TJCE - 3002107-37.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 23:32
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 15:15
Expedido alvará de levantamento
-
27/03/2025 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2025 22:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 22:24
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 02:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:42
Decorrido prazo de IZE MELO AMARAL em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:42
Decorrido prazo de IZE MELO AMARAL em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137206610
-
28/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2025. Documento: 137206610
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137206610
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137206610
-
26/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137206610
-
26/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137206610
-
26/02/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 130442114
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130442114
-
15/12/2024 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130442114
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15/12/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2024 14:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/12/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 03:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127089033
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127089033
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26/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127089033
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26/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 23:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/11/2024 22:13
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2024 21:43
Expedido alvará de levantamento
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18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 124865071
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124865071
-
13/11/2024 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124865071
-
13/11/2024 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/10/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 03:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 23:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104229385
-
10/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/09/2024. Documento: 104109596
-
09/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104229385
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104109596
-
09/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002107-37.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: IZE MELO AMARAL PROMOVIDO / EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e outros (2) DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Registre-se, de logo, a juntada de depósito judicial (ID n. 99214258) feito pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A , equivalente a R$ 456,60 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), com valor menor do que o quantum cobrado pela parte autora e por tratar-se de valor incontroverso, determino a liberação em favor do Exequente, por alvará judicial, na forma do ato normativo próprio do TJCE, com base nos dados bancários já informados (ID n. 102053474). Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento integral do débito judicial pelas partes contrárias e requereu a execução da sentença (art. 52, IV) no valor restante, sendo R$ 454,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais) para AZUL e R$ 910,60 (novecentos e dez reais e sessenta centavos) para LATAM; dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/09/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104229385
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07/09/2024 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/09/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104109596
-
07/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:18
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024. Documento: 101900221
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101900221
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28/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3002107-37.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido na forma eletrônica prevista em ato normativo TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário. Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101900221
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27/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 17:14
Processo Desarquivado
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21/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:48
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de IZE MELO AMARAL em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de IZE MELO AMARAL em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:26
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/07/2024. Documento: 89693210
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89693210
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25/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002107-37.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: IZE MELO AMARAL PROMOVIDO / EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação indenizatória c/c cobrança ajuizada por IZE MELO AMARAL contra as empresas BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., LATAM AIRLINES BRASIL (TAM LINHAS AÉREAS S/A) e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., pretendendo devolução da quantia de R$ 1.711,47 (um mil setecentos e onze reais e quarenta e sete centavos), valor desembolsado, junto às requeridas, na aquisição de 2 (duas) passagens aéreas para o trecho (ida) Fortaleza/CE - Rio de Janeiro/RJ e (volta) Rio de Janeiro/RJ - Fortaleza/CE, cujo cancelamento foi feito a pedido da própria autora, em razão da sua escala de plantão médico, negando-se a promovidas à restituição integral, pelo que também pretende ser moralmente indenizada, conforme delineado na peça inaugural.
Na sua peça contestatória, a 1ª requerida, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, em razão de ter atuado como mera intermediadora da compra dos bilhetes.
No mérito, invocou os termos contratuais, afastando a hipótese de solidariedade passiva e apontando ausência de prova necessária a cargo da Autora.
Ao final, pugnou pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Por sua vez, a 2ª promovida, LATAM AIRLINES BRASIL (TAM LINHAS AÉREAS S/A), apontou culpa exclusiva de terceiros, acrescentando que não consta em seu sistema interno qualquer pedido de reembolso, havendo registro de bilhete não utilizado.
Disse ainda que não há provas dos danos morais alegados, pugnando, ao final, pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Já a 3ª ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., também suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, atribuindo-a exclusivamente à 1ª requerida, perante a qual a Autora comprara os bilhetes e com quem deveria tratar acerca do reembolso.
Acrescentou ser legítima a retenção de parte do valor das passagens, inexistindo prejuízos materiais ou morais a serem indenizados.
Ao final, igualmente pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DAS PRELIMINARES Deliberando sobre a preliminar de ilegitimidade da companhia de viagem, convém ressaltar o entendimento do STJ - AREsp: 1352367 SP 2018/0218090-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 18/09/2018, no qual ficou estabelecido que em problemas com voo, sendo a aquisição de passagens com empresa de turismo, então a legitimidade para responder por qualquer prejuízo é exclusivamente da empresa aérea, pois por entendimento esposado na jurisprudência daquele Tribunal Superior admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens; sendo o serviço prestado pela agência de turismo exclusivamente a venda de passagens aéreas, tal circunstância afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo ou sua rescisão e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de pedido de cancelamento de bilhete.
Neste sentido, o julgado abaixo: "RECORRENTES: DECOLAR.COM LTDA.
RECORRIDO: JUAREZ FERREIRA DA SILVA SITE DE VENDA DE BILHETES AÉREOS - POSIÇÃO EQUIPARADA AO AGENTE DE VIAGENS ATUAÇÃO QUE SE RESUMIU À VENDA DE PASSAGEM AÉREA SEM QUE SE DENOTE QUALQUER INTERFERÊNCIA NA ESCOLHA DE COMPRADOR SIMPLESMENTE EM BUSCA DO MELHOR PREÇO - BILHETES REGULARMENTE EMITIDOS - CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO - VOO POSTERIORMENTE CANCELADO PELA EMPRESA AÉREA - SITUAÇÃO QUE, EM RELAÇÃO À AGÊNCIA DE VIAGENS, CONSTITUI FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO A AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE, QUE É OBJETIVA, POR AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE (ART. 14, §3, II, DO CDC) - PRECEDENTE DO STJ (RESP Nº 758.184/RR) REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA.
V O T O Segundo se apura dos autos, a atuação da ré perante o consumidor se equipara a de um agente de viagens que se limitou à intermediação na venda de bilhete aéreo.
Sequer há indícios de ter conduzido sua vontade no sentido da aquisição do bilhete de uma empresa determinada.
Pelo contrário, o que se observa é a busca pura e simples do consumidor pelo melhor preço (fls. 18/29).
Creio que tais situações de mera venda de bilhete aéreo devem ser diferenciadas da negociação de pacotes turísticos em que, ao contrário daquelas, a atuação do agente de viagens é determinante na sua montagem com a escolha dos prestadores de serviços que atenderão globalmente o cliente para lhe assegurar transporte (aéreo, terrestre e marítimo), hospedagem, entretenimento, alimentação etc.
Como evidenciado, na hipótese de comercialização de pacotes turísticos, são determinantes para o sucesso ou insucesso da viagem as boas escolhas do agente de viagens.
Já não se pode dizer o mesmo da intermediação de venda de bilhete aéreo.
A propósito da questão em exame, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou situação idêntica, ou seja, de mera venda de bilhete aéreo, e concluiu se tratar de fato exclusivo de terceiro eventual inexecução contratual pelo transportador, afastando assim a responsabilidade do agente de viagens." (TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00120971620118190075 RJ 0012097-16.2011.8.19.0075 (TJ-RJ); Data de publicação: 14/11/2013). Assim, quanto ao pedido de reembolso das passagens, a empresa BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. figura ilegitimamente no polo passivo da presente demanda, motivo por que, nesse particular aspecto, o processo lhe deverá ser extinto sem julgamento do mérito.
Por essas mesmas razões, fenece a mesma preliminar suscitada pelas companhias aéreas, para quem foram direcionados os valores despendidos pela Autora e que seriam responsáveis pelo transporte contratado, mas previamente cancelado pela passageira demandante (7 dias antes), conforme atestam os documentos anexados ao ID n. 77309965 - págs. 1 a 11. DO MÉRITO - PEDIDO DEVOLUTÓRIO Da leitura dos autos, extrai-se que o montante desembolsado é incontroverso.
Entende este juízo, quanto ao valor pleiteado a ser devolvido, que a sua retenção parcial ou total, a título de encargos rescisórios, se mostraria, de fato abusiva, posto que, por mais que seja lícito que as empresas cobrem taxas sobre o cancelamento das passagens, o percentual correspondente deve ser razoável e dentro dos parâmetros legais estabelecidos, não podendo, tal autorização legal ser utilizada para arbitramento desleal pelas empresas, já que o serviço de transporte não foi efetivamente prestado, tendo a Autora solicitado com antecedência o cancelamento do bilhete.
Por outro lado, entendo que deve ser obedecido o que dispõe o art. 740, §3º, do Código Civil, que prevê a retenção no percentual de 5% (cinco por cento) a título de multa compensatória, vez que a requerente formulou com antecedência o seu pedido de desistência.
Neste sentido, mostra-se devida a retenção, pela companhia aérea, apenas da quantia correspondente a 5% do preço total das passagens, o que perfaz a cifra de R$ 85,57 (oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
Assim, por simples cálculo aritmético, resulta, em favor da promovente o saldo de R$ 1. 625,89 (mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Saliente-se que não havendo sido demonstrado pela Autora, tampouco por nenhuma das requeridas, o preço individual de cada um dos bilhetes cobrados pelas duas companhias aéreas, presume-se tratar-se de valores iguais, por se tratar do mesmo trajeto (ida e volta), cabendo a cada uma a restituição da cifra de R$ 812,94 (oitocentos e doze reais e noventa e quatro centavos). DO PEDIDO INDENIZATÓRIO No que tange ao pleito indenizatório, não vislumbro, pela suposta forma desidiosa com que a passageira teria sido tratada ou pela demora no reembolso, prejuízos morais à sua honra objetiva ou subjetiva. DISPOSITIVO Pelas razões acima delineadas, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para, nos termos do art. 186 e 927 do CC, c/c os arts. 487, I, do CPC: 1- Condenar as empesas LATAM AIRLINES BRASIL (TAM LINHAS AÉREAS S/A) e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a devolverem à demandante, cada uma, a quantia de R$ 812,94 (oitocentos e doze reais e noventa e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da data da compra dos bilhetes, além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m. a partir da citação. 2- Indeferir o pleito indenizatório a título de danos morais à míngua de respaldo fático-jurídico. 3- Extinguir o presente feito relativamente à 1ª requerida, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., pelos motivos acima apontados, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já deliberado que decorridos 5 (cinco) dias, após o prazo para requerimento da execução da sentença, sem requerimento do credor, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/07/2024 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89693210
-
24/07/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 23:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2024 23:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 01:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 23:09
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:22
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/04/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
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08/01/2024 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 03/04/2024 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 19 de dezembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77384278
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19/12/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77384278
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19/12/2023 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:08
Juntada de Certidão
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18/12/2023 02:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 02:54
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/12/2023 02:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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