TJCE - 3035165-12.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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10/05/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:54
Decorrido prazo de YVINA MONTEIRO BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:54
Decorrido prazo de YVINA MONTEIRO BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Apelação
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02/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 137630552
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137630552
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12/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3035165-12.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] POLO ATIVO: REBECA SALES FERREIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais e Materiais proposta por Rebeca Sales Ferreira em face do Secretaria De Saúde Do Estado Do Ceará e do Estado Do Ceará, objetivando o recebimento de quantia pecuniária a título de reparação por dano moral e material em razão de suposto erro médico. A autora sustenta que foi internada no Hospital Geral Dr.
César Cals em 1º de agosto de 2023, com 39 semanas e 4 dias de gestação, para o parto de sua filha.
Ao ser admitida, passou por um exame de toque, no qual foi constatada dilatação de 8 cm, sendo então encaminhada à sala de parto. Alega que não recebeu o devido acompanhamento médico durante o trabalho de parto, vivenciando momentos de dor e insegurança.
Após o nascimento da criança, foi informada de que havia sofrido uma laceração perineal de terceiro grau, necessitando de sutura. Afirma que esperou cerca de 20 minutos para receber atendimento médico e que, ao ser finalmente atendida, a sutura foi realizada sem anestesia eficaz, causando-lhe intensa dor e sofrimento.
Relata que a médica responsável, Dra.
Fernanda Braga de Sousa, teria ignorado seus pedidos e demonstrado insensibilidade, agravando ainda mais sua experiência. Por fim, aduz que permanece com sequelas físicas e psicológicas, incluindo ansiedade, insônia e a necessidade de tratamento contínuo. Decisão Interlocutória, ID de nº 71535704, onde o Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública declarou-se incompetente e determinou a redistribuição. Contestação, ID de nº 80509630, onde o Estado do Ceará nega qualquer erro médico e afasta a responsabilidade do hospital, sustentando que a autora recebeu assistência adequada e que não há provas de negligência, imprudência ou imperícia. Réplica acostada ao ID de n° 103606856. O Ministério Público deixou de opinar sobre o mérito por entender que, no caso, não existe interesse público que justifique sua intervenção no feito - ID de n° 135502297. É o relatório.
Decido. O cerne da lide consiste em verificar se resta configurada a responsabilidade do ente público estadual pela indenização dos danos morais supostamente sofridos pela promovente, vez que alega ter ocorrido negligencia no atendimento hospitalar prestado. Partindo do pressuposto, que a responsabilidade civil do Estado, está ancorado no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que expressamente prevê: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dessa forma, em uma ação de indenização, onde o ente público é o suposto transgressor que lesionou o ofendido, é preciso que o dano causado seja comprovado, pois, para se analisar a responsabilidade estatal, é necessário que se evidencie, por parte do autor, o dano, a ação estatal e o nexo de causalidade. Portanto, se faz necessário ponderar, pois a responsabilidade civil da administração pública, se efetiva conforme ato comissivo ou omissivo.
Nos casos de conduta comissiva, a responsabilidade do ente público é objetiva.
Já em situações de omissão, prevalece a responsabilidade subjetiva.
Partindo desta lógica, não houve dano causado por um agente, que no caso, seria um ato comissivo, como também, não houve inércia do Estado para evitar o dano, e caso houvesse, seria uma conduta omissiva. Conforme consta nos documentos de IDs nº 71527716 a 71527718 os relatórios médicos juntados aos autos não indicam falha na prestação do serviço médico.
Consta que a autora foi atendida por equipe obstétrica e enfermeiras, teve um parto vaginal sem intercorrências graves e, após a identificação da laceração perineal, foi submetida à sutura por médica especializada. O hospital confirma que a anestesia foi administrada para a sutura da laceração, embora a autora alegue que não surtiu efeito.
No entanto, não há comprovação pericial que ateste a ausência de analgesia eficaz ou falha no procedimento. A autora não trouxe aos autos prova pericial que demonstre que a laceração de terceiro grau deveria, obrigatoriamente, ter sido tratada em ambiente cirúrgico e não na própria sala de parto, conforme alegado. A contestação apresentada pelo Estado traz registros hospitalares que indicam que a paciente recebeu a assistência necessária durante o parto e pós-parto, sendo acompanhada por profissionais de saúde capacitados (ID de nº 80509634).
Dessa forma, não há comprovação suficiente de que a atuação da equipe médica tenha sido negligente, imprudente ou imperita, ou que tenha ocorrido violência obstétrica configurada. Dessa forma, não restou demonstrado nos autos que o atendimento prestado pelos médicos e as ações realizadas no hospital apresentaram falha ou erro na prestação do serviço público, como também, não há comprovação alguma, de má conduta por parte dos agentes. É sabido que, para o direito à indenização por danos morais em decorrência da negligência ou omissão do poder público, é crucial que fique comprovada a culpa, bem como o dano causado. No entanto, o requerente não demonstrou, de maneira suficiente e robusta, que os danos por ele sofridos decorreram diretamente do suposto erro no atendimento inicial prestado no hospital público. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acerca do tema, segue o seguinte entendimento, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA SEGUIDO POR CIRURGIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO MÉDICO E O RESULTADO.
CULPA NÃO DEMONSTRADA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na Teoria do Risco Administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano.
Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado em suposta falha na prestação de serviço público de saúde - atos omissivos - deve aplicar-se a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa.
II.
Como regra geral, os médicos, pelos serviços que prestam, desempenham uma obrigação de meio, e não de resultado.
Nesses casos, ao contrário das cirurgias plásticas com fins estéticos, não se exige do profissional médico o dever de se chegar a determinado resultado, mas apenas o dever de se portar com diligência e atenção na execução do seu ofício.
III.
Na hipótese, analisando o contexto fático ora exposto e a documentação acostada, há de se reconhecer a ausência do elemento nexo de causalidade entre a prestação a destempo do serviço público (atendimento médico-hospitalar possivelmente negligente) e o resultado (morte do adolescente), não se podendo depreender de forma inequívoca que o atendimento médico realizado ocasionou o óbito da menor.
IV.
Dessa feita, embora incontestável a dor da perda sofrida pela autora, acertado o desfecho dado pela decisão a quo ao não reconhecer a relação de causalidade entre morte do adolescente e a conduta dos médicos no atendimento, não havendo indícios, nos autos, de que os profissionais procederam com negligência, imprudência ou imperícia no procedimento cirúrgico, a consubstanciar prova inequívoca da ocorrência de erro médico, não de configurando, assim, a responsabilidade civil dos recorridos.
V.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0837678-83.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/11/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2021) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0004716-89.2016.8.06.0059 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: WELLYDA MOREIRA BATISTA APELADO: MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGLIGÊNCIA/ERRO MÉDICO.
INEXISTÊNCIA. ÓBITO DO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE JUDICANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Não comprovada a imprudência, negligência ou imperícia no atendimento médico-hospitalar ao paciente, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de reparação de danos. 2.Se não há prova estabelecendo o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do réu e o prejuízo sofrido pela autora, não se pode acolher o pedido de indenização, sob pena de se admitir reparação pecuniária sem causa subjacente. 3.Ademais, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 4.¿A ocorrência de responsabilidade objetiva não prescinde da existência de nexo de causalidade, o que, no caso dos autos, foi rechaçado pelo acórdão recorrido.¿ (STJ ¿ AgRg no REsp 1425897/AM, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AC: 00047168920168060059 Caririaçu, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2023). (grifos nossos) Conforme prescrição legal do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da produção das provas cabe à parte autora, compete a ela comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Deste modo, não há como arbitrar um valor indenizatório, sendo que inexiste a comprovação de nexo de casualidade, entre a ação do agente e o suposto dano causado. Portanto, ante a ausência dos requisitos necessários, não há direito à indenização por danos morais e materiais. Diante do exposto, considerando a legislação, a doutrina e jurisprudência pertinentes à espécie, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelos promoventes, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando, contudo, o lustro isencional estatuído no artigo 98, § 3º de tal diploma normativo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
11/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137630552
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11/03/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 08:21
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:22
Decorrido prazo de NATHALIA MOREIRA DANTAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:22
Decorrido prazo de YVINA MONTEIRO BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:59
Decorrido prazo de NATHALIA MOREIRA DANTAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:59
Decorrido prazo de YVINA MONTEIRO BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 109974816
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 109974816
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 109974816
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3035165-12.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] POLO ATIVO: REBECA SALES FERREIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem a este juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, sigam os autos com vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
09/01/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109974816
-
09/01/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
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07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de YVINA MONTEIRO BARBOSA em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90439605
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90439605
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3035165-12.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] POLO ATIVO: REBECA SALES FERREIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação de ID 80509630. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
14/08/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90439605
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07/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 05:52
Decorrido prazo de NATHALIA MOREIRA DANTAS em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:39
Conclusos para decisão
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3035165-12.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] POLO ATIVO: AUTOR: REBECA SALES FERREIRA POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da justiça na forma do art. 98 do CPC.
Em análise dos autos, verifico que os autores ajuizaram a presente ação em face da HGCC - HOSPITAL GERAL DR CESAR CALS/SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA que, por se tratar de um órgão administrativo estadual, não possuem personalidade jurídica ou judiciária para demandar ou ser demandado em juízo. Por esta razão, determino que a parte autora emende à inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, no sentido de regularizar o polo passivo da ação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 71841028
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01/12/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71841028
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26/11/2023 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:43
Conclusos para decisão
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06/11/2023 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2023 14:01
Declarada incompetência
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06/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:27
Conclusos para decisão
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04/11/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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