TJCE - 3001461-11.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:52
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de TICIANA DOS SANTOS SILVA em 20/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH) em 25/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12483559
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12483559
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001461-11.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH) AGRAVADO: TICIANA DOS SANTOS SILVA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo - no qual figura como parte agravante Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos (IMPARH) e como parte agravada Ticiana dos Santos Silva - interposto em face de decisum proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que - nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3003743-19.2023.8.06.0001 - deferiu pleito liminar em favor da parte agravada (ID nº 66774084 dos autos principais). Consultando o Sistema Processual PJE 1º GRAU, verifica-se que o juízo de primeiro grau prolatou sentença no feito principal - Ação de Obrigação de Fazer nº 3003743-19.2023.8.06.0001, em 21/02/2024, restando, por consequência, prejudicada a análise de mérito deste Agravo de Instrumento. Ante o exposto, julgo, por perda superveniente de objeto, prejudicado o recurso em exame, tendo em vista do julgamento da ação principal em primeira instância, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2024.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
11/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12483559
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28/05/2024 20:05
Prejudicado o recurso
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10/04/2024 13:27
Conclusos para decisão
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13/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:01
Decorrido prazo de TICIANA DOS SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:55
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH) em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 8389259
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18/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 22:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/01/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001461-11.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH) AGRAVADO: TICIANA DOS SANTOS SILVA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo - no qual figura como parte agravante INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH) e como parte agravada TICIANA DOS SANTOS SILVA - interposto em face de decisum proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que - nos autos da Ação Ordinária nº 3003743-19.2023.8.06.0001 - deferiu pleito liminar em favor da parte agravada em decisão datada de 18/08/2023 (ID nº 66774084 dos autos principais).
Quanto ao caso dos autos, destaca-se relatório da decisão impugnada: Ingressou a requerente com a presente Ação Ordinária em face dos requeridos, nominados na inicial, objetivando, em síntese, a inclusão do seu nome na lista de confirmados na autodeclaração do certame, retificando-a, de modo que o nome da autora CONSTE NA LISTA DE APROVADOS NA AUTODECLARAÇÃO (NEGRO/PARDO) e esteja HABILITADO para seguir nas demais fases do certame.
Aduz a requerente, que se inscreveu no concurso público para o para provimento de cargos para PROFESSOR PEDAGOGO, Edital nº 109/2022 e, por possuir o fenótipo e traços negroides, optou por concorrer nas vagas destinadas para as cotas raciais, também com previsão no edital.
Informa que foi classificada com a nota de 71,1 pontos, sendo convocada para o exame de heteroidentificação em virtude da sua inscrição como cotista.
Discorre que, para sua surpresa, o exame de heteroidentificação resultou em sua eliminação do certame sem sequer ter sido citada a motivação.
Em razão disso, apresentou recurso administrativo, o que foi indeferido genericamente, alegando apenas que a candidata não apresenta características de pessoa negra, com a permanência de sua exclusão do certame.
Diante de tal inconformismo, afirmando ter ocorrido exclusão arbitrária da lista dos cotistas e da lista da ampla concorrência no concurso em questão, a parte recorreu ao Poder Judiciário.
Aprecio, doravante, o pleito antecipatório de tutela.
Nesse contexto, sobreveio decisão do juízo de primeiro grau nos seguintes: Destarte, entendendo haver elementos plausíveis para o deferimento da medida de tutela de urgência, hei por bem DETERMINAR a suspensão, até decisão final, dos efeitos da decisão da comissão de heteroidentificação que indeferiu a opção da requerente como candidata cotista (pardo/negro), devendo o nome da requerente ser incluído na lista de candidatos para vagas reservadas a pardos/negros, de acordo com a ordem de classificação (sem considerar os candidatos cotistas que possuem nota para ampla concorrência), bem como que seja incluído seu nome na lista dos candidatos pardos/negros aprovados no processo de heteroidentificação, ficando-lhe assegurado o seu prosseguimento regular no concurso para participação nas demais etapas, observada a ordem classificatória, e, em caso de convocação, seja reservada sua vaga de acordo com a sua classificação.
Assim, visando reformar a decisão, a parte agravante moveu o presente recurso requerendo, liminarmente, concessão de efeito suspensivo; e , ao final, provimento recursal. É o relatório.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento tem como pressuposto que os fundamentos do recurso sejam relevantes e expressem a plausibilidade jurídica da tese exposta, bem como haja possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de incerta reparação, caso venha a parte recorrente a obter êxito ao final.
Desse modo, nesta fase introdutória, cumpre a esta relatoria tão somente analisar a presença de tais condições, quais sejam: fumus boni juris e periculum in mora.
Na hipótese dos autos, a parte agravante requer suspensão liminar da decisão do juízo de primeiro grau que suspendeu o ato da comissão de heteroidentificação que eliminou a parte agravada do certame referente ao cargo Professor Pedagogo (Edital nº 109/2022) de forma a viabilizar sua permanência no concurso, bem como participação das fases seguintes.
Oportuno destacar trecho do decisum vergastado: No caso em apreço, verifico que se encontram presentes esses requisitos, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pelo requerente da presente ação, a ensejar a concessão da medida de tutela de urgência, ainda mais que também existe o periculum in mora a seu favor, sendo certo que os documentos trazidos aos autos conseguem convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos.
A candidata comprovou, através de documentação pertinente, que logrou êxito em ser aprovada nas vagas destinadas a candidatos pardos/negros, sendo certo, ainda, que acostou documentos atinentes à descrição de suas características raciais dentro do padrão parda de acordo com a Escala de Fitz Patrick, sendo de ressaltar, ainda, documentos que apontas a pele do requerente como sendo parda, mais um indício da ausência de má-fé do candidato na sua autodeclaração.
Com isso, no presente momento processual, com vistas à obtenção de medida cautelar para garantia da efetividade processual, cabe apenas a demonstração da fumaça do bom direito (fumus boni juris), requisito que fora devidamente satisfeito diante das considerações supra.
Quanto ao periculum in mora, vê-se que o mesmo afigura-se igualmente existente, pois, a não suspensão do ato administrativo fará com que a candidato não participe das fases seguintes.
Analisando o trecho alocado acima, verifica-se que o juízo a quo observou devidamente os requisitos necessários ao pleito liminar da parte requerente, ora agravada, destacando a presença do fumus boni juris, bem como o periculum in mora.
Com efeito - nesse momento processual introdutório - aparenta que o pleito de efeito suspensivo visado pelo agravante apresenta periculum in mora reverso, posto que suspender a decisão implicaria em impedir a parte agravada de prosseguir nas demais fases do certame; de modo que, mesmo que venha a lograr êxito na demanda, haverá graves prejuízos.
Em outro giro, caso não obtenha êxito na demanda, plenamente reversível a providência liminar.
Nesse panorama - em juízo perfunctório, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de decisão ulterior em sentido diverso, o entendimento é pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão (art. 1019, inciso I, do CPC/2015).
Intime-se a parte agravada para responder o recurso, em conformidade com o art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Empós, voltem os autos conclusos.
Fortaleza/CE, 08 de novembro de 2023.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 8389259
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19/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:10
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8389259
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08/11/2023 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 16:12
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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