TJCE - 3000366-52.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 14:02
Expedição de Alvará.
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18/04/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:30
Processo Desarquivado
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12/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:53
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 08:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 05:41
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77394036
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77394036
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000366-52.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA APARECIDA DUARTE ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA APARECIDA DUARTE ALVES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A promovente alega em sua exordial (id. nº 62778515) que é cliente do banco réu.
Informa que o promovido desde o ano de 2014 vem efetuando descontos mensais em sua conta bancária referente a tarifas bancárias denominadas "CESTA B.
EXPRESSO", "CESTA B.
EXPRESSO", "VR.PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", "CESTA B.EXPRESSO1" "VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1", "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR".
Afirma que os referidos descontos são abusivos, pois não foram autorizados pela autora.
Pelo referido fato, requer a promovente a restituição dos valores das tarifas debitado na conta da autora, em dobro, bem como danos morais.
Em contestação, id. nº 72704630, o promovido, no mérito, afirma que a conduta do Banco ocorreu dentro do esperado e que agiu dentro do seu exercício regular de direito, pois atuou amparado pela legislação que rege a matéria.
Apresentou impugnações aos pedidos indenizatórios e, por fim, pugna pela improcedência da ação. Em sede de réplica (id. nº 72844743), a contestada impugnou as razões expostas na peça de defesa, reforçando os requerimentos originais. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes às "CESTA B.
EXPRESSO", "VR.PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", "CESTA B.EXPRESSO1" "VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1", "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR", são devidas ou não. Insta esclarecer que a conta corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais. Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição financeira reclamada se desincumbiu parcialmente do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando fato impeditivo do direito da autora somente em relação à tarifa "Pacote Padronizado I", uma vez que colacionou o termo de adesão referente ao mencionado serviço.
Em relação às demais tarifas apresentadas pela parte autora, "CESTA B.
EXPRESSO", "VR.PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", "CESTA B.EXPRESSO1" "VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1", anteriores à contratação do "PACOTE PADRONIZADO PRIORITARIOS I", inexiste comprovação de sua anuência.
Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pela consumidora dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco. Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de conta corrente com tarifas bancárias são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência da consumidora durante longos anos de descontos.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a tarifa da conta corrente da autora e restituído o que lhe foi indevidamente retirado, referente as tarifas das cestas não autorizadas, "CESTA B.
EXPRESSO", "VR.PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", "CESTA B.EXPRESSO1" "VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1". Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta da autora, conforme comprovado que a tarifa existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do contrato. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pelo consumidor da tarifa cobrada em sua conta corrente.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA BÁSICA EXPRESSA".
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018). Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PARCIAL PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1- Declarar a inexistência da relação contratual e dos supostos débitos referentes aos descontos "CESTA B.
EXPRESSO", "VR.PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", "CESTA B.EXPRESSO1" "VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1".; 2- CONDENAR o banco promovido à restituir os valores descontados na conta bancária da autora referente aos serviços "CESTA B.
EXPRESSO", "VR.PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", "CESTA B.EXPRESSO1" "VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1", concernente ao período de janeiro de 2014 até o encerramento dos descontos relativos aos mencionados serviços, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3- Condeno, ainda, o requerido Banco Bradesco S/A ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77394036
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77394036
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77394036
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19/12/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77394036
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19/12/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77394036
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19/12/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77394036
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19/12/2023 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 13:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 30/11/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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29/11/2023 19:43
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 00:27
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 18:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/11/2023 04:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 30/11/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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06/11/2023 09:34
Audiência Conciliação cancelada para 29/11/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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22/06/2023 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
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20/06/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 20:22
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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20/06/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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