TJCE - 3001239-72.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:35
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 02:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:00
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:59
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:54
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:51
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88271471
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88271471
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88271471
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88271471
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88271471
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88271471
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28/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3001239-72.2023.8.06.0055AUTOR: JOAQUIM COELHO VIANAREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais ajuizada por JOAQUIM COELHO VIANA em face do BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual intenta a declaração de inexistência dos débitos especificados na inicial, com a devolução em dobro das quantias supostamente indevidas já descontadas de seus proventos, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputa ter sofrido.
Em sede de contestação, o Banco defendeu que a dívida questionada se funda em contrato de refinanciamento entabulado pela parte autora, o qual restou anexado no ID 84098479.
Asseverou que não restaram configurados os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos da parte autora.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 84116916).
Na mesma oportunidade, a autora foi intimada para juntar substabelecimento e apresentar réplica.
Substabelecimento no ID 84253614.
Não houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não configura cerceamento de defesa a ausência de depoimento pessoal e de designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide.
Passo ao mérito.
Do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre a exigibilidade de débito, em virtude de contratos celebrados entre as partes adversas, e a configuração de danos morais indenizáveis.
Consigne-se que, juntamente com a inicial, a parte autora trouxe aos autos documentos que comprovam os descontos em seu benefício previdenciário.
A parte ré, a seu turno, trouxe o contrato de refinanciamento que deu azo aos descontos no ID 84098479, evidenciando a contratação de mútuo a legitimar as dívidas questionadas.
Neste ponto, importa trazer a colação a disciplina dos arts. 408, 428, I, e 429 do Código de Processo Civil: "Art. 408.
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Da disciplina legal, exsurge que os documentos públicos ou particulares fazem prova contra o signatário caso não seja impugnada a sua autenticidade.
Tem-se, então, que, não tendo sido o contrato de mútuo financeiro impugnado pela parte autora, presume-se por ela assinado, legitimando o débito impugnado.
Como já mencionado, o banco acosta aos autos o contrato de empréstimo consignado questionado nos autos devidamente assinado (ID 84098479), inclusive sendo a assinatura semelhante àquelas constantes no documento de identificação da parte autora, e mais recente, da procuração e declaração de hipossuficiência.
A modalidade de contratação está devidamente especificada (refinanciamento), bem como o valor da contratação, os valores das parcelas, tempo do contrato e taxas de juros.
Salienta-se que não houve liberação de valores, tendo em vista que o valor contratado foi utilizado integralmente para quitar as dívidas anteriores.
Por fim, não houve impugnação dos argumentos apresentados na contestação e nem questionamentos sobre os documentos juntados.
Neste particular, o contrato juntado pela requerida deve ser declarado válido, em face do preenchimento dos requisitos previstos em lei, conforme orientação firmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Destarte, conforme documentação acostada aos autos, foi anexado o contrato objeto da lide devidamente assinado, demonstrando, a princípio, inexistência de falha na prestação de serviço do banco, bem como afastando a tese de que houve fraude na contratação deste serviço.
Logo, como a instituição financeira ré adimpliu seu ônus probatório (prova da celebração da contratação válida), resta configurado o reconhecimento da existência da contratação questionada nesta ação processual, pois a apresentação do instrumento contratual impugnado pela parte autora na inicial é suficiente para comprovar a entabulação do pacto que deu origem às dívidas questionadas, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Afastada a pretensão autoral de nulidade, afasta-se a existência de danos e, consequentemente, a obrigação de reparação.
Logo, totalmente improcedente o pleito autoral.
Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
27/06/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88271471
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27/06/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88271471
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27/06/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88271471
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27/06/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2024 11:42
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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11/04/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 07:39
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 01:55
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77405027
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29/12/2023 02:27
Confirmada a citação eletrônica
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 - Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3001239-72.2023.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: JOAQUIM COELHO VIANA Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA OAB: CE22554 Endereço: desconhecido Advogado: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO OAB: CE21516-A Endereço: Rua Vinte e Quatro de Maio, 192, - até 1029/1030, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60020-000 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca da DECISÃO DE ID. 77345251, cópia em anexo, para dar cumprimento no prazo estabelecido e assim como também intimada para comparecer à audiência Conciliação designada para o dia 11/04/2024 10:30 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/4f51d9 via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Canindé/CE, 19 de dezembro de 2023. Eu, LAURO NUNES FREITAS, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77405027
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19/12/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77405027
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19/12/2023 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:40
Apensado ao processo 3001251-86.2023.8.06.0055
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19/12/2023 12:40
Apensado ao processo 3001250-04.2023.8.06.0055
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19/12/2023 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2023 11:05
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:05
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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13/12/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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