TJCE - 3000191-22.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162995560
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162995560
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000191-22.2023.8.06.0009 PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GLORIA MARQUES PROMOVIDO(A): TERESINHA OLIVEIRA BARBOSA e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão da oficiala de justiça, ID: 140903943, e requerer o que entender de direito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162995560
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02/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 88644723
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88644723
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº: 3000191-22.2023.8.06.0009 DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar planilha discriminando a porcentagem de cada item, sob pena de ser remetido para contadoria. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
04/07/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88644723
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº: 3000191-22.2023.8.06.0009 DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar planilha discriminando a porcentagem de cada item, sob pena de ser remetido para contadoria. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2024 03:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79541530
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15/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000191-22.2023.8.06.0009 DESPACHO Prevenção afastada. Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, X, CPC de 2015. O art. 783 do CPC dispõe: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Como se trata de ação de execução de cotas condominiais cujo débito acompanha o bem independente de quem seja o titular ou detenha a posse, como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização de possíveis procedimentos posteriores cabíveis, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, necessária se faz a apresentação nos autos da matrícula do imóvel(ano 2024) e a Ata de Eleição do síndico atualizadas do bem e informe a forma de aquisição do bem pela parte promovida, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente.
No compulsar dos autos, nota-se que a parte exequente atrelou a planilha de débitos da parte executada, despesas administrativas(taxas de serviços).
Despesas administrativas não fazem parte de débito por cota condominial, visto que esta se refere as taxas condominiais pago por rateio entre os condôminos para as despesas e gastos realizados nas partes comuns do imóvel, bem como débitos concernentes a encargos trabalhistas.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 20(vinte) dias, emendar a inicial, cumprindo as exigências supracitadas, bem como retirando da planilha de débitos os valores referentes as despesas administrativas, sob pena de extinção. Em caso de ausência do que foi determinado acima, o processo será extinto por indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação, à conclusão para despacho inicial. Exp.
Nec.
Fortaleza, 9 de fevereiro de 2024. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79541530
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14/02/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79541530
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12/02/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 08:54
Conclusos para decisão
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11/02/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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