TJCE - 0051068-24.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:14
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 00:14
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ALOIZIO CORREIA DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 102110990
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 102110990
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 102110990
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 102110990
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051068-24.2021.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ALOIZIO CORREIA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
Vistos.
Etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por ALOIZIO CORREIA DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o promovido acostou a petição de ID nº 84723637 demonstrando o cumprimento e pagamento das obrigações, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente, por sua vez, anuiu com os valores depositados e pugnou pela expedição do competente alvará para levantamento da quantia depositada (ID 85065477). É o breve relatório. Com essas considerações, preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Expeça-se o competente alvará em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
09/09/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102110990
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09/09/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102110990
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03/09/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 15:14
Conclusos para decisão
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07/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ALOIZIO CORREIA DE ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:29
Conclusos para despacho
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27/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83134602
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83134602
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27/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim PROCESSO: 0051068-24.2021.8.06.0094 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: ALOIZIO CORREIA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA - CE37058-A e ANA CAROLINE GURGEL FARIAS - CE49331 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A e LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença Id: 83046737, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/03/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83134602
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22/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
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21/03/2024 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/03/2024 20:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/03/2024 01:01
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:01
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80799196
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80799196
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06/03/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80799196
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06/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:39
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 01:26
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:22
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 79669974
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 79669974
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051068-24.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALOIZIO CORREIA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Dano Moral ajuizada por ALOIZIO CORREIA DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. PRELIMINAR a) Impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita Quanto à preliminar de ausência de requisitos para concessão da justiça gratuita, entendo que tal discussão se mostra inócua em sede de juizado especial, uma vez que nessa seara o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/95. b) Conexão Apesar da parte autora postular em várias ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais referente à falha na prestação de serviços bancários, não há litispendência ou necessariamente conexão, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que aos descontos possuem causa de pedir diferentes, ademais os demais encontram-se em outras fases processuais, portanto não se pode retirar o direito da parte de discutir cada cobrança em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos arts. 337 e 55, §1º, CPC.
Dessa forma, rejeitadas as questões preliminares ou prejudiciais apresentadas e presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à "CESTA BASICA DE SERVICOS", "CESTA EXPRESSO 2", "VR.PARCIAL CESTA EXPRESSO 2", "CESTA B.EXPRESSO2", "VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO2", "PADRONIZADO PRIOR" e "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", são devidas ou não. As instituições financeiras estão sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
Nesse passo, dispõe o artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central a permissão de cobranças de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico". No mesmo sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de ser necessária a previsão no instrumento contratual para a cobrança de tarifas bancárias.
Precedentes" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1750059 PR 2018/0158377-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023)" - grifo nosso. Compulsando os autos restam incontroversos os descontos realizados na conta bancária da parte autora, conforme se verifica nos extratos de id. nº 28054685 a 28054695. Por sua vez o promovido afirma em sua peça de defesa (id. nº 78045684) que a parte autora autorizou os descontos e que a mesma utiliza a conta para realizar diversas transações.
Contudo, inexiste nos autos contrato de adesão das tarifas questionadas.
Em relação ao pedido de dilação instrutória pelo promovido (15 dias para juntar o contrato), entendo que não é cabível.
A intimação do ato se deu em 01 de dezembro de 2023, o banco apresentou a sua contestação em 03 de janeiro de 2024, restando mais de 15 dias para a ocorrência da audiência UNA, realizada em 19 de janeiro de 2024.
Na Carta de Citação/intimação restou claro que o promovido deveria apresentar a sua defesa até o momento da audiência marcada, sendo que o mesmo não apresentou nenhuma prova, não trouxe contrato supostamente celebrado com a requerente que fizesse presumir ser a dívida verdadeira, extratos ou mesmo gravações que demonstrem a legalidade da transação entre as partes. Decerto que o prazo para a apresentação da defesa no Código de Processo Civil respeita o prazo de 15 dias após a audiência inicial, ou até a audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Enunciado nº. 10 do FONAJE.
Isto ocorre, pois, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, assim como, aliados ao art. 6º da Lei n° 9.099/95, o qual dispõe que "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum", é possível que cada juiz determine um prazo diferente para apresentação da defesa do réu, no caso dos autos, fixado o prazo até a abertura da audiência de instrução, o prazo para a apresentação da instrução está precluso. Por aplicabilidade da inversão do ônus da prova, à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, inciso VIII, caberia o banco demandado juntar provas que constituam em fato modificativo, impeditivo ou extintivo de direito, e assim não o fez no momento em que não anexou à contestação contrato de adesão ou qualquer outro documento que demonstrasse a manifesta vontade da parte autora para a realização do negócio jurídico.
Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa.
Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de conta corrente com tarifas bancárias são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência da parte consumidora durante longos anos de descontos.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a tarifa da conta corrente da autora e restituído o que lhe foi indevidamente retirado, referente as tarifas não autorizadas: "CESTA EXPRESSO 2", "VR.PARCIAL CESTA EXPRESSO 2", "CESTA B.EXPRESSO2", "VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO2", "PADRONIZADO PRIOR" e "PADRONIZADO PRIORITARIOS I".
Importante se faz a interpretação do que se extrai das decisões já consolidadas nos Tribunais: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER", "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER" - DESCONTO NA CONTA CORRENTE EM QUE A AUTORA RECEBE O SALÁRIO.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA.
QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A autora, na exordial, afirma que vem sofrendo com cobranças indevidas de tarifas em seu salário, denominadas "Tarifa Bancária Cesta Fácil Super", "Tarifa Bancária VR.
Parcial Cesta Fácil Super". 2.
Na espécie, a inclusão de descontos indevidos na conta corrente em que a promovente recebeu seu salário, consubstancia-se em ato ilícito.
Isso, porque, a instituição introduziu e exigiu a cobrança sem consultar a requerente, o que enseja, portanto, a restituição dos valores pagos de forma inadequada. 3.
No caso, deve-se dar atendimento à hodierna orientação do excelso STJ, que superou a interpretação de demonstração, pelo consumidor, da má-fé da prestadora de serviços, pela depuração da observância à boa-fé objetiva na execução do instrumento contratual.
A tese supracitada, fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, tem a seguinte redação: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". 4.
No que concerne a ocorrência de violação aos direitos de personalidade da consumidora, apta a ensejar a indenização por danos morais, entendo que a sentença não merece ser alterada.
Isso, porque configurada a retenção indevida de verba salarial da apelada, a título de descontos de tarifas bancárias, sem sua prévia autorização, representou substancial prejuízo, pois a mesma se viu privada de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia, ultrapassando a esfera do mero dissabor do cotidiano e justificar a concessão da medida indenizatória postulada. 5.
Em relação ao importe indenizatório, considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pelo apelante, mas também, sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa da consumidora e um desequilíbrio financeiro da instituição financeira, mantenho o valor arbitrado da condenação por danos morais, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pela autora. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 20 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 00502254620218060163 São Benedito, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2022) Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da parte requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da parte requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu salário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais, considerando principalmente a demora no ajuizamento da presente demanda.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão da parte requerente.
Quanto à questão se a repetição de indébito deve ser de forma simples ou dobrada, a jurisprudência do TJCE e do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, "independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS).
Em vistas de se tratar de responsabilidade objetiva, uma vez que a atividade econômica desempenhada pelas instituições financeiras se agrega a noção de riscos do próprio negócio, em que caberia estas a devida cautela quando do momento da cobrança de tarifas bancarias, fica caracterizada a má fé, perante a qual se justifica a repetição do indébito, tendo em vista se tratar de cobranças indevidas sobre serviços não contratados, jamais solicitados pela promovente. Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito pelo valor em dobro.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização e declaração de inexistência de débito, por entender que houve irregularidade quanto ao desconto das tarifas questionadas na inicial, assim determinando a: a) Condenação da parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos das tarifas na conta bancária da autora, respeitada a prescrição parcial das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). b) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Ipaumirim/CE, data da assinatura no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79669974
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79669974
-
16/02/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79669974
-
16/02/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79669974
-
15/02/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 14:07
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 19/01/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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19/01/2024 08:43
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2024 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/01/2024 07:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 01:42
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:42
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 19/01/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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17/11/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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02/10/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 17:09
Conclusos para despacho
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15/01/2022 10:47
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/01/2022 08:14
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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28/12/2021 07:53
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170844-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/12/2021 07:48
-
24/09/2021 00:56
Mov. [6] - Certidão emitida
-
30/08/2021 09:59
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
28/08/2021 23:01
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00168525-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/08/2021 21:43
-
16/08/2021 10:06
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2021 17:40
Mov. [2] - Conclusão
-
30/07/2021 17:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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