TJCE - 3000088-65.2024.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/08/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ANNY HELLEM PAIVA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89878136
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89878136
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89878136
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89878136
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000088-65.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELETROMANOS COMERCIAL DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME, CARLOS MAGNO FURTADO MOREIRA REU: DOMINGOS JUNIOR PAULO DA SILVA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A parte autora foi instada a providenciar o endereço do réu, para fins de viabilizar a citação, porém, nada disse, deixando o prazo concedido transcorrer sem qualquer requerimento (ID 89679106).
O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, quando intimada a impulsionar o feito, sob pena de extinção, manifestou seu desinteresse de forma tácita (ID 89679106), uma vez que, silenciando, acabou por afastar uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito.
Vê-se que, inicialmente, com a narração trazida com a inicial, as condições da ação estavam presentes, contudo, ante a desídia da autora evidenciou-se a sua ausência.
Ressalte-se que para postular em juízo, além da legitimidade é necessário interesse, este traduzido no binômio utilidade e necessidade.
Contudo, a ausência de manifestação da demandante denota a ausência de tais requisitos.
Acerca da carência da ação, assevera a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: "As condições da ação - interesse de agir e legitimidade de parte - devem ser analisadas no momento do julgamento da demanda, e não no da sua propositura.
Significa dizer que, presentes as condições da ação no momento de propositura, se por fato superveniente desaparecer uma delas, será caso de extinção por carência superveniente de ação. (...)" Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação do art. 485, VI, do NCPC, o qual disciplina que, na ausência das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pela carência superveniente de ação, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito (Magistrado Substituto) -
26/07/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89878136
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26/07/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89878136
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24/07/2024 17:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/07/2024 08:20
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 10:21
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 09:50, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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04/07/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/07/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 18:59
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 18:59
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:21
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87653053
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09/06/2024 20:13
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87653053
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000088-65.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELETROMANOS COMERCIAL DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME, CARLOS MAGNO FURTADO MOREIRA REU: DOMINGOS JUNIOR PAULO DA SILVA Vistos etc. Com fundamento no art. 145, §1º, do CPC, declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para processar e julgar o presente feito, bem como todos os processos em que atue o Dr.
JOSÉ ROCHA DE PAULA JÚNIOR ou de escritório que faça parte, devendo a secretaria relacionar todos os processos que estejam nessa situação.
Acerca da substituição legal, dispõe o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 16.397 de 14/11/2017): Art. 99.
A substituição dos juízes das comarcas do interior nos casos de afastamentos, faltas, férias, licenças, impedimentos e suspeições far--se--á do seguinte modo: I - os juízes de comarcas de vara única serão substituídos por Juiz de Direito do Juizado Auxiliar ou por outro Juiz da Zona respectiva, designado pelo Presidente do Tribunal; II - nas comarcas com 2 (duas) varas, compete, reciprocamente, a substituição de um titular pelo outro, independentemente de designação, salvo nos casos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, quando o substituto será designado pelo Presidente do Tribunal; (grifei) III - nas comarcas com 3 (três) ou mais varas, a substituição dar--se--á, de modo sucessivo e independentemente de designação, da seguinte forma: o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara o da 2ª, pelo da 3ª, sendo que o Juiz da última Vara será substituído pelo da 1ª, salvo nos casos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, quando o substituto será designado pelo Presidente do Tribunal; IV - para efeito de substituição, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são considerados como as últimas unidades entre as existentes na comarca. Assim, considerando que o Magistrado da 2ª Vara desta Comarca é o substituto automático deste Juízo, determino a vinculação dos autos ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi para processar e julgar o presente feito, devendo os autos permanecerem na 1ª Vara desta Comarca.
Oficie-se ao Conselho da Magistratura comunicando a suspeição deste juízo.
Intimem-se as partes para ciência. Expedientes necessários.
Trairi-CE, Data e hora da assinatura digital.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz De Direito Titular -
06/06/2024 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87653053
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04/06/2024 16:00
Declarada suspeição por #Oculto#
-
04/06/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85009999
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85009999
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85009999
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85009999
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000088-65.2024.8.06.0175 AUTOR: ELETROMANOS COMERCIAL DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME, CARLOS MAGNO FURTADO MOREIRA REU: DOMINGOS JUNIOR PAULO DA SILVA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 80934354, aponto audiência de conciliação, para o dia 4 de julho de 2024, às 9h50min, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 26 de abril de 2024.
Antônio Bernardo Rodrigues dos SantosTécnico Judiciário ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá na modalidade Híbrida, ou por videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows,ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98176-0699, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
26/04/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85009999
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26/04/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85009999
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26/04/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:56
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 09:50 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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03/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80934354
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000088-65.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELETROMANOS COMERCIAL DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME, CARLOS MAGNO FURTADO MOREIRA REU: DOMINGOS JUNIOR PAULO DA SILVA R.H.
Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 19/06/2024.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data oportuna, quando as partes serão devidamente intimadas.
INTIME-SE, no entanto, a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos, telefone e e-mail seus, acaso existentes.
No mais, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL, para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado, é fato notório que se trata de empresa local detentora de relevantes condições financeiras, razão pela qual indefiro o pleito nesse sentido, por não fazer jus a parte autora à gratuidade postulada, o que não impede, porém, neste primeiro grau de jurisdição, o regular processamento do feito, haja vista que não há custas judiciais a serem recolhidas, por expressa disposição legal.
Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente.
Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp). Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, documentos preenchidos quando da contratação e etc), sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como possível condenação nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão. Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos.
Intime(m)-se. Cancele-se a audiência designada automaticamente (Id 80633875) .
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80934354
-
11/03/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80934354
-
11/03/2024 08:46
Audiência Conciliação cancelada para 19/06/2024 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
09/03/2024 00:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:22
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
04/03/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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