HENRIQUE BOTELHO ROMCY JJUIZ DE DIREITO TITULAR DO 8º JECRIM -
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 73244339
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18/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73244339
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18/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 08:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/08/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/07/2023 09:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/07/2023 08:18
Conclusos para decisão
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28/07/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 08:32
Conclusos para despacho
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08/03/2023 08:31
Processo Desarquivado
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06/03/2023 10:47
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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21/11/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:02
Expedição de Ofício.
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16/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:20
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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15/11/2022 10:22
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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06/10/2022 16:15
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 15:05
Juntada de Petição de parecer
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07/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/09/2022 23:59.
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29/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2022 00:43
Decorrido prazo de EDIMILSON FELIX DE CASTRO em 26/08/2022 23:59.
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28/08/2022 00:43
Decorrido prazo de CRISTIANO SIMAO PEREIRA em 26/08/2022 23:59.
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22/08/2022 07:34
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2022 14:33
Conclusos para despacho
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19/08/2022 14:32
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 07:34
Homologada a Transação Penal
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02/08/2022 14:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/08/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 15:29
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 10:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/05/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 17:57
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 02:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/01/2022 23:59:59.
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24/02/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 12:33
Conclusos para despacho
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01/12/2021 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 15:55
Conclusos para despacho
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19/11/2020 15:50
Juntada de Petição de resposta
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17/11/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 15:38
Juntada de Certidão
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17/11/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
03/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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