TJCE - 3000486-94.2023.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:56
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 01:13
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2024. Documento: 89928153
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 89928153
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000486-94.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: MARIA LUCILENE COSTA PACHECO - MEEndereço: AV DR PEDRO DE QUEIROZ FERREIRA, 2110, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO VAGNER BESSAEndereço: Rua Pedro Tomaz, 4330, Prox. a Farmácia Bem Estar, CAPONGA, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA LUCILENE COSTA PACHECO - ME em face de FRANCISCO VAGNER BESSA, ambos já qualificados nos autos. A parte exequente comunicou o pagamento integral da execução pela Parte Executada e requereu a extinção da execução, determinando-se, inclusive, a devida baixa na distribuição nos termos do artigo 924 ID 89320804.
Sobre a questão, o art. 924, II, do CPC, informa que extingue a execução, quando a obrigação for satisfeita. Diante do exposto, extingo o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P.R.I. Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
13/08/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89928153
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25/07/2024 21:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 23:58
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:39
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/06/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
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11/06/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO VAGNER BESSA em 10/06/2024 23:59.
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19/05/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
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23/04/2024 23:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84164863
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84164863
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000486-94.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: MARIA LUCILENE COSTA PACHECO - MEEndereço: AV DR PEDRO DE QUEIROZ FERREIRA, 2110, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO VAGNER BESSAEndereço: Rua Pedro Tomaz, 4330, Prox. a Farmácia Bem Estar, CAPONGA, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 DESPACHO Recebi hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito e oportuno. Decorrido o prazo e sem retorno da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
18/04/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84164863
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16/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:10
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 00:08
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO VAGNER BESSA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO VAGNER BESSA em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80249259
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12/03/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 09:14
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000486-94.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: MARIA LUCILENE COSTA PACHECO - MEEndereço: AV DR PEDRO DE QUEIROZ FERREIRA, 2110, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO VAGNER BESSAEndereço: Rua Pedro Tomaz, 4330, Prox. a Farmácia Bem Estar, CAPONGA, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO. Trata-se de ação cobrança proposta por MARIA LUCILENE COSTA PACHECO - ME - PIMENTINHA CALÇADOS, em face de FRANCISCO WAGNER BESSA, objetivando a condenação do requerido a pagar a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente ao fornecimento de calçados. Narra a parte requerente que foi procurada pela Parte Requerida a fim de realizar um negócio jurídico.
A Parte Requerida obrigou-se a adimplir o pagamento no valor de R$: 400,00 (quatrocentos reais) da seguinte forma: 04 parcelas de R$: 100,00 (cem reais).
Não obstante a ausência de um contrato formal, as partes firmaram um acordo de forma verbal, conforme se depreende na documentação em anexo, devendo ser preservada a legítima expectativa e boa-fé das partes.
A Parte Requerente cumpriu com sua obrigação e entregou o produto para a Parte Requerida.
Todavia, o pagamento deveria ser adimplido pela Parte Requerida, mas essa se tornou inerte com sua obrigação de pagar, estando em mora com 04 parcelas de R$: 100,00 (cem reais), perfazendo um total de R$: 400,00 (quatrocentos reais) em atraso.
Anteriormente à proposição da presente ação, a Parte Requerente buscou o adimplemento junto a Parte Requerida, mas sem êxito, motivando a presente ação. A tentativa de conciliação das partes restou malograda, diante da ausência da ré, conforme se verifica do termo de audiência de ID 80212721. Verifica-se, ainda, que o promovido, apesar de ter sido foi devidamente citado (ID 79874939), não compareceu à audiência de conciliação. Breve relato.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Analisando os autos, depreendo que a parte autora pleiteia a condenação do demandado a lhe pagar a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente ao fornecimento de calçados da seguinte forma: 04 parcelas de R$: 100,00 (cem reais) (ID 70727007). É consabido que o art. 20, da Lei 9.099/95 traz que: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.". In casu, a parte demandada, em que pese tenha sido devidamente citado e intimado (ID 79874939), não compareceu à audiência de conciliação (ID 80212721), tampouco apresentou contestação nos autos impugnando o pedido formulado na exordial. Impende ressaltar que o ato que a Lei 9.099/95 elegeu como capaz de evitar a revelia foi o comparecimento do réu às audiências designadas, conforme preceitua do art. 20, do mencionado diploma legal, o que de fato não ocorreu nos presentes autos.
No mesmo sentido, o Enunciado 78 do FONAJE informa: "o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia". Por isso, impõe-se a decretação da revelia pela parte requerida, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. Nessa perspectiva, tendo em vista a inércia da parte demandada, considero verdadeiras todas as informações trazidas à baila pela parte demandante, para reconhecer como justo e devido o montante postulado na peça vestibular.
III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), acrescida de juros e correção monetária, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se Intime-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80249259
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11/03/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80249259
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23/02/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 14:03
Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:13
Audiência Conciliação não-realizada para 23/02/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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23/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79013538
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79013538
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02/02/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79013538
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01/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:46
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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18/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 08:34
Conclusos para despacho
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19/10/2023 08:34
Audiência Conciliação cancelada para 05/12/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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18/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:52
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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18/10/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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