TJCE - 3000029-04.2019.8.06.0062
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 16:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 18:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/03/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 07:57
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 07:57
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 07:57
Decorrido prazo de KARLA FERNANDES SOARES HOLANDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 07:57
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:47
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 07:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132554366
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132554366
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30/01/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132554366
-
24/01/2025 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:49
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106042882
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106042882
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02/10/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106042882
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02/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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27/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
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07/06/2024 00:17
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:17
Decorrido prazo de KARLA FERNANDES SOARES HOLANDA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:17
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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24/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79238777
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000029-04.2019.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIALEndereço: Estrada CE 040 KM 52, S/N, Mata Quiri, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: MONTEREY PRODUCOES ARTISTICAS E PUBLICIDADE LTDA - MEEndereço: Rua Primeiro de Janeiro, 82, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-435 DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL em face de MONTEREY PRODUÇÕES ARTISTICAS E PUBLICIDADE LTDA - ME, ambos qualificados nos autos. A parte executada foi devidamente citada/intimada para quitar o débito, deixou o prazo transcorrer in albis, não tendo realizado o pagamento da quantia devida. No requerimento retro, a parte exequente pede a utilização do sistema SISBAJUD para a realização de penhora de ativos da parte executada. É o breve relatório.
Decido. Em relação à utilização do sistema SISBAJUD, o artigo 835 do CPC prescreve que a preferência legal da penhora é dinheiro e esclarece que os ativos financeiros podem estar em depósito ou em aplicação em instituição financeira, ao passo que o artigo 854, caput, do mesmo diploma legal autoriza, a requerimento do exequente, que se requisitem informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada à autoridade monetária nacional, determinando-se, no mesmo ato, a sua indisponibilidade. Assim, como, no presente caso, a parte executada não cumpriu sua obrigação no prazo legal, não há óbice ao deferimento do pleito da exequente, determinando a chamada penhora de seus ativos financeiros via SISBAJUD. Isso posto, defiro o requerimento da parte exequente para determino o bloqueio de ativos financeiros da parte exequida, via SISBAJUD, conforme cálculo do débito constante dos autos. Tornados indisponíveis seus ativos mediante uso do SISBAJUD, intime-se a parte executada para tomar ciência e para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo advertido de que, caso rejeitada ou não apresentada essa manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo com fundamento no art. 854, § 5º, do CPC. Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo indicar os meios hábeis ao prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79238777
-
19/02/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79238777
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06/02/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 09:49
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 09:49
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 09:49
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:58
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78211411
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78211411
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12/01/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78211411
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11/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 02:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:56
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:56
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:56
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:56
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67189377
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67189377
-
06/09/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 16:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2023 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 01:34
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:44
Conclusos para despacho
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13/06/2022 10:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2022 08:03
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 13:20
Expedição de Citação.
-
20/11/2020 13:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 14:55
Processo Desarquivado
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30/01/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 16:47
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 26/07/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 13:26
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2019 13:25
Transitado em julgado em 05/06/2019
-
11/07/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2019 15:28
Homologada a Transação
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27/04/2019 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2019 12:48
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 12:48
Distribuído por sorteio
-
27/02/2019 12:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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