TJCE - 3001511-98.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:28
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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04/03/2024 00:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROLIM DE SA em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 00:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 78809204
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 78809204
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14/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001511-98.2023.8.06.0012 Promovente: ALEXANDRE ROLIM DE SÁ Promovida: LOJAS RENNER S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ALEXANDRE ROLIM DE SÁ em face de LOJAS RENNER S/A.
O promovente sustentou que vem recebendo cobrança excessiva da loja promovida por dívida de cartão de crédito.
Requereu inversão do ônus da prova e indenização por danos morais.
A loja promovida defendeu a ausência de falha na prestação de serviços e o exercício regular de direito.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação versa de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, conforme documento acostado ao ID 78608564. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
O objeto central da lide cinge-se à comprovação da realização de cobranças vexatórias realizadas pela loja promovida ao promovente, bem como a responsabilização por indenização por danos morais.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando os autos, verifico que o único elemento de prova anexado aos autos pelo promovente são as mídias acostadas aos ID's 64662881 e 64662883.
Em que pese nas ações consumeristas o ônus da prova seja invertido ante a hipossuficiência do consumidor quanto às documentações essenciais ao deslinde da ação, resta imprescindível, quanto aos fatos constitutivos de direito, que a parte autora apresente ao Juízo acervo probatório que corrobore com o pleito judicial, conforme preleciona o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Assim, a inversão do ônus da prova ocorre durante o curso do processo quando verificada a dificuldade do consumidor de provar o fato constitutivo de seu direito ou não possuir condições técnicas para tanto, sendo necessário, também, que tal fato seja revestido de verossimilhança. No caso em análise, as mídias acostados aos ID's 64662881 e 64662883, isoladamente, não podem ser aceitas como prova válida, tendo em vista que não comprovam sequer a titularidade do interlocutor que realizou as chamadas ao número de telefone do promovente, tampouco sua vinculação à loja promovida.
Embora tenham valor jurídico, a captura de tela é um elemento frágil de prova civil, vez que são questionáveis em sua veracidade, em virtude da possibilidade de manipulação de informações.
As mídias eletrônicas só devem ser consideradas como instrumento de prova quando acompanhadas nos autos de outros elementos capazes de construir um conjunto probatório válido, o que não é o caso dos autos. Não há registro nos autos, por exemplo, de que o promovente tenha protocolado qualquer reclamação administrativa perante a loja promovida ou aos mecanismos de proteção ao consumidor como forma de impedir ou apurar a conduta da loja promovida. As supostas cobranças vexatórias, carreada aos autos mediante a captura de tela, enquanto único elemento apresentado, deve ser, portanto, desconsiderada em virtude de sua fragilidade.
Assim, o promovente não logrou êxito em comprovar o alegado, ainda que minimamente, pois não foram demonstrados os fatos constitutivos de seu direito, de modo que não verifico qualquer conduta indevida por parte da loja promovida a ensejar indenização por danos morais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo promovente.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024 Documento: 78809204
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14/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024 Documento: 78809204
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13/02/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78809204
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13/02/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78809204
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03/02/2024 12:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 18:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:39
Juntada de Petição de procuração
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24/01/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:37
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2024 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2024 08:23
Juntada de Petição de réplica
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24/12/2023 08:27
Juntada de Petição de réplica
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24/12/2023 08:22
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73053767
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73053766
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73053767
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73053766
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06/12/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73053767
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06/12/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73053766
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05/12/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 16:45
Conclusos para despacho
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21/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:36
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/07/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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