TJCE - 3001509-40.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150282560
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150282560
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150282560
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150282560
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150282560
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150282560
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001509-40.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIANA CID MARTINS TIMBÓ RECLAMADO: KW FITNESS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e outros A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra Kw Fitness Importação e Exportação de Artigos Esportivos Ltda (CNPJ: 05.***.***/0004-79) e Kw Fitness Importação e Exportação de Artigos Esportivos Ltda (CNPJ: 05.***.***/0001-26), condenadas solidariamente.
Analisado os autos, verifica-se que a ordem de bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) da parte executada Kw Fitness Importação e Exportação de Artigos Esportivos Ltda (CNPJ: 05.***.***/0001-26) restou positiva, com a penhora do valor de R$ 5.945,23 (cinco mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), conforme documento de id 135465379.
Assim, a parte executada foi citada para apresentar embargos à penhora on-line, bem como ao cumprimento de sentença, através de sua advogada, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
A par disso, convalido a penhora dos ativos financeiros e determino o levantamento em favor da parte exequente.
E, declaro EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1° da Lei nº. 9.099/95. Ato contínuo, determino expedição de Alvará, devendo a Secretaria observar os dados bancários contidos na petição de id 144450502.
Sem custas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se.
Após as formalidades legais, arquive-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
14/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150282560
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14/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150282560
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14/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150282560
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11/04/2025 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de RAQUEL FERNANDES SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de RAQUEL FERNANDES SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:48
Decorrido prazo de GABRIELA SOUSA DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135849773
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135849773
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2458 PROCESSO Nº 3001509-40.2023.8.06.0009 DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar embargos à penhora on line realizada (id 135465379), bem como ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Lirerem-se os bloqueios excedentes.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135849773
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13/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2025 11:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:42
Juntada de ordem de bloqueio
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23/01/2025 12:42
Juntada de ordem de bloqueio
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17/12/2024 17:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
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11/12/2024 07:34
Decorrido prazo de RAQUEL FERNANDES SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:29
Decorrido prazo de GABRIELA SOUSA DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124580065
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124580065
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124580065
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124580065
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13/11/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580065
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13/11/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580065
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13/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:25
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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16/09/2024 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 02:06
Decorrido prazo de RAQUEL FERNANDES SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:06
Decorrido prazo de GABRIELA SOUSA DO NASCIMENTO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 101746304
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 101746304
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 101746304
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101746304
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101746304
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101746304
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001509-40.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIANA CID MARTINS TIMBO RECLAMADO: KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA RECLAMADO: KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIANA CID MARTINS TIMBO em desfavor de KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
A autora alega que comprou junto a reclamada, uma bicicleta BIKE SPINNING KIKOS F5I no valor de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), em 28 de agosto de 2022.
Todavia, em julho de 2023 o objeto passou a apresentar defeito, motivo pelo qual solicitou técnico para reparo realizando pagamento da visita técnica do dia 08/09/2023, mas relata que a bicicleta voltou a apresentar falha um dia depois.
Assim, afirma que tentou contato com a reclamada para solução do incidente, mas não logrou êxito, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos materiais, restituição em dobro do valor pago pela visita técnica, bem como indenização por danos morais.
As Reclamadas apresentam contestação arguindo como defesa que após contato com a autora foi constado necessidade de troca de peça e enviaram técnico parara realizar o reparo.
Todavia, após o devido conserto não foi colhido nenhum outro contato relatando prováveis novas falhas.
Desse modo, as reclamadas rogam pela improcedência da ação.
Infrutíferas as tentativas de conciliação.
A autora apresentou Réplica.
Decido.
Trata-se de ação que abrange relação de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência da consumidora verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada, como a falha na prestação do serviço.
Dessa forma, considero a inversão do ônus da prova.
Percebo, ainda, que neste caso, e semelhantes, deve-se aplicar a Teoria da Redução do Módulo de Prova, ou seja, "sempre que não estiver presente uma prova inequívoca nos autos e não havendo indícios de fraude, será permitido ao juiz decidir pelo conjunto indiciário de provas (paradigma de verossimilhança)." Este entendimento está sendo aplicado nas Turmas Recursais do TJCE, conforme o seguinte trecho: "Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem admitindo a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um Juízo de verossimilhança, a partir da máxima da experiência comum." (4ª Turma Recursal, Recurso n°. 3528-83.2011.8.06.9000/0, Rel.
Lisete Sousa Gadelha).
Após data da visita técnica é possível vislumbrar áudios da autora enviados para empresa.
Dos áudios elencados nos autos, nota-se a insatisfação com o objeto que mantém o funcionamento comprometido.
A reclamada por sua vez, se limita a afirmar que não foi realizado contato, fato diverso do que é transparente extrair da conversa com a autora, não consolidando seus argumentos.
Portanto, não logrou comprovar que não foi comunicada da continuação da falha do produto, não suportando seu ônus probandi.
Assim, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da empresa é objetiva nos termos do art. 14, do CDC, sendo que o descumprimento da avença, por qualquer motivo, faz incidir o inafastável dever de indenizar.
Tais fatos levam ao acolhimento da reclamação. "Diante de um non liquet em matéria de fato e tratando-se de lide surgida de relação de consumo, o ônus da prova deve ser suportado pelo fornecedor de serviços que tem todos os meios para facilmente elucidar os fatos relevantes e não o faz, contribuindo, ao revés, para emaranhá-los, não sendo, ainda, razoável exigir do consumidor que prove a ocorrência de fato negativo." (TJMG - Apelação Cível n°. 1.0145.05.276374-8/001.
Rel.
Des.
Adilson Lamounier.
DJe 05/10/2007). "O ônus da prova para o consumidor, em determinadas situações, é de difícil, senão impossível - constituição, razão pela qual a inversão ao fornecedor, prevista no art. 6, VIII, do CDC, é medida impositiva e necessária ao aclaramento dos fatos." (TJMG - Proc.
N°. 2001645-39.2008.8.13.0024.
Rel.
Des.
Versiani Penna.
DJ 06/09/2011).
Diante do exposto, este julgador entende que no caso em tela, ocorreu falha na prestação do serviço fornecido pela requerida, fato que gera o direito à restituição do valor despendido pelo produto.
Importante ressaltar, que o aparelho estava abarcado pelos serviços de reparos dentro da garantia, conforme até confessado pela Reclamada.
Fato que afasta a autora de custear o serviço referente ao reparo, assim, entendo ter sido realizado pagamento indevido referente a ida do técnico para o reparo, conforme artigo 42 do CDC.
No que concerne o dano moral, entendo que falha em sistema de empresas, que acarreta dano ao consumidor, gera o dever de indenizar, este é o entendimento jurisprudencial.
Sobre o tema, a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FORNECEDOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - VALOR - ARBITRAMENTO - PARÂMETROS. 1.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a ele reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. 2.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJ-MG - AC: 10000190412692002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) No que concerne ao arbitramento da indenização, devem ser observados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada caso. Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR as reclamadas solidariamente, a pagarem, por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
CONDENO, ainda, as reclamadas solidariamente a pagarem ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), referente ao produto defeituoso, valor acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigidos monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
DETERMINO, ainda, que as empresas restituam, em dobro, o valor pago indevidamente pelo serviço de ajuste do produto, a saber R$ 500,00 (quinhentos reais) valor este que deve ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
Quanto a bicicleta BIKE SPINNING KIKOS F5I, adquirida pela autora, deverá ser entregue a um representante das reclamadas, devendo estas resgatá-lo no endereço da autora, no prazo de até 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado do presente decisório, sob pena de que o bem fique definitivamente em posse da reclamante que poderá dispor dele como bem entender.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de dez dias para interporem recurso da presente decisão, desde que através de advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré, para no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
P.R.I.
Fortaleza - CE, da data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
26/08/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101746304
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26/08/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101746304
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26/08/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101746304
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26/08/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 20:59
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2024 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/04/2024 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 12:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2024 13:53
Decorrido prazo de KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 28/02/2024 23:59.
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02/03/2024 11:31
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79900880
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79900880
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3001509-40.2023.8.06.0009 Autor: MARIANA CID MARTINS TIMBO Reu: KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e outros CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 09/04/2024 10:20 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2024..
MONA VALESKA BARBOSA COSTAassinado eletronicamente -
19/02/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79900880
-
19/02/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79522590
-
15/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676 PROCESSO Nº: 3001509-40.2023.8.06.0009 DESPACHO PREVENÇÃO AFASTADA.
Considerando que a parte autora apresenta procuração datada de 16.03.2022 e a presente ação fora distribuída em 31.10.2023, INTIME-A, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 05(cinco) dias, apresentar procuração atualizada (ano 2024).
Em caso de ausência do aludido documento, o processo será extinto por indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação, cite-se a parte reclamada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de fevereiro de 2024. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79522590
-
14/02/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79522590
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12/02/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2023 10:42
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:42
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/10/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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