TJCE - 0050397-19.2020.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 10:57
Expedição de Alvará.
-
11/06/2024 10:56
Expedição de Alvará.
-
28/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84410209
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84410209
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO DE REATIVAÇÃO PROCESSO :0050397-19.2020.8.06.0067 CLASSE :CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO :[Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR :ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO :REQUERIDO: ENEL R.
Hoje. 1 - REATIVE-SE O PROCESSO, para início à fase do cumprimento de sentença. 2 - DESARQUIVE-SE OS AUTOS E EVOLUA-SE A CLASSE. 3 - CUMPRA-SE AS INTIMAÇÕES do ATO ORDINATÓRIO retro.
Chaval/CE, 16 de abril de 2024. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto -
19/04/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84410209
-
19/04/2024 16:28
Processo Reativado
-
18/04/2024 01:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2024 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/04/2024 10:23
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/04/2024 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:35
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 01:28
Decorrido prazo de DARLYFRANCE XAVIER FONTENELE em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 79234901
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050397-19.2020.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Autor/Promovente: AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS Réu/Promovido: REU: Enel SENTENÇA Vistos etc.
Vistos.
Antônio Oliveira dos Santos ajuizou "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais por falha na prestação de serviço e pedido de tutela antecipada" em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL.
O autor busca a condenação da parte demandada à obrigação de fazer, consistente no fornecimento de energia elétrica em imóvel situado em Barroquinha, bem como pede sua condenação ao pagamento de compensação por dano extrapatrimonial decorrente de demora excessiva na disponibilização de energia elétrica.
O autor alegou, na inicial, que realizou pedidos para disponibilização do serviço de energia elétrica nos idos de 2019, sendo registrados inúmeros protocolos.
Relatou que a demandada, após visita técnica, pontuou a necessidade de ampliação de rede para que fosse possível atender ao requerimento do autor, ressaltando a necessidade de carga maior de energia em razão da destinação que o autor daria ao imóvel.
O prazo de três meses para cumprimento das providências necessárias escoou sem que a demandada do consumidor tenha sido satisfeita.
O autor produziu prova documental, acrescentando, posteriormente, que o fornecimento de energia elétrica na rede consumidora do autor foi concluído em 26 de dezembro de 2020, um ano após a solicitação administrativa.
Citada, a parte demandada, em contestação, alegou inexistência de ato ilícito, ressaltando a necessidade de obras complexas e a escassez de recursos para a ampliação da rede de fornecimento, frisando a falta de materiais e a escassez de mão de obra.
Ressaltou que sua conduta não configura ato ilícito, não havendo espaço para compensação de dano moral.
A demandada apresentou documentos.
As partes não se compuseram em audiência de conciliação, oportunidade em que a parte demandada requereu antecipado julgamento.
O autor se manifestou em réplica, requerendo julgamento do mérito. É o relatório.
Fundamento e decido.
As partes requereram antecipado julgamento.
Considerando os elementos constantes nos autos, o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
No presente caso, a parte autora busca a implementação de energia elétrica em sua unidade consumidora, por meio de tutela judicial com imposição de obrigação de fazer.
Pleiteia, além disso, compensação do dano moral experimentado, ocasionado pela demandada, que teria deixado de prestar serviço público por negligência em sua atuação, não diligenciando para a correção da falha com a celeridade esperada do prestador de um serviço essencial.
Importa salientar, desde já, a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que a parte autora figura como destinatária final do serviço utilizado, razão pela qual está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da promovente, por força do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O juízo, em decisão que antecipou os efeitos da tutela, inverteu a carga probatória, atribuindo o ônus ao fornecedor.
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no artigo 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para a caracterização da responsabilidade civil no âmbito consumerista, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, do dano e do nexo causal entre ambos.
Como frisado, a culpa não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
Note-se, o dever de indenizar na responsabilidade civil objetiva resta demonstrado quando comprovados os danos patrimoniais ou extrapatrimoniais (dano moral) do credor e a relação de causalidade entre eles e ato ou atividade do devedor.
Não se discute o elemento subjetivo, por ser irrelevante eventual culpa do sujeito passivo do vínculo obrigacional.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese defensiva trazida pela demandada, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A Companhia Energética do Ceará - ENEL, concessionária de serviço público, tem responsabilidade objetiva pelos danos que houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo entre este e a conduta do agente, conforme artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Uma vez enquadrada como prestadora de serviço público, lhe compete empregar qualidade de forma satisfatória na operacionalização de seus sistemas.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, conforme evidencia o artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, aqui devidamente transcritos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta forma, competia à demandada fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos da legislação consumerista e também do Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso II, o que não ocorreu no presente caso.
Cumpre ressaltar que a Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, apresenta prazos específicos para a prática de determinados atos, como é o caso do fornecimento inicial do serviço de energia elétrica, que deverá ser realizado em três dias em áreas urbanas e em cinco dias quando se tratar de área rural: Art. 27.
Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à: II - necessidade eventual de: a) execução de obras, serviços nas redes, instalação de equipamentos da distribuidora ou do interessado, conforme a tensão de fornecimento e a carga instalada a ser atendida; (...) § 1º O prazo para atendimento, sem ônus de qualquer espécie para o interessado, deve obedecer, quando for o caso, ao plano de universalização aprovado pela ANEEL, ou aos prazos estabelecidos pelos programas de eletrificação rural implementados por órgão da Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios.
Art. 30.
A vistoria da unidade consumidora deve ser efetuada em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural, contados da data da solicitação do interessado de que trata o art. 27 ou do pedido de nova vistoria, observado o disposto na alínea "i" do inciso II do art. 27.
Art. 31.
A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados.
I - 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II - 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III - 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.
Parágrafo único.
Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes. (grifos não constantes no original) A referida Resolução também estabelece condições gerais de fornecimento de energia elétrica.
No que diz respeito ao prazo para execução da obra, dispõe o seguinte: Art. 34.
A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: I - 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e II - 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I.
Em qualquer dos casos, o prazo estabelecido foi extrapolado pela concessionária, não tendo sido apresentado fundamento que autorize a suspensão dos referidos prazos (art. 35, Resolução nº 414/2010, ANEEL).
Desse quadro ressai a caracterização de ilícito civil passível de reparação.
Verifica-se que a concessionária, na contestação, sustentou a necessidade de conclusão de obra complexa para atendimento da demanda do consumidor.
Conforme disposto no artigo 32, inciso II, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, para os casos em que seja necessária a realização de serviço de reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição, para realizar a ligação da unidade consumidora à rede de distribuição de energia elétrica, a concessionária de energia tem o prazo de até 30 (trinta)dias, contados do pedido de ligação, para elaborar um projeto com orçamento e informar ao consumidor o prazo para conclusão das obras.
Portanto, fica evidente a falha na prestação de serviço da concessionária promovida, que ainda não se dignou a realizar as obras necessárias para a conclusão da ligação da unidade consumidora da parte autora à rede de energia elétrica.
Não há prova de que a demandada tenha observado a prescrição normativa de regência de sua atuação. É dos autos que a parte demandada frustrou, sem causa justificante, a previsão estabelecida pela própria parte demandada para conclusão das obras necessárias ao atendimento do consumidor, o que desvela inconteste falha na prestação do serviço público.
A expansão da rede de energia elétrica é de responsabilidade da concessionária do serviço público, cabendo-lhe fornecimento universal, ininterrupto e eficiente do serviço de energia elétrica, implementando os investimentos necessários para prestar o serviço de forma adequada e eficiente, como previsto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange à pretensão de compensação de dano moral, a conduta da demandada extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pelo autor, como forma de compensação e de atenuante à situação indigna a que submetido.
A falha na prestação do serviço público por prolongado lapso temporal, deixando de fornecer bem essencial, certamente ultrapassa o mero dissabor, ensejando compensação.
Esse tem sido o entendimento externado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA.
TRANSCURSO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA PATAMAR MAIS ADEQUADO AO CASO.
PRECEDENTES DO TJCE E DESTA CÂMARA.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. - No caso em deslinde, é incontroverso que autora solicitou o fornecimento de energia elétrica para o seu imóvel no dia 29/05/2021 e que a concessionária somente concluiu o atendimento ao pleito em 14/01/2022, ou seja, mais de sete meses depois do pedido inicial, o qual foi reiterado em 08/10/2021 e 02/12/2021 (fls. 16/17) - Analisando detidamente os fólios, não se observa a presença de documentos ou elementos concretos que comprovem a imprescindibilidade da realização de obra complexa para o atendimento da solicitação em liça, ou mesmo justo motivo para a demora na sua efetivação, como a necessidade de o consumidor tomar alguma providência para tal intento.
De fato, cumpria à demandada exibir provas que efetivamente demonstrassem, por motivo de força maior ou caso fortuito, a impossibilidade de prestar o serviço nos prazos previstos pela Aneel, notadamente ante a inversão do ônus da prova (fls. 19/20) - No caso concreto, é incontroverso que a autora sofreu lesão extrapatrimonial, na medida em que permaneceu mais de 7 (sete) meses para obter a ligação da energia elétrica no seu imóvel, por falta da concessionária, que omitiu-se em executar o serviço em tempo hábil.
Ora, a omissão da distribuidora de energia elétrica é capaz de ensejar dano moral, porquanto não prestou à consumidora um serviço essencial e de extrema necessidade, causando-lhe enormes transtornos - Neste viés, considerando a intensidade dos transtornos causados, consistentes na aflição e angústia que acometeram a então autora, que excederam os limites do mero aborrecimento, e pela condição socioeconômica da promovida, concessionária de serviço público com grande capacidade econômica e capital social elevado, mostra-se mais adequada às circunstâncias do caso a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) - Recurso da concessionária conhecido e improvido.
Apelação da autora conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00525854320218060101 Itapipoca, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 29/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
LONGO PERÍODO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás/CE que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos morais movida por MARIA LOPES TEIXEIRA em desfavor da apelante. 2.
Configura falha na prestação do serviço a demora excessiva e injustificada, sem a observância dos prazos definidos no artigo 31 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, na realização de ligação nova de energia elétrica solicitada por consumidor. 3.
In casu, verifica-se que a autora realizou em 05/03/2012 pedido de ligação nova - PDL, para o endereço indicado na petição inicial.
Posteriormente ingressou com a presente ação em 25/06/2014 e naquela data alegou que sua solicitação de ligação de energia ainda não havia sido atendida, mesmo tendo passado mais de dois anos do protocolo de atendimento. 4.
Embora tenha contestado a ação, a promovida deixou de comprovar que cumpriu os prazos dos supracitados arts. 32 e 34 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, quais sejam, 30 (trinta dias) para elaboração dos estudos, orçamentos e projetos para a obra de extensão de rede e 60 (sessenta) dias para a conclusão do serviço, preferindo apenas dizer que o Programa Luz Para Todos, do qual a autora estaria inserida, não fixou prazo para conclusão das obras. 4.
Denota-se que houve ato ilícito perpetrado pela companhia ré e que o evento ultrapassou a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica.
Precedentes. 5.
Da análise da extensão e da gravidade dos eventos que causaram o dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, conclui-se que o montante fixado em primeira instância em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente e razoável, não comportando redimensionamento, não havendo justificativa para a intervenção excepcional deste tribunal na modificação da quantia fixada pelo Juízo Singular 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00041842120148060113 CE 0004184-21.2014.8.06.0113, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/06/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021) Dessa forma, a indenização não deve se limitar à reparação do abalo emocional do ofendido.
Também deve servir de sanção ao causador do dano, desencorajando a prática de atos lesivos à personalidade de outros clientes.
De igual modo, a compensação não deve constituir enriquecimento sem causa de quem o pleiteia, motivo pelo qual sua valoração deve buscar o equilíbrio entre as finalidades da responsabilidade civil.
Com isso, considerando a situação econômica da concessionária, visando resguardar o bem jurídico lesado e a repercussão do dano, fixo indenização a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo este ser atualizado monetariamente, desde a data do arbitramento, a teor do enunciado 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e do enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar a demandada a proceder ao necessário para o fornecimento de energia elétrica ao autor, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, bem como para condenar a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, devendo o valor ser atualizado monetariamente, desde a data do arbitramento, a teor do enunciado 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e do enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A parte demandado suporta o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em montante correspondente a 10% do valor atribuído à causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chaval,6 de fevereiro de 2024. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79234901
-
16/02/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79234901
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06/02/2024 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/07/2023 22:47
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 08:12
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:21
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2023 15:37
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
24/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
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30/03/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 20:58
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 00:17
Decorrido prazo de Enel em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de Enel em 19/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 14:22
Conclusos para despacho
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18/04/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 03:34
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/10/2021 16:57
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
08/10/2021 08:49
Mov. [9] - Mero expediente: Cite-se a parte requerida para que seja concedida a oportunidade de contestar a demanda, em até 15 (quinze) dias úteis, com o lembrete da revelia do art. 344 do Código de Processo Civil.
-
05/07/2021 19:28
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/02/2021 21:57
Mov. [7] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2021 12:30
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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27/01/2021 02:30
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00165237-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/01/2021 02:04
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24/01/2021 14:07
Mov. [4] - Concluso para Sentença
-
22/12/2020 11:43
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2020 02:29
Mov. [2] - Conclusão
-
08/09/2020 02:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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