TJCE - 3005158-71.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:30
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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04/08/2023 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:20
Decorrido prazo de MARIA ERICA DAMASCENO RABELO em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2023. Documento: 63823953
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63725743
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3005158-71.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Leito de enfermaria / leito oncológico] REQUERENTE: ANTONIA SOBREIRA ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIA SOBREIRA ROCHA, neste ato representada por sua filha LORENA ROCHA DA SILVA, alegando a autora, em síntese, que tem 74 anos, e encontra-se internada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) José Walter, em observação, desde o dia 03/11/2022, sem tratamento adequado tendo em vista que a parte autora é portadora de Câncer de Mama e o local não possui assistência oncológica, entretanto, desde o momento da admissão da paciente o quadro supracitado necessita de TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL ADEQUADO QUE POSSUA TRATAMENTO E ASSISTÊNCIA PARA QUADRO CLÍNICO DE CÂNCER, e caso a transferência não ocorra com urgência paciente corre risco de complicações graves, incluindo óbito, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do feito, sendo concedida a tutela antecipada, nos termos da decisão interlocutória ID no 44359981.
Peça de Contestação do Município de Fortaleza informando o falecimento da parte autora, conforme informações da Secretaria de Saúde, ID no 53148240.
Na sequência, despacho de intimação pessoal para a representante da parte autora, o que fora realizado, contudo, manteve-se inerte, conforme certidão ID no 59803131.
Por fim, parecer ministerial ID no 62836035, manifestando-se pela extinção do feito sem solução do mérito, em face do perecimento do seu objeto. Decido. Inicialmente, visualizando-se os autos, depreende-se que houve a informação do falecimento da parte autora no curso do processo, conforme informações da Secretaria de Saúde, ID no 53148240.
Intimada para manifestar-se, a representante da promovente, manteve-se inerte, conforme certidão ID no 59803131.
Nesse contexto, deve-se destacar que o direito à obtenção de insumos para tratamento de saúde fornecidos pelo promovido é personalíssimo, não se transmitindo aos sucessores da promovente falecida.
Desta feita, conclui-se que o direito do de cujus é intransmissível, logo a relação processual deve ser extinta com a sua morte.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO - ÓBITO DO IMPETRANTE NO CURSO DA LIDE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, IX DO CPC. 1.
Mandado de segurança impetrado para garantir ao impetrante o direito à internação em UTI. 2. Óbito do impetrante ocorrido após a concessão da liminar e antes da prolação da sentença.
Fato superveniente noticiado em contra-razões de apelo e desconsiderado pelo Tribunal a quo, embora instado a manifestar-se através de embargos declaratórios. 2.
Embora haja omissão no julgado, que analisou o mérito da impetração, quanto à existência de fato superveniente, não deve ser anulado o acórdão por violação ao art. 535 do CPC, mas extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IX do CPC porque, in casu, a aplicação das regras processuais adequadas a ninguém aproveitará. 3.
Hipótese de ação personalíssima, cujo direito não é passível de transmissão aos herdeiros. 4.
Recurso especial provido para extinguir o feito sem julgamento do mérito.( STJ, Resp 703594/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 19/12/2005).APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*33-14, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MATILDE CHABAR MAIA, JULGADO EM 26/06/2008. APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DEVER DO MUNICÍPIO. - Preliminar de nulidade da sentença afastada, em face do falecimento do autor no curso da demanda, sendo cabível a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IX, do Código de Processo Civil.
Em se tratando de obrigação personalíssima não há falar em transmissão do objeto da obrigação a herdeiros, havendo a perda do objeto.
Mesmo com o parcial cumprimento da antecipação de tutela, inexiste a obrigação do Estado em ressarcir aos cofres do Município dos valores que este despendeu no fornecimento da medicação pleiteada pelo autor.
Direito de regresso inexistente. - Ao Estado, de forma ampla, cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados.
Inteligência dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. - A responsabilidade solidária entre a União, os Estados-membros e os Municípios, pelo fornecimento gratuito de medicamento a doentes, decorre do próprio texto constitucional (CF, art. 23, II e art. 196).
Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. - Descabe a alegação de que os medicamentos postulados não constam nas listas de medicamentos de atenção básica do Município, para fins de cumprimento do dever constitucional da tutela da saúde.
Até prova em contrário, o medicamento receitado ao paciente por seu médico é o que melhor atende ao tratamento da patologia que lhe acomete.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - A ausência de previsão orçamentária não serve de argumento para o Município eximir-se de custear o tratamento solicitado, pois é a própria Carta Constitucional que lhe impõe o dever de proceder à reserva de verbas públicas para atendimento à demanda referente à saúde da população. - Afastada a alegação de que os familiares do autor podem custear o tratamento, consoante a regra do art. 229 da Constituição Federal, já que tal regra deve ser interpretada em conformidade com os artigos 6.º e 196 da Constituição Federal, não sendo exigido que o cidadão seja miserável, pobre ou carente economicamente, mas que não possa prover as despesas com os referidos medicamentos, de uso contínuo modo geral, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família. - Não há infringência ao disposto no art. 730 do Código de Processo Civil que trata da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, porquanto em se tratando de obrigação de fazer pode a entrega da medicação ser determinada como medida coercitiva a que se refere o art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil, na fase de cumprimento da sentença, não sendo necessário anterior processo de execução. - Inexistência de violação ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, uma vez que a questão não diz com violação de ordem de precatório, mas sim, com a aplicação de técnica de efetivação dos efeitos práticos da providência jurisdicional.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (grifei) Diante do exposto, tendo em conta que a pretensão autoral é dotada de caráter personalíssimo, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem resolução de mérito, com base no que prescreve o art. 485, IX do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça-SAJ, caso nada seja requestado. Expedientes necessários. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
07/07/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:12
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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22/06/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 07:04
Conclusos para despacho
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26/05/2023 02:51
Decorrido prazo de LORENA ROCHA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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14/04/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 19:38
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:54
Conclusos para despacho
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27/01/2023 08:03
Decorrido prazo de MARIA ERICA DAMASCENO RABELO em 25/01/2023 23:59.
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27/12/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2022 05:54
Decorrido prazo de Coordenadoria da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúdo do Ceará (CRESUS) em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/12/2022 23:59.
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01/12/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 13:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/11/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 16:51
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 15:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/11/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 13:41
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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29/11/2022 18:18
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 18:16
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3005158-71.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Leito de enfermaria / leito oncológico] REQUERENTE: ANTONIA SOBREIRA ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Cuida-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTONIA SOBREIRA ROCHA, neste ato representado por sua filha, Lorena Rocha da Silva, em face do ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, alegando a autora, em síntese, que tem 74 anos, e encontra-se internado na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) José Walter, em observação desde o dia 03/11/2022 sem tratamento adequado tendo em vista que a parte autora é portadora de Câncer de Mama e o local não possui assistência oncológica, entretanto, desde o momento da admissão da paciente o quadro supracitado necessita de TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL ADEQUADO QUE POSSUA TRATAMENTO E ASSISTÊNCIA PARA QUADRO CLÍNICO DE CÂNCER, e caso a transferência não ocorra com urgência paciente corre risco de complicações graves, incluindo óbito.
Aduz mais, que a parte autora realiza tratamento de sua enfermidade e necessita realizar exames específicos para dar continuidade aos cuidados, todavia, apesar do quadro clínico atualizado, o Poder Público nada fez para que o mesmo seja melhor assistido e transferida para Unidade Hospitalar adequada, motivo pelo qual requer a prestação positiva do ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA para que estes realizem a transferência para leito especializado de acordo com os apontamentos constantes na prescrição médica.
Brevemente relatados, decido o pleito antecipatório.
De logo, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional.
Advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judicial em favor do(a) Promovente.
A Ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
A concessão de tutela de urgência traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Todavia, para sua concessão é necessário que o Juiz o faça com toda a segurança, condição própria aos remédios jurídicos de natureza liminar.
Sobre os pressupostos mencionados no dispositivo legal, nesta oportunidade é oportuno transcrever a lição de Freddie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira in Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, editora Povidam: “São pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela antecipada: a existência de prova inequívoca que conduza a juízo de verossimilhança sobre alegações.
Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real-ideal inatingível, tampouco a que conduza à melhor verdade possível (a mais próxima da realidade)- o que só é viável após uma cognição exauriente.
Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária”.
Como se pode observar, levando-se em conta que prova inequívoca e juízo de verossimilhança são pressupostos interligados, mas com significados distintos, acompanho Athos Gusmão Carneiro, na obra “Da Antecipação de Tutela”, editora Forense, em sustentar que a palavra prova, no que diz respeito à antecipação dos efeitos da tutela, deve ser compreendida como meio de prova, e não como grau de convicção do magistrado.
O legislador, quando quis se referir ao grau de convicção acerca das alegações da parte, refere-se à verossimilhança (“desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação...”), que nada mais é do que um juízo de probabilidade das alegações.
No caso em espécie, a análise da petição inicial, juntamente com os documentos apresentados, permite formular um juízo de probabilidade acerca da verossimilhança dos fatos alegados, já que, conforme premissa constitucional, configura-se direito social de todo e qualquer cidadão o direito à saúde.
Referida premissa obriga o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e entrega da medicação de que carece os necessitados (art. 196, da CF), estando envolvidos no cumprimento do encargo: União, Estado e Municípios. É certo que a obrigação jurídica ou dever moral dos entes políticos das diversas esferas governamentais de garantirem o acesso de todos à saúde, é consequência indissociável imposta pelo direito constitucional.
Desse modo, a responsabilidade solidária entre os Municípios e os Estados-Membros pelo fornecimento gratuito de medicamentos aos doentes decorre do próprio texto constitucional (CF, art. 23, inc.
II e art. 196).
A ação pode ser proposta contra um ou contra todos os entes federativos, havendo legitimidade plena do Estado do Ceará, em face da Carta Magna, para figurar como polo passivo da relação jurídica.
O Supremo Tribunal Federal – STF tem mantido incólumes as decisões dos Tribunais “a quo”, reafirmando reiteradamente o reconhecimento da responsabilidade solidária dos entes públicos em assegurar o direito de todos os cidadãos à saúde, mediante a concretização dos atos indispensáveis à efetivação da garantia constitucional, como por exemplo, o fornecimento de fraldas geriátricas, medicamentos e insumos, acompanhamento médico e cirúrgico, e tudo o mais quanto se fizer necessário para máxima concretude do direito à saúde assegurado pela CRFB/88, conforme se vê: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO FRALDAS DESCARTÁVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO.
DESCAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO. 1.
Qualquer dos entes políticos da federação tem o dever na promoção, prevenção e recuperação da saúde. 2.
A ausência da inclusão de fraldas geriátricas nas listas prévias, quer no âmbito municipal, quer estadual, não pode obstaculizar o seu fornecimento por qualquer dos entes federados, desde que demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. É direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los. 4.
Comprovada a carência de recursos da autora para arcar com o tratamento, compete ao Estado fornecer os produtos imprescindíveis a sua saúde.
Apelações desprovidas.” 5.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STF - RE nº 668.724/RS - AgR, Primeira Turma, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 16/5/12) “DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO A SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO.
ARTIGOS 2º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido.” (STF - AI n. 734.487-AgR, Segunda Turma, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe 20.8.2010) O pedido de liminar formulado pela parte requerente deve ser, destarte, deferido de plano, em razão de prova documental inequívoca acostada à petição inicial, comprovando a gravidade do quadro clínico em que se encontra, e a necessidade urgente e razoabilidade da utilização dos medicamentos/insumos, conforme orientações médicas.
Entendo que nem mesmo o denominado “princípio da reserva do possível” pode ser invocado como justificativa para afastar a responsabilidade estatal prevista constitucionalmente, posto que este tem que ser necessariamente confrontado com o “princípio do mínimo existencial”, sendo dever do Estado, de acordo com a proporcionalidade, garantir primeiramente elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins.
Outrossim, cediço é que os Entes Públicos demandados como solidariamente obrigados pela prestação à saúde são responsáveis não só pelos medicamentos da atenção básica como pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, aqui incluído o fornecimento de itens de saúde (fraldas, alimentação especial e demais insumos necessários), devendo-se privilegiar, no presente caso, o direito à vida e à saúde dos indivíduos em contrapartida aos interesses financeiros estatais, oportunidade em que transcrevo jurisprudência do Eg.
TJCE acerca do assunto: "CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE LEITO EM HOSPITAL PÚBLICO TERCIÁRIO.
PRIORIDADE ABSOLUTA CONFERIDA À PESSOA IDOSA.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 421, STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO).
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
MANUTENÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS. 1- Infere-se dos autos que o autor, com 62 (sessenta e dois) anos de idade à época da propositura da ação, pugnara por internação em leito de hospital público terciário, consoante prescrição médica. 2- Consta da documentação carreada aos fólios que o postulante se encontrava em observação na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do bairro Canindezinho, com quadro de pancitopenia a esclarecer e com suspeita de calazar ou leucose aguda (leucemia a esclarecer), necessitando com urgência de vaga em hospital terciário. 3- Segundo declaração subscrita por médico da equipe daquela unidade pública de saúde, o paciente achava-se no aguardo de transferência pela Central de Regulação do Estado (CRESUS), sem previsão de vaga. 4- Não é cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a Defensoria Pública Estadual atua contra o ente federativo a que está vinculada, nem tampouco contra autarquia previdenciária estadual nas mesmas condições, na esteira da Súmula 421 . 5- Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. (TJCE - APL / RN 0209808-78.2015.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Data do julgamento: 09/04/2018; Data de registro: 10/04/2018 "REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE HOSPITAL TERCIÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE FRATURA DE ÚMERO PROXIMAL E DE RÁDIO.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
DESCABIMENTO.
CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
SÚMULA Nº 421 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Revela-se incensurável a sentença que condenou o ente demandado ao fornecimento gratuito de transferência para hospital terciário para a realização de cirurgia de fratura de úmero proximal e fratura de rádio, considerando a urgente necessidade do procedimento e o risco de complicação, comprovados por meio de relatórios médicos acostados aos autos, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores. 2.
Interposta apelação pela parte autora, objetivando, unicamente, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. 3.
Inadmissível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando esta atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor.
Inteligência da Súmula nº 421 do STJ.
Precedentes desta Corte de Justiça. 4.
Remessa oficial e apelo desprovidos.
Sentença mantida. (TJCE - APL / RN 0190353-93.2016.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Data do julgamento: 06/06/2018; Data de registro: 06/06/2018) "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IDOSO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE ENFERMARIA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito de enfermaria para internação de pessoa idosa hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 5.
Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". - Precedentes do STF, STJ e desta Egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida." (TJCE - APL / RN 0159635-79.2017.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relator (a): HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17; Comarca: Fortaleza; Data do julgamento: 11/06/2018; Data de registro: 11/06/2018) (grifei e destaquei) Vislumbro na quaestio em exame, a urgência de se buscar o necessário tratamento para a manutenção de sua saúde e de sua qualidade de vida, sendo medida da maior justiça, em que, através desta, se cumpre mandamento fundamental da Constituição Federal, seja este o resguardo à dignidade da pessoa humana estabelecido no art. 1º, inciso III, da Carta Política.
Ainda sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento do ilustre constitucionalista PAULO BONAVIDES, para quem: “Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana” (Teoria Constitucional da Democracia Participativa.
São Paulo: Malheiros, 2001. p. 233.).
Deve-se, portanto, interpretar os preceitos constitucionais, primando por sua unidade através da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, primeiro passo para valorização da vida, já que, não é bastante a sobrevivência, mas sim, viver dignamente.
Com efeito, sem a breve disponibilização dos itens de saúde necessários, poderá acarretar o perecimento do próprio direito versado neste caderno processual, com implicação no agravamento do estado de saúde ou mesmo risco de vida do(a) autor(a) que, em decorrência de seu quadro clínico, não pode aguardar a solução da lide, sempre demorada nestes casos por força dos caminhos tortuosos impostos pela via processual eleita.
Daí a presença de fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, através dos órgãos competentes, que forneçam, obedecida a ordem cronológica de demandas judiciais na Secretaria de Saúde para os casos isonômicos, TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL ADEQUADO QUE POSSUA TRATAMENTO E ASSISTÊNCIA PARA QUADRO CLÍNICO DE CÂNCER, com urgência, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar com suporte específico, para o autor José Ribamar Alves Silveira, e acaso alegue falta de vagas, que custeie a internação da parte autora em leito especializado de hospital da rede privada de saúde, tudo em conformidade com a prescrição médica, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c os arts. 300 e 497, do CPCB.
CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, INTIMANDO-O para o imediato e efetivo cumprimento desta decisão.
Intime-se a Coordenadoria da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúdo do Ceará (CRESUS) para que adote as providências necessárias ao efetivo cumprimento da decisão judicial ora concedida, na maior brevidade possível em face da urgência que o caso requer.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica, de logo, determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Empós a manifestação das partes, ou decorrido in albis o prazo legal para tal fim, dê-se vistas ao Ministério Público para opinar acerca do mérito da questão.
Em sequência, retornem os autos conclusos para os devidos fins.
Cite-se e intime-se.
Expediente necessário e em caráter de urgência.
Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2022.
CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito Respondendo -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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